APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. 1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º , inc. XXXVI , da Constituição Federal ). 2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno. 4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479) 5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade. 6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade. 7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de manter inscrita sua genitora na qualidade de sua dependente do IAPEP-saúde, junto à Autarquia Securitária. 8. Apelação Cível/Remessa de Ofício conhecidas e improvidas. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. 1. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º , inc. XXXVI , da Constituição Federal ). 2. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 3. O conceito legal de direito adquirido é vago, ficando a cargo da doutrina a indicação de critérios a serem utilizados para a determinação da ocorrência de tal fenômeno. 4. Celso Lafer, citado por Marcelo Novelino, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479) 5. A Lei 4.051/86 faz alusão a perpetuidade da qualidade de dependente, pois previu, em seu art. 16, as únicas hipóteses em que ocorrerá a perda dessa qualidade. 6. Por outro lado, a Lei 4.051/86, não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de Celso Lafer, padecesse de um caráter de perdurabilidade. 7. Assim, em atenção à garantia constitucional do direito adquirido, deve ser assegurado o direito da parte de manter inscrita sua genitora na qualidade de sua dependente do IAPEP-saúde, junto à Autarquia Securitária. 8. Apelação Cível/Remessa de Ofício conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004967-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2014 ) [copiar texto]