Preços Praticados no Mercado de Origem em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20138240047 Papanduva XXXXX-61.2013.8.24.0047

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. VENDA DE BENS IMÓVEIS POR PREÇO ABAIXO DO VALOR PRATICADO PELO MERCADO. PREJUÍZO ECONÔMICO. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR CELEBRADO LIVREMENTE PELAS PARTES MAIORES E CAPAZES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DE COMPETÊNCIA DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I , CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRETENSÃO ANULATÓRIA REFUTADA. DANOS MORAIS. ACUSAÇÕES FALSAS DE CRIME. ABALO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. VERBA REDUZIDA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "O negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme artigo 171 , inciso II , do Código Civil . Na ausência de uma dessas hipótese, não padece de nulidade. Em ação de nulidade de ato jurídico, não demonstrado o vício de consentimento, cujo ônus é do postulante, a improcedência é imperativa"

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260100 SP XXXXX-11.2018.8.26.0100

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    Apelação – Embargos de terceiro – Locação – Fraude à execução – Existência citação em processo de conhecimento – Suficiência para o reconhecimento da fraude – Dispensa de certidões do alienante – Falta de cautela que, somada aos demais elementos, que afastam a boa-fé – Aquisição por preço muito inferior ao de mercado. Deve-se ressaltar que a citação do devedor exigida como pressuposto à decretação a fraude à execução não se limita ao ato de cientificação feito no início do cumprimento de sentença. Para que se configure a fraude, basta que o executado tenha sido citado no processo de conhecimento cujo cumprimento corra o risco de ser frustrado em razão da alienação de bens do devedor. A concentração dos atos na matrícula do imóvel não é suficiente para que o adquirente deixe de adotar maiores cautelas na aquisição de bem imóvel, com a exigência de certidões de ações ajuizadas contra o vendedor. Tanto o preço informado pela apelada (fls. 142/145 e 151), quanto à constatação do digno Juízo de origem de que o preço de venda foi muito inferior ao praticado no mercado imobiliário (fl. 244), evidenciando que o bem foi adquirido por menos de cinquenta por cento de seu real valor de mercado. Desta forma, a falta de certidões do alienante e a aquisição por preço ínfimo são fatos suficientes à demonstração de que a embargante não agiu com boa-fé. Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00729168001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO - EDITAL - COMPRA DE MEDICAMENTOS - CMED: TABELA DE PREÇOS: OBSERVÂNCIA: SEM PREVISÃO - MUNICÍPIO: PRÁTICA - CONDUTA DIVERSA: INEXIGIBILIDADE. 1. A previsão contida em edital de licitação pública é a lei interna dele e deve ser observada. 2. Não havendo previsão expressa no edital de que os preços a serem praticados são aqueles estabelecidos em tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), já encerrado o procedimento, inclusive com a execução e encerramento do contrato, não se pode exigir da vencedora conduta diversa. 3. A prática adotada pela Administração Pública em desconformidade da lei não pode resultar em exigência de conduta daquele que observou todas as regras do edital. (Ementa do 1º Vogal) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - PREGÃO ELETRÔNICO - INOBSERVÂNCIA DA TABELA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. Documentalmente comprovado o fornecimento de medicamentos ao ente público municipal, adquiridos via pregão eletrônico, por preço superior ao da Tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), exsurge a obrigação da empresa contratada de reparar os danos causados ao erário, posto configurada a conduta antijurídica prevista nos arts. 186 e 927 , ambos do CC/02 . (Ementa do Relator)

  • TCE-MG - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX

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    RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A pesquisa de preços é sempre um parâmetro indispensável ao procedimento licitatório, pois ela implica referência quanto aos preços praticados no mercado, bem assim uma perspectiva quanto às despesas a serem empenhadas. 2. A aplicação de multa visa desestimular situações de potencial perigo de dano, não havendo necessidade de que um possível dano ao erário realmente se efetive. Ademais, a aplicação de multa não está condicionada à existência de dolo ou má-fé dos gestores, não sendo a boa-fé capaz de eximir sua aplicação. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno – 25/04/2018 CONSELHEIRO MAURI TORRES:

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2435 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.452/2001 do Estado do Rio de Janeiro, que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado. 3. A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24 , CF ), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. 4. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. 5. Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor – e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor – a lei estadual que, estabelecendo política pública voltada a saúde, conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA. ÍNDICES DE REAJUSTES APLICÁVEIS. ADVENTO DA CIRCULAR SUSEP N. 11/1996. UTILIZAÇÃO DA TR. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , é a seguinte: A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-PA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20128140000 BELÉM

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 16 DA LEI 12.016 /09. TRIBUTÁRIO. BOLETIM DE PREÇOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE ICMS EMBASADA EM PAUTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO WRIT, NOS TERMOS DO ART. 267 , VI DO CPC . CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 2. In casu, a parte impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade do Boletim de Preços Mínimos que estabelece preços mínimos de mercado praticados na venda de couro bovino salgado, entretanto, não comprovou que os preços indicados no boletim não correspondem aos valores efetivamente praticados no mercado local. 3. Recurso conhecido e provido e, em consequência, extinta a ação mandamental, cassando-se a liminar anteriormente concedida. Decisão unânime.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-03.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA Advogado (s):VINICIUS DE MATTOS FELICIO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. UTILIZAÇÃO DE TABELA CMED. DISCREPÂNCIA DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O instituto da substituição tributária está intrinsecamente relacionado à praticabilidade da tributação, ou seja, à facilitação do recolhimento do tributo com o objetivo de racionalizar a tributação e reduzir as possibilidades de inadimplemento. Em regra, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação no momento da saída da mercadoria ou o preço do serviço, podendo também ser utilizado o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado em condição de livre concorrência quando se tratar do regime de substituição tributária. Inobstante em princípio não exista óbice à utilização de tabela de valores para fins de cômputo da base de cálculo do ICMS por antecipação, a sua utilização não pode ser de forma indiscriminada de forma a descaracterizar a base de cálculo prevista legalmente para o ICMS, ou seja, a tabela de preços não pode se distanciar do valor efetivo da mercadoria/serviço. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que comprovada a exação em valor discrepante daquele praticado no mercado, o próprio critério utilizado mostra-se ilegal, sob o fundamento de que o modo de raciocinar tipificante na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. In casu, a CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos atua regulando preços de medicamentos no mercado, de forma que a sua tabela tomada como parâmetro se propõe a trazer preços/reajustes máximos, a denotar que de fato impõe ao contribuinte calcular a base de cálculo sobre valor máximo do produto que não necessariamente corresponde à realidade obtida através da venda ao consumidor. No caso dos autos, o próprio Fisco ao destacar que o valor da venda foi inferior ao quanto supostamente devido, ou seja, que o valor da venda da mercadoria foi inferior à da tabela da CMED tida por parâmetro, corrobora com as alegações do contribuinte de discrepância entre tais valores, a denotar contornos de ilegalidade na utilização do critério adotado e, por via de consequência, na cobrança, justificando o improvimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-03.2019.8.05.0000 em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado IRMAOS MATTAR & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20104025101 RJ XXXXX-94.2010.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA COM PREÇO INEXEQUÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando existem outros meios mais simples e eficientes para a parte demonstrar a veracidade de suas alegações. 2. A decisão de desclassificação de concorrente que apresenta proposta considerada inexequível (por equivaler a 13% do valor da proposta vencedora) é prevista no art. 48 , II , da Lei nº 8.666 /93. Assim, não há que se falar em formalismo ou ausência de razoabilidade na decisão administrativa, que apenas cumpriu a lei ao excluir do certame um participante que não teria condições de cumprir o contrato com preço muito abaixo do que normalmente é praticado no mercado. 3. Redução dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 4. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.

  • TRT-24 - XXXXX20155240004

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    FRAUDE À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ALIENAÇÃO DE BENS POR SÓCIO DEVEDOR A PREÇO BEM ABAIXO DO MERCADO - CABIMENTO. Resta caracterizada a fraude à execução por ato de alienação de bem imóvel a preço bem abaixo do mercado praticado por sócio devedor, à época em que este já figurava no polo passivo da execução, em face da desconsideração anterior da personalidade jurídica da empresa executada (art. 593 , II, do CPC ).

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