D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-43 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/ARECORRIDO: IAN BATISTA DA SILVA MAGALHÃES SENTENCIANTE: Juiz FELIPE VAZ DE QUEIROZRELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALORES VIA INTERNET. PAGSEGURO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA VIRTUAL POR SEGURANÇA. SUSPEITA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE POSTERIOR. FRAUDE DESCARTADA. RESTABELECIMENTO DA CONTA VIRTUAL NÃO EFETIVADO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGSEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR. VALORES RETIDOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESCORREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O PAGSEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A em face de sentença de parcial procedência da pretensão vazada na inicial, que a condenou a restituir à parte autora o valor indevidamente retido em sua conta virtual (PAGSEGURO), bem como ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais), em solidariedade com o corréu PAGSEGURO INTERNET S/A, negando o pleito de restabelecimento da conta bancária virtual. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para, preliminarmente, declarar sua ilegitimidade passiva para o deslinde da causa. No mérito, pleiteia pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de prática de ato ilícito em desproveito da parte autora e, superado, pleiteia pela redução do quantum indenizatório contra si arbitrado, por reputá-lo exorbitante.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Na hipótese, a parte autora busca o desbloqueio do saldo remanescente de sua conta virtual mantida perante o réu PagSeguro Internet S/A, que reputa como indevido, bem como a manutenção da aludida conta bancária para sua utilização e, ainda, uma verba indenizatória por dano moral.Primeiramente, eventual tese recursal de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e, como tal, será tratada.Relação de consumo configurada porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, por não restar configurado o destinatário final da relação de consumo (Teoria Finalista). Entretanto, de forma excepcional, admite-se o abrandamento da mencionada regra quando evidencia-se a vulnerabilidade da pessoa jurídica, ou, no presente caso, da pessoa física.Nesse sentido, julgamento do Recurso Especial nº1.195.642, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi , DJe de 21/11/2012: ?EMENTA: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC , considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078 /90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC , tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º , I , do CDC , que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078 /90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora À vista do exposto, a questão de direito material in casu deve ser dirimida à luz das normas protetivas estatuídas pela norma consumerista diante da vulnerabilidade técnica e econômica, uma vez que a parte autora é qualificada como pessoa física que visa a produção de renda como autônomo, segundo o que se depreende dos autos, como se infere da interpretação advinda da teoria finalista aprofundada (? Omissis)?. Com efeito, ainda que a parte autora tenha se credenciado ao sistema de pagamento fornecido pela parte ré e, portanto, em tese, não seja consumidor final, resta presente sua vulnerabilidade, a atrair a incidência do Estatuto Consumerista.Assim, aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.Insta reconhecer, ainda, a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a instituição financeira ré responde, objetivamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 da lei consumerista pátria.O propósito recursal cinge-se em apurar sobre a inexistência de falha na prestação de serviço, a fim de afastar a responsabilidade do réu recorrente em reparar eventual prejuízo suportado pela parte autora.Há de se ressaltar que a suspensão temporária da conta digital junto ao sistema de intermediação de vendas de produtos pela internet é possível por questão de segurança tanto para o vendedor quanto para o comprador, conforme previsão contratual demonstrada nos autos, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo réu Pagseguros Internet S/A, ao bloquear o acesso do usuário.No caso concreto, incontroverso nos autos o bloqueio da conta digital da parte autora mantida pelo réu Pagseguro Internet S/A em 07/12/2020, após receber sinalização de fraude encaminhada pelo réu recorrente, Itaú Unibanco S/A.Contudo, a parte autora afirma e comprova que utilizou parte do valor transferido para sua conta digital antes do bloqueio, de modo que o saldo remanescente foi devolvido para a instituição financeira no dia 09/12/2020, e não conseguiu recuperá-lo em razão do bloqueio e encerramento da sua conta digital.Ora, no momento em que restou comprovada a utilização pela parte autora de mais de 50% da quantia depositada até a data do bloqueio, o que somente ocorreu 10 após a data da transferência eletrônica, sobre o saldo remanescente de R$ 2.504,82, a parte ré permitiu a realização da transação, liberando ao contratante (parte autora) parte daqueles recursos, e incutiu a legítima expectativa de que os valores por ele negociados estavam disponibilizados, como de ordinário ocorrera por ocasião das transações anteriormente realizadas, considerando que a conta do autor foi cadastrada há mais de 9 anos, em 29/07/2013, como mais de 324 transações disponíveis, sem intercorrências de fraude eventualmente comprovadas pelo réu PagSeguro Internet S/A.Entrementes, o réu PagSeguro Internet S/A, sem qualquer elemento que comprove a apuração da fraude noticiada pelo réu recorrente Itaú Unibanco S/A, em conjunto ou separadamente, em um curto prazo de dois dias, bloqueou, encerrou e devolveu o saldo remanescente para a instituição financeira, o que denota a ação ilícita praticada, advindo daí consequências gravosas causadas à parte autora que teve os valores bloqueados injustificadamente, a impossibilitar o uso de seus próprios recursos, até porque nenhum dos réus logram êxito em comprovar a suposta fraude, como lhes determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil .Não comprovada a fraude da transação impõe à casa bancária recorrente (Itaú Unibanco S/A), a restituição do valor indevidamente retido em favor da parte autora porquanto, neste ponto, não se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial em reaver o que foi depositado em sua conta mantida perante o réu PagSeguro Internet S/A.No tocante ao dano moral, é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mera falha na prestação de serviços, por si só, sem a demonstração de situação outra capaz de violar o direito da personalidade derivado de tal fato, não gera dano moral.No caso concreto, dano moral configurado na medida em que a parte autora demonstrou o prejuízo adicional derivado da falha na prestação do serviço questionado, quando procurou a parte ré por várias vezes, conforme protocolos de atendimento informados na inicial, os quais não impugnados em sede de defesa, na tentativa de solucionar o problema (desbloqueio de sua conta digital, bem como do valor retido), sem êxito.Quantum indenizatório arbitrado na origem que se mostra escorreito, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade, considerando o caso colocado sob julgamento, bem como a média aplicada por esta Corte em situações análogas, não merecendo censura.Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5314666-79, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo . Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigadaParte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1