Preços Praticados no Mercado de Origem em Jurisprudência

502 resultados

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-17.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa, Segunda Vice-Presidência, j. Fri Apr 01 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: praticado no mercado... Retirar os associados da Autora deste sistema ilegal, os quais deverão passar a tributar os produtos segundo o preço usualmente praticado no mercado, correspondente ao valor do produto na nota fiscal de... Consta do artigo 41 da Lei n. 10.297/96: § 3º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação XXXXX20178240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-17.2017.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 01-04-2022).

    Encontrado em: praticado no mercado... Retirar os associados da Autora deste sistema ilegal, os quais deverão passar a tributar os produtos segundo o preço usualmente praticado no mercado, correspondente ao valor do produto na nota fiscal de... Consta do artigo 41 da Lei n. 10.297/96: § 3º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240018

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-72.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Terceira Vice-Presidência, j. Wed Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: E Cassius, especialmente, por acreditar que poderia adquirir veículo tão valioso por preço muito inferior ao praticado no mercado (fls. 117/118)... de sua aquisição e por isso revendido o bem por preço de venda abaixo da média de mercado... de mercado), tinha plenas condições de saber, pelo preço e pela forma de pagamento, que se tratava de fraude, o que afasta sua alegação de boa-fé

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240018

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-72.2019.8.24.0018 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos , Terceira Vice-Presidência, j. 17-03-2021).

    Encontrado em: E Cassius, especialmente, por acreditar que poderia adquirir veículo tão valioso por preço muito inferior ao praticado no mercado (fls. 117/118)... de sua aquisição e por isso revendido o bem por preço de venda abaixo da média de mercado... de mercado), tinha plenas condições de saber, pelo preço e pela forma de pagamento, que se tratava de fraude, o que afasta sua alegação de boa-fé

  • TJ-GO - XXXXX20228090117

    Jurisprudência • Despacho • 

    ementar para eficácia plena, ratio que delegava à lei ordinária a regulamentação da matéria. Espargia então efeitos, no que tangia às instituições financeiras, os normativos da Lei da Reforma Bancária ? 4.595/64. A posteriori, quando o Judiciário atentou para o factum que o preceito de adendo jamais poderia determinar taxa superior à da norma constitucional, mesmo que o lobby bancário o hibernasse ad eternum nos antros do ?laborioso? Congresso Nacional, passou a imperar a exegese da auto-aplicabilidade do teto nest?última insculpido. En passant, o Congresso Nacional, que aí sim se demonstrou assaz expedito, promulgou, em 30 de maio de 2.003, a notória EMENDA CONSTITUCIONAL nº 40 , que cirurgicamente extirpou do magnum textus a provecta redação do § 3º do seu artigo 192. Aí a cuna de nova interpretatio tribunalícia, aquela segundo a qual os contratos celebrados até a promulgação da Emenda se faziam vassalos dos limites infligidos pela ancestral redação do pré-falado § 3º, só alcançados pelo pacta sunt servanda os embrionados após o seu natalício. Todavia, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que curiosamente já havia encampado antes da Emenda a exegese da auto-aplicabilidade do decantado comando, retrocedeu e veiculou a SÚMULA 648 , cujo verbete é o seguinte: SÚMULA 648 ? A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40 /2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Com isto a celeuma foi sepultada. Em se excogitando de instituição financeira, portanto, não está a taxa de juros remuneratórios submissa aos regramentos preceptivos da Lei de Usura (Dec. 22.626 /33), conquanto se sujeitem às regras do C.D.C. os pactos por ela celebrados com a sua clientela. O Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em aresto prolatado em demanda semelhante, assim se empertigou a propósito deste detalhe: ?AP. CÍV. 77605-3/188 GOIÂNIA REL. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA II - ... III ? Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. STF. A norma do parágrafo terceiro, do art. 192, da Constituição, revogada pela EC 40 /2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar... IV ...?. Idênticos os julgados proferidos pela court estadual nas apelações XXXXX-6/188, 76.026-4/188 e 77.504-0/188. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em nupérrimo decisório, a tal enfoque pontificou, verbis: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ABUSIVIDADE. CDC . LEI Nº 4.595 /64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. I - Quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, não havendo que se falar em violação aos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil . II - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito imprescindível ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, e rejeitados os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. III - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 407.097/RS , que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, após o vencimento da dívida. IV - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros preponderam a Lei 4.595 /64 e a Súmula 596 /STF. V - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da obrigação, pela variação da taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa pactuada no contrato, desde que não cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária (Súmula 30 /STJ). VI - É possível a repetição do indébito ou compensação quanto a valores pagos por força de cláusulas contratuais ulteriormente reconhecidas ilegais, sob pena de se prestigiar o enriquecimento indevido do credor. Nesses casos, faz-se desnecessária a prova do erro, uma vez que o artigo 965 do Código Civil de então só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos, em que os valores das prestações são fixados unilateralmente pelo credor. VII - Deve ser afã stada a imposição da sanção do parágrafo único do artigo 538 do estatuto processual civil, quando não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos com a finalidade de prequestionamento, nos termos do enunciado 98 da Súmula desta Corte. Recurso especial parcialmente provido. ADRESP XXXXX / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-1 Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 23.08.2004 p.00229 O limite de juros colimado pelo suplicante, do que se viu, arnês não encontra na hodierna visão heliasta. Mesmo para os que batalham a exegese da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL no campo da fixação dos juros (art. 22, VII, c/c art. 48, XIII e art. 68, § 1º, C.F.), o que derrocaria a delegação legiferante dada ao CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para sobre isto dispor, a própria Carta Política, no artigo 25 do seu ADCT, sufragou a validade do deslocamento de tal competência d?antes vicejante através da Lei 4.595 /64. E outras três normas foram aprovadas (8.056/90, 8.127/90 e 8.201/91) prorrogando tal competência, até que sobreveio a Lei 8.392 /91, coxia na qual o termo ad quem para potencialidade desta delegação foi protraído para quando da edição da lei complementar de que trata o art. 192 da C.F., agora mutacionado pela EC/40. Esta lei complementar ainda não foi aprovada, não se sabendo quando o será, de tal sorte que, até que tal fenômeno ocorra, prevalece a competência do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL para regulagem do mercado de capitais e fixação das taxas de juros. 2) SEGUNDO TÓPICO: ANATOCISMO (Capitalização): Aqui a inicial também não tem substância. A capitalização do fator remunerativo do capital, que tem o pomposo prosônimo de anatocismo e afora as hipóteses de existência de lei expressa que a autorizasse, realmente era proscrita por lei. Entrementes, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, novamente revisando sua postura decisória, entendeu que nos contratos celebrados após a M.P. 2.170/2000, como neste caso concreto é verificado (contratação realizada no ano de 2.021 ? instrumento contido na contestação), sua entabulação não é violação de paridade contratual, devendo ser respeitada. Eis a visão da heliéia infraconstitucional: XXXXX - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude na cobrança, não cumulada com os demais encargos da mora, correção monetária e juros remuneratórios - Capitalização mensal dos juros - Contratos firmados após a edição da MP nº 2.170/2000 prévia pactuação - Cobrança - Possibilidade - Mora - Caracterização - Inclusão do nome em cadastro de inadimplentes - Legalidade - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 694.036 ; Proc. 2004/XXXXX-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Massami Uyeda ; Julg. 02/08/2007; DJU 27/08/2007; Pág. 259) E em recentíssimo julgado, que colide com o pensamento do Tribunal Estadual, o superno sodalício ratificou este entendimento, inclusive já enraizado em suas turmas de modo uniforme e unânime. Confira-se: Processo AgRg no REsp XXXXX / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

    Jurisprudência • Despacho • 

    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-43 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA-GORECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/ARECORRIDO: IAN BATISTA DA SILVA MAGALHÃES SENTENCIANTE: Juiz FELIPE VAZ DE QUEIROZRELATOR : Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE VALORES VIA INTERNET. PAGSEGURO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA VIRTUAL POR SEGURANÇA. SUSPEITA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE POSTERIOR. FRAUDE DESCARTADA. RESTABELECIMENTO DA CONTA VIRTUAL NÃO EFETIVADO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGSEGURO. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR. VALORES RETIDOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESCORREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O PAGSEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A em face de sentença de parcial procedência da pretensão vazada na inicial, que a condenou a restituir à parte autora o valor indevidamente retido em sua conta virtual (PAGSEGURO), bem como ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral em R$5.000,00(cinco mil reais), em solidariedade com o corréu PAGSEGURO INTERNET S/A, negando o pleito de restabelecimento da conta bancária virtual. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para, preliminarmente, declarar sua ilegitimidade passiva para o deslinde da causa. No mérito, pleiteia pelo julgamento de improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de prática de ato ilícito em desproveito da parte autora e, superado, pleiteia pela redução do quantum indenizatório contra si arbitrado, por reputá-lo exorbitante.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Na hipótese, a parte autora busca o desbloqueio do saldo remanescente de sua conta virtual mantida perante o réu PagSeguro Internet S/A, que reputa como indevido, bem como a manutenção da aludida conta bancária para sua utilização e, ainda, uma verba indenizatória por dano moral.Primeiramente, eventual tese recursal de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito e, como tal, será tratada.Relação de consumo configurada porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, por não restar configurado o destinatário final da relação de consumo (Teoria Finalista). Entretanto, de forma excepcional, admite-se o abrandamento da mencionada regra quando evidencia-se a vulnerabilidade da pessoa jurídica, ou, no presente caso, da pessoa física.Nesse sentido, julgamento do Recurso Especial nº1.195.642, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi , DJe de 21/11/2012: ?EMENTA: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC , considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078 /90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC , tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º , I , do CDC , que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078 /90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora À vista do exposto, a questão de direito material in casu deve ser dirimida à luz das normas protetivas estatuídas pela norma consumerista diante da vulnerabilidade técnica e econômica, uma vez que a parte autora é qualificada como pessoa física que visa a produção de renda como autônomo, segundo o que se depreende dos autos, como se infere da interpretação advinda da teoria finalista aprofundada (? Omissis)?. Com efeito, ainda que a parte autora tenha se credenciado ao sistema de pagamento fornecido pela parte ré e, portanto, em tese, não seja consumidor final, resta presente sua vulnerabilidade, a atrair a incidência do Estatuto Consumerista.Assim, aplicável a inversão do ônus da prova, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, bem como, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados pela falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 6º, incisos VI e VIII, do diploma consumerista.Insta reconhecer, ainda, a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a instituição financeira ré responde, objetivamente, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 da lei consumerista pátria.O propósito recursal cinge-se em apurar sobre a inexistência de falha na prestação de serviço, a fim de afastar a responsabilidade do réu recorrente em reparar eventual prejuízo suportado pela parte autora.Há de se ressaltar que a suspensão temporária da conta digital junto ao sistema de intermediação de vendas de produtos pela internet é possível por questão de segurança tanto para o vendedor quanto para o comprador, conforme previsão contratual demonstrada nos autos, não havendo que se falar em ato ilícito praticado pelo réu Pagseguros Internet S/A, ao bloquear o acesso do usuário.No caso concreto, incontroverso nos autos o bloqueio da conta digital da parte autora mantida pelo réu Pagseguro Internet S/A em 07/12/2020, após receber sinalização de fraude encaminhada pelo réu recorrente, Itaú Unibanco S/A.Contudo, a parte autora afirma e comprova que utilizou parte do valor transferido para sua conta digital antes do bloqueio, de modo que o saldo remanescente foi devolvido para a instituição financeira no dia 09/12/2020, e não conseguiu recuperá-lo em razão do bloqueio e encerramento da sua conta digital.Ora, no momento em que restou comprovada a utilização pela parte autora de mais de 50% da quantia depositada até a data do bloqueio, o que somente ocorreu 10 após a data da transferência eletrônica, sobre o saldo remanescente de R$ 2.504,82, a parte ré permitiu a realização da transação, liberando ao contratante (parte autora) parte daqueles recursos, e incutiu a legítima expectativa de que os valores por ele negociados estavam disponibilizados, como de ordinário ocorrera por ocasião das transações anteriormente realizadas, considerando que a conta do autor foi cadastrada há mais de 9 anos, em 29/07/2013, como mais de 324 transações disponíveis, sem intercorrências de fraude eventualmente comprovadas pelo réu PagSeguro Internet S/A.Entrementes, o réu PagSeguro Internet S/A, sem qualquer elemento que comprove a apuração da fraude noticiada pelo réu recorrente Itaú Unibanco S/A, em conjunto ou separadamente, em um curto prazo de dois dias, bloqueou, encerrou e devolveu o saldo remanescente para a instituição financeira, o que denota a ação ilícita praticada, advindo daí consequências gravosas causadas à parte autora que teve os valores bloqueados injustificadamente, a impossibilitar o uso de seus próprios recursos, até porque nenhum dos réus logram êxito em comprovar a suposta fraude, como lhes determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil .Não comprovada a fraude da transação impõe à casa bancária recorrente (Itaú Unibanco S/A), a restituição do valor indevidamente retido em favor da parte autora porquanto, neste ponto, não se desincumbiu do ônus da prova, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial em reaver o que foi depositado em sua conta mantida perante o réu PagSeguro Internet S/A.No tocante ao dano moral, é entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mera falha na prestação de serviços, por si só, sem a demonstração de situação outra capaz de violar o direito da personalidade derivado de tal fato, não gera dano moral.No caso concreto, dano moral configurado na medida em que a parte autora demonstrou o prejuízo adicional derivado da falha na prestação do serviço questionado, quando procurou a parte ré por várias vezes, conforme protocolos de atendimento informados na inicial, os quais não impugnados em sede de defesa, na tentativa de solucionar o problema (desbloqueio de sua conta digital, bem como do valor retido), sem êxito.Quantum indenizatório arbitrado na origem que se mostra escorreito, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade, considerando o caso colocado sob julgamento, bem como a média aplicada por esta Corte em situações análogas, não merecendo censura.Precedente desta Corte em Recurso Inominado nº 5314666-79, de relatoria da Juíza Mônica Cézar Moreno Senhorelo . Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença fustigadaParte recorrente condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-08.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 15-03-2022).

    Encontrado em: No entanto, o referido laudo não se fez acompanhar dos dados mercadológicos ditos como usados como embasamento de sua metodologia, ou seja, não demonstrou que os preços praticados em situações de similaridade... Desta forma, considerando que a parte agravante não acostou outra avaliações, o que poderia demonstrar de fato o valor de mercado, tem-se somente a versão unilateral desta e o trabalho realizado pela Oficiala... Processo: XXXXX-08.2021.8.24.0000 (Despacho das Vice-Presidências) Relator: Gerson Cherem II Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-54.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 16-03-2022).

    Encontrado em: corroborada pelas informações prestadas pelo leiloeiro (Evento 145 da origem) de que "a avaliação do imóvel penhorado não condiz com a atual realidade dos preços praticados no mercado imobiliário", conclui-se... Assim, considerando a alegação do exequente de que o imóvel penhorado não foi arrematado no leilão ocorrido em XXXXX-8-2020 porque seu valor de avaliação estaria acima do de mercado (Evento 146 da origem)... Processo: XXXXX-54.2021.8.24.0000 (Despacho das Vice-Presidências) Relator: Gerson Cherem II Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Orgão Julgador: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-86.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: praticado no mercado, a depreciação, enfim, revela-se muito frágil... Os recorridos apresentaram diversos elementos de convencimento a corroborar que o trator equivale o importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), tais como cartas de avaliação e preços de mercado... nota fiscal produzida pelo impugnante, único documento indicado na fase de conhecimento neste aspecto que, seguramente, não leva em conta todas as circunstâncias que gravitam sobre o bem, tal como o preço

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, j. Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: corroborada pelas informações prestadas pelo leiloeiro (Evento 145 da origem) de que "a avaliação do imóvel penhorado não condiz com a atual realidade dos preços praticados no mercado imobiliário", conclui-se... Assim, considerando a alegação do exequente de que o imóvel penhorado não foi arrematado no leilão ocorrido em XXXXX-8-2020 porque seu valor de avaliação estaria acima do de mercado (Evento 146 da origem)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo