Fundamento Legal da Cobrança em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090047

    Jurisprudência • Despacho • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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  • TJ-GO - XXXXX20218090047

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    APELAÇÃO CÍVEL ? DIREITO CIVIL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INAPLICABILIDADE ? APELANTE QUE NÃO ERA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO ? UTILIZAÇÃO DO SITE DAS APELADAS PARA VENDA DE PRODUTOS E OBTENÇÃO DE LUCRO ? INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA NO CASO ? SUSPENSÃO DA CONTA DA EMPRESA AUTORA (USUÁRIA/VENDEDORA) ? AUSÊNCIA DE ILÍCITO ? CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE ESTABELECEM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DIANTE DA EXISTÊNCIDA DE RECLAMAÇÕES EM FACE DO VENDEDOR ? SENTENÇA MANTIDA ? FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO AO CONTIDO NO ARTIGO 85 , 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-13.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 25.05.2020) (TJ-PR - APL: XXXXX20188160045 PR XXXXX-13.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 25/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ? JUSTIÇA GRATUITA ? BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA ? NÃO CONHECIMENTO ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ? INAPLICABILIDADE ? APELANTE QUE NÃO ERA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO ? UTILIZAÇÃO DO SITE DAS APELADAS PARA VENDA DE PRODUTOS E OBTENÇÃO DE LUCRO ? INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA NO CASO ? MODIFICAÇÃO DOS VALORES DOS FRETES ? PREJUÍZO FINANCEIRO DAS APELADAS QUE GEROU O BLOQUEIO DA CONTA E DO SALDO DA APELANTE ? ATITUDE RESPALDADA NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ? TERMOS DE CONDUTA DE USO DO SISTEMA PREVENDO A QUESTÃO ? APELANTE QUE ANUIU COM TAIS REGRAS E CONFESSADAMENTE AS DESCUMPRIU ? DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO ? MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-71.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.03.2018) (TJ-PR - APL: XXXXX20158160173 PR XXXXX-71.2015.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 28/03/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2018) Portanto, ACOLHO a preliminar suscitada, e diante da inexistência de vulnerabilidade técnica e jurídica, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor .Ilegitimidade PassivaA promovida arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o sistema da empresa é imune a invasões, bem como se houve a utilização de dados por terceiros, ocorreu por descuido da parte autora com relação aos seus dados, tais como login e senha.A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. Comprovada essa aptidão, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. No caso em análise, a promovente e as requeridas celebraram contrato, o qual disciplina a relação jurídica entre elas estabelecidas.Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Considerando que as preliminares de Ausência de Responsabilidade da Ré e Culpa Exclusiva de Terceiro adentram ao mérito, deixo para analisá-las em momento oportuno.MÉRITOCuida-se de ação de reparação de danos baseada em direito pessoal, não se tratando de relação de consumo, sendo regida pela legislação civilista.As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz ( CPC , art. 369 ).Em regra, segundo a exegese do art. 373 do CPC , incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele direito.No caso concreto, o que se discute no feito é a existência ou não da culpa dos promovidos e o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta dos promovidos.Em sede de contestação, a parte requerida afirmou que diante da suspeita de infrações e para garantir a segurança da plataforma, pode inabilitar (suspender) imediatamente e de forma automática o cadastro do usuário, a fim de evitar prejuízos aos demais usuários.Afirma que a plataforma suspendeu o cadastro do autor para análise, pois identificou que ele realizava compra de produtos e assim que eram entregues, abria reclamação informando o não recebimento. Como prova do alegado, acostou aos autos 03 (três) páginas de reclamações com as seguintes informações ?produto não entregue? e ?produto defeituoso?, que foram arcadas pelo Programa Compra Garantida, porém estão ilegíveis (fls. 196 do pdf).Em face do ocorrido, o usuário do autor foi inabilitado sem notificação prévia, conforme prevê a Cláusula 4.1.3, in verbis: 4.1.3 Caso o Mercado Pago considere, a seu exclusivo critério, que há suspeita ou indício da utilização indevida do Mercado Pago para alguma atividade proibida pela lei ou contrária ao disposto nos presentes Termos e Condições, inclusive se desenvolvida no site eletrônico do Usuário, e/ou caso tome conhecimento ou suspeite de comportamentos fraudulentos ou que atentem contra a imagem do Mercado Pago, seus acionistas, controladores, controladas, filiais ou subsidiárias, funcionários, empregados, diretores, agentes, Usuários e/ou terceiros, o Mercado Pago poderá, sem notificação prévia, recusar, cancelar ou suspender uma Transação, bem como (i) advertir, suspender ou inabilitar, temporária ou definitivamente, o acesso e uso de uma Conta do Usuário ou a suas funcionalidades; (ii) cancelar definitivamente uma Conta do Usuário (caso em que o Usuário deverá solicitar imediatamente a retirada de eventual dinheiro indicado em sua Conta de Usuário por meio do Portal de Contato), sem prejuízo de que sejam eventualmente adotadas as medidas judiciais ou extrajudiciais pertinentes. 1.3.3.2 Os pagamentos efetuados e os saldos em Conta poderão ser bloqueados total ou parcialmente, a critério do Mercado Pago, pelas seguintes razões: (i) por riscos de ações judiciais, reclamações pendentes de Usuários Pagadores ou por débitos de qualquer natureza contra o Mercado Pago, diretamente ou na qualidade de agente de cobrança ou contra qualquer empresa do Grupo Mercado Livre; (ii) ocorrência de chargebacks, inclusive como garantia para cobrir potenciais danos ao Mercado Pago, incluindo, mas não se limitando a eventuais multas aplicadas pelas bandeiras e credenciadoras de cartão; (iii) em caso de suspeita de qualquer irregularidade, fraude ou qualquer outro ato contrário às disposições dos presentes Termos e Condições; (iv) questões relativas à idoneidade do Usuário ou a informações cadastrais; (v) caso seja identificada abertura de nova Conta de mesma titularidade do Usuário ou em nome de terceiros, em que há suspeita de que a finalidade de tal nova Conta seja a de fraudar credores e/ou burlar os presentes Termos e Condições; (vi) ilegalidade das Transações realizadas; e/ou (vii) por ordem judicial ou por ordem de autoridade policial. 10 - SançõesSem prejuízo de outras medidas cabíveis, o Mercado Livre poderá advertir, suspender, temporária ou definitivamente, a conta de um Usuário, cancelar os seus anúncios ou aplicar uma sanção que impacte negativamente em sua reputação, a qualquer tempo, iniciando as ações legais cabíveis e/ou suspendendo a prestação de seus serviços se: a) o Usuário não cumprir qualquer dispositivo destes Termos e condições gerais de uso e demais políticas do Mercado Livre; b) se descumprir com seus deveres de Usuário; c) se praticar atos fraudulentos ou dolosos; d) se não puder ser verificada a identidade do Usuário ou se qualquer informação fornecida por ele estiver incorreta; e) se o Mercado Livre entender que os anúncios ou qualquer atitude do Usuário tenham causado algum dano a terceiros ou ao próprio Mercado Livre ou tenham a potencialidade de assim o fazer. Nos casos suspensão da conta do usuário, todos os anúncios ativos e/ou ofertas realizadas serão automaticamente cancelados e a informação de que Usuário não pertence mais à comunidade será incluída ao lado do nome de Usuário. O Mercado Livre reserva-se o direito de, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, solicitar o envio de documentação pessoal e/ou exigir que um Usuário torne-se ?Certificado?. Não se olvida que a parte requerida pode desistir da contratação com alguns usuários por motivos diversos, notadamente quando isso tem o fim de gerar maior segurança aos serviços ofertados, bem como evitar transtornos e prejuízos aos demais usuários/consumidores da plataforma, contudo, o usuário tem direito a retirar eventual saldo existente em sua conta, conforme previsto no contrato na Cláusula 4.1.3. Informação que constou no email enviado ao autor pelo Mercado Livre em 30/01/2021, o qual o avisava que sua conta havia sido inativada definitivamente e informava: "Notamos que possui saldo disponível em sua conta MercadoPago, mas ele somente será liberado para retirada a partir de 90 dias a partir do último pagamento recebido".No caso, o saldo existente na conta do autor foi transferido para terceiro enquanto ele não tinha acesso a sua conta, a qual estava bloqueada, fatos estes incontroversos. As promovidas alegam, no entanto, "que não podem ser responsabilizada pela situação narrada na inicial, na medida que é tão vítima quanto a parte autora pois terceiros acessaram seu sistema em face de desídia da parte autora, sendo certo que o Mercado Livre não tem qualquer controle sobre esse tipo de situação, vez que ocorre fora de seu sistema". Afirmam, ainda, que "o sistema da empresa ré é imune a invasões e que se houve a utilização de terceiros ocorreu em face de descuido dados de login e senha por parte da autora". Sobre o bloqueio da conta assevera que "o bloqueio ocorreu em estrito cumprimento do direito da ré em manter a segurança de sua plataforma e de seus usuários".Ora, se o próprio autor não tinha acesso a sua conta, a qual estava bloqueada, a transferência do saldo existente não se deu por acesso fraudulento com os dados do autor por desídia da parte autora!A parte requerida, portanto, não se desincumbiu de provar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, não tendo trazido nenhuma comprovação de suas alegações.No tocante ao valor transferido, restou incontroverso que em 08 de Fevereiro de 2021, foi realizada uma transferência do saldo para Eduardo dos Santos Lima, no montante de R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais).A promovida responde pelas fraudes de terceiro ocorridas pela falha com a utilização do seu sistema, visto que os atos lesivos foram ocasionados pela ausência de segurança gerando a prestação de serviço defeituosa.Nesse sentido estabelece a Súmula 479 do STJ, transcrita a seguir, a qual pode ser utilizada ao caso por analogia: Súmula 479 -STJ : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, é devida a reparação material consistente na transação fraudulenta da conta do autor no importe de R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais), a ser repetida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 90 dias após o último pagamento recebido na conta do autor, ou seja, a partir do momento de quando tinha direito à liberação do montante em questão, por se tratar de dano material decorrente de responsabilidade contratual por obrigação líquida.Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. Prestação de serviços. Danos materiais e morais. Telefonia. Fraude com clonagem do celular que possibilitou o acesso de terceiros à conta do autor na plataforma Mercado Livre. Movimentação fraudulenta da conta. Relação de consumo. Prestação do serviço defeituoso configurada. Repetição de indébito de forma simples do valor contestado. Cabimento. Responsabilidade objetiva e solidária das prestadoras de serviços de telefonia e de "e-commerce" (arts. 7º , par. único e 14, ambos do CDC ). Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral. Dano "in re ipsa". Indenização devida. Valor arbitrado mantido por razoável e proporcional. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260229 SP XXXXX-86.2019.8.26.0229 , Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ato antijurídico (dolosa ou culposa), violação de direito de outrem, dano e nexo causal entre ambos. É o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 :Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". In casu, o autor foi vítima de fraude, conforme explanado acima, tendo sido impedido de levantar suas aplicações, as quais foram objeto de transferência maliciosa.Destarte, os danos sofridos ultrapassam os limites do mero aborrecimento, restando caracterizado o direito a indenização por danos morais que entendo razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plataforma de compras online. Consumidor que teve sua conta invadida, com subtração de valores. Legitimidade passiva das rés. Qualidade para estar em juízo, em relação ao conflito trazido ao exame do judiciário. Incontroversa a invasão da conta do autor na plataforma de vendas online da ré Mercado Livre, enquanto realizava pagamento de compra e venda intermediada pela ré Mercado Pago. Legitimidade das empresas verificada. Alegação de fraude perpetrada por terceiro. Incontroversa utilização dos dados do autor. Juntada de e-mails enviados pelas rés reconhecendo os acessos suspeitos. Fortuito interno. Relação de consumo. Dever de prestação de serviços seguros e eficientes. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Risco da atividade. Art. 14 do CDC . Devolução parcial dos valores utilizados. Ressarcimento do restante que é devido. Dano moral. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Autor vítima de fraude, com exposição de seus dados pessoais e bancários. Rés que não prestaram o devido auxílio para a resolução da questão, negando a devolução integral da quantia devida em âmbito administrativo. Violação dos preceitos de boa-fé. Precedentes. Danos morais configurados. Indenização reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260114 SP XXXXX-41.2019.8.26.0114 , Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência. Conta para comercialização de produtos na plataforma de e-commerce das requeridas. Alegação da autora de que a suspensão unilateral, em razão da suspeita de indevida utilização por terceiro, bem como a demora no restabelecimento da conta e do desfalque ocorrido no saldo existente durante o período de suspensão, causaram-lhe transtornos e danos materiais e morais indenizáveis. Sentença de procedência. Falha na prestação dos serviços. Contrato que vincula o vendedor e a plataforma digital. Danos materiais caracterizados. Lucros cessantes a serem calculados na forma fixada pela r. sentença. Dano moral caracterizado. Quantum fixado dentro do princípio da razoabilidade. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260405 SP XXXXX-48.2021.8.26.0405 , Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para o fim de: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no montante de R$ R$ 55.015,00 (cinquenta e cinco mil e quinze reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir de 90 dias após o último pagamento recebido na conta do autor. 2) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação, em 1% ao mês;Considerando que o autor formulou três pedidos e decaiu de apenas um, condeno o autor e as rés ao pagamento, respectivamente de 40% e 60% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 86 do CPC .Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões, sob pena de preclusão.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as minhas homenagens de estilo.Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se o feito com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

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    PROCESSO Nº: XXXXX -23 ORIGEM:2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ONOFRA MARIA DE JESUS CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENÇA: Juiza MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito especial com pedido de cobrança de diferença remuneratória objetivando a parte autora, na condição de servidor público estadual, compelir o Estado de Goiás a efetuar o pagamento/aplicação o pagamento das diferenças vencimentais no tocante à perda remuneratória em razão do parcelamento de seu enquadramento tardio, por força da Lei Estadual nº 19.122/2015 que alterou a redação originária da Lei Estadual 18.464/2014, sem o cômputo da correção monetária no ato de seu pagamento de diferenças salariais decorrentes da retroação.O juiz singular reconheceu a ocorrência da prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do Código de Processo Civil .Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, sustentando, preliminarmente, que não houve a ocorrência de prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, tratando-se de relação de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 85 do STJ. No mérito, requer a procedência dos pedidos, repisando os argumentos apresentados na inicial, dizendo que o servidor tem direito adquirido à irredutibilidade salarial, havendo ilegalidade/violação ao direito adquirido com a dilação do prazo de pagamento com a publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015, que revogou as leis anteriores.É o relatório. Segundo ditames do artigo 53, XXV e XXX do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator, em decisão monocrática, "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto", bem como "não conhecer de recurso que for manifestamente inadmissível ou prejudicado". Nos termos do que dispõe o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)?.E, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (...)?. E, segundo Enunciado Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Recurso é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça, dele conheço.Preliminarmente, sobre a prescrição tem-se que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça regra que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".Dessa forma, quanto à insurgência do recorrente contra a sentença do juiz singular que reconheceu a prescrição do fundo de direito do autor, já que transcorreram mais de 5 anos da publicação da Lei Estadual nº 19.122/2015 (data da publicação 17.12.2015) que alterou o momento do pagamento do reajuste sem que fosse proposta a ação, bem como suprimiu o pagamento a ser efetivado no ano de 2015, sendo que em uma visão perspectiva, se caracterizara ato único de efeitos concretos, isso implicaria prescrição do fundo de direito se os reajustes de vencimento não fossem pleiteados até 17.12.2020, razão lhe assiste, porquanto ilegalidade perpetrada pelo Estado, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre a vida da parte autora, o que, por si só, somente, afasta a regra prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta a prejudicial de mérito acolhida pela juíza singular, com esteio na Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi proposta no dia 31 de maio de 2021, com o pedido de reajuste do parcelamento de enquadramento tardio dos anos de 2015, 2016 e 2017, impõe-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 31.05.2016.Dessa forma, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação da decisão singular.Passo à análise do mérito. O propósito da inicial cinge-se em definir se o servidor público da área da Saúde do Estado de Goiás possui direito adquirido ao enquadramento tardio concedido por força legislativa em sua redação original (Lei Estadual nº 18.464/2014), diante da edição de lei nova que postergou seus efeitos financeiros (Lei Estadual nº 19.122/2015).Sob essa premissa, a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, alterando a redação da Lei nº 18.464/2014, que dispõe sobre o implemento do plano de cargos e salários dos profissionais da saúde em Goiás, a fim de modificar a data de recebimento dos valores correspondentes ao reenquadramento tardio de seus servidores, foi ulterior à incorporação do referido benefício ao patrimônio jurídico deste, de modo que o parcelamento do reenquadramento dos servidores públicos sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento, implica em danoso efeito de defasagem.Nessa senda, implementado por lei o plano de cargos e salários dos profissionais da saúde do Estado de Goiás, com previsão de progressão na carreira a ser incorporada em data futura (data pré-fixa), tem-se que o respectivo benefício passa a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados com os novos valores, na forma legal diferida a ser observada. No caso concreto, a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015 que alterou a redação da Lei nº 18.464/2014, a fim de modificar a data de recebimento de reajustes dos servidores decorrentes do reenquadramento tardio, foi ulterior à incorporação do referido reajuste ao patrimônio jurídico do autor recorrente, o que configura violação ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial. Não há dúvida que a Lei Estadual nº 19.122/2015, ao postergar o termo de implementação do ajuste, atribuiu ao vencimento importância inferior à que já estava fixada anteriormente, de sorte que, no ano em que deixou o servidor de receber reajuste derivado do enquadramento tardio a que tinha direito adquirido, experimentou redução vencimental, o que é vedado pela ordem constitucional vigente (artigo 37 , inciso XV , CF/88 ) segundo a qual, os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvadas as situações ali previstas. Nesse toar, tem-se que a parte autora recorrente, na condição de servidor público da saúde faz jus à percepção da diferença vindicada, tendo em vista a ofensa ao direito adquirido à implementação de todas as parcelas do reajuste de seu vencimento, considerando a previsão da Lei Estadual nº 18.464/2014, que previu a gradação de percentual a título de reajuste funcional dos servidores, por enquadramento. Isto porque, tendo havido aumento salarial através da Lei Estadual nº 18.464/2014, não poderia lei nova alterar o alcance salarial já implementado, não podendo reconhecer aos beneficiários da lei apenas a expectativa de direito, mas sim, o próprio direito já adquirido. Ante o exposto, CONHEÇO E PROVEJO o recurso inominado para CASSAR A SENTENÇA prolatada, afastando o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, no mérito, RECONHEÇO o direito da parte autora ao reajuste dos vencimentos nos termos da Lei Estadual Nº 18.464/2014, bem como CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais referente a retroação da progressão horizontal do enquadramento inicial, pago a partir de dezembro de 2016 para dezembro de 2015, e o que foi pago a partir de dezembro de 2017 para dezembro de 2016, nos termos assegurados pela redação originária do art. 25, § 1º da Lei Estadual nº 18.464/2014, observadas as referências individuais, os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária) e a prescrição quinquenal. Sobre o valor devido, haverá de incidir a correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), até o dia 8/12/2021, sendo que a partir do dia 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Sendo que o art. 3º da EC nº 113 /2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.?.Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Transitada em julgado, restitua à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator FRAM

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A PROCESSO Nº: XXXXX-53 ORIGEM: 4º JUÍZO DO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE GOIÂNIA -GORECORRENTE: CLÉBER FÉLIX DA PURIFICAÇÃO RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁSSENTENÇA: Juiz EDUARDO PEREZ OLIVEIRARELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. MILITAR. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS N18.474/2014 E Nº 19.122/2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 54 , TUJ-GO. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO (ARTIGO 1013 , § 3º , CPC ). PARCELAMENTO DA DATA BASE. LEIS ESTADUAIS Nº 18.474/2014 E Nº 19.122/2015. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POSTERGADOS SEM O IMPLEMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO ATO DO PAGAMENTO. PERDA SALARIAL CONFIGURADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CASSADA. Trata-se de Recuso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a prescrição do fundo de direito. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para julgar procedente a pretensão aduzida na peça de ingresso, no sentido de condenar o Ente Público ao pagamento das diferenças remuneratórias geradas com o parcelamento da data-base do servidor público pela Lei nº 19.122/2015.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito desta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir sobre a (in) ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão inicial.A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça regra que ? nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação?.Inaplicável a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32 ao caso concreto porquanto, o ato da Administração implementar os efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual sem a correção monetária no ato de seu pagamento ao servidor público, em tese, ainda surte efeitos negativos (atualmente) sobre sua vida.De igual sorte, os efeitos são sentidos mensalmente com a diferença remuneratória em prejuízo da parte autora, o que faz presumir a existência de ?trato sucessivo?, com perda apenas das parcelas financeiras anteriores ao quinquênio, o que não se confunde com o extermínio do fundo de direito, razão pela qual se afasta-se a prejudicial de mérito aventada (prescrição do fundo de direito) para reconhecer a natureza da matéria aqui discutida como de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ.Ademais, diante da Súmula nº 54 da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ?não há falar em prescrição do fundo do direito nos casos relativos ao pagamento dos reajustes salariais na forma instituída nas leis estaduais repristinadas (lei nº 18.474/2014 e demais)?.Assim, considerando que a ação foi proposta no dia 28 de Janeiro de 2021, com o pedido de cobrança de diferença remuneratória decorrente do parcelamento da data base sem o implemento da correção monetária no ato de seu pagamento, afasto a prescrição do fundo de direito, impondo-se o reconhecimento somente da prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores à propositura da presente ação.Segundo ditames do artigo 1013 , § 3º do Código de Processo Civil , ?se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito?, o que caracteriza a nominada Teoria da Causa Madura, hipótese dos autos, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito a pretensão autoral. A revisão geral anual da remuneração constitui correção de sua expressão nominal, com vistas à recomposição do poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, de modo que o parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos, sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento, implica em danoso efeito de defasagem.Na hipótese, as Leis Estaduais nº 18.474/2014 e nº 19.122/2015 atenderam o imperativo constitucional de recomposição anual das perdas inflacionárias, mesmo porque inexiste óbice ao parcelamento.Entretanto, o escalonamento da reposição acabou por comprometer a finalidade da data base, na medida em que não houve retroatividade dos índices aplicados ao exercício de referência, mas apenas a partir da data de implementação de cada parcela, o que resultou na depreciação do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, o qual faz jus à percepção das respectivas diferenças remuneratórias. A pretensão autoral à percepção das diferenças remuneratórias por ocasião do parcelamento do reajuste das datas-bases dos servidores públicos sem o implemento da correção monetária no ato do pagamento não colide com a Súmula nº 339 e nem com a Súmula Vinculante nº 37 , ambas do Supremo Tribunal Federal (?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?), pois não repercutem extensão de vantagens a servidores públicos porquanto, não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do servidor.Outrossim, não há que se falar que o caso em comento tem correlação com Tema nº 624 do Supremo Tribunal Federal, pois não se debate a edição de lei para a revisão geral, e sim, o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento de datas-bases, sem o implemento da correção monetária no ato de seu pagamento.Nessa senda, uma vez não comprovado pela Administração Pública o adimplemento da data base escalonada com o implemento da correção monetária no ato de seu pagamento, nos termos do que lhe determina o artigo 373 , II do Código de Processo Civil , sua responsabilidade em fazê-lo subsiste. Sentença que merece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O PROVEJO, para cassar a sentença declaratória de prescrição do fundo de direito, aplicar a Teoria da Causa Madura (artigo 1013 , § 3º , CPC ) e julgar procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias na forma pleiteada, observando-se seus reflexos, as deduções legais e a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 , STJ). Sobre o valor devido deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês dos vencimentos, e juros de mora a partir da citação, conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Retire-se de pauta eventual sessão agendada no feito.Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

  • TJ-GO - XXXXX20218090047

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    Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Desse modo, extrai-se do texto legal que para a aplicação do piso salarial deverão ser preenchidos três requisitos, são eles: ser profissional do magistério público da educação básica; sua jornada laboral seja de, no máximo, 40 (quarenta) horas (art. 2º, § 1º); e que possua formação em nível médio, na modalidade normal (art. 2º, caput).Em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 , o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei 11.738 /08, confira: ?[...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.? Negritei. Assim, cabe ao poder público reajustar anualmente o piso salarial nacional do magistério público a partir de janeiro de 2009, conforme expresso no artigo 5º , da Lei 11.738 /08. Nesse sentido, a mencionada lei obriga os entes federativos a readequarem o piso salarial anualmente, sendo, portanto, inconcebível o seu pagamento apenas no último mês do ano. O Tribunal de Justiça de Goiás possui jurisprudência pacífica relativa à temática, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL DE NÍVEL SUPERIOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. (1. 1). Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário celebrado entre os litigantes não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, nos termos do estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (1.2). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença ao argumento de que o piso nacional do magistério não se aplica aos contratos temporários, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos vestibulares. 02. A Lei Federal nº 11.738 /2008 regulamenta o art. 60, III, ?e? do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse toar, preconiza o artigo 2º , § 1º , da Lei Federal nº 11.738 /2008: O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais?. 03. Outrossim, preceituam os artigos 5º e 6º do citado diploma legal: ?Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009?. Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 04. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos os documentos demonstrando que percebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, resta escorreita a sentença fustigada ao condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas. Nesse sentido, a súmula 71 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Súmula 71 . O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). 05. Portanto, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 06. Dessa forma, não merece guarida o argumento invocado pelo Estado acerca da distinção entre o profissional efetivo e o admitido em caráter temporário, porque o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 07. Destarte, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, remuneração compatível com sua função pública. 08. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 09. Os contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. O propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 10. Desta forma, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como não se verifica ofensa direta ao enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal nº 37, pois não se faz presente pedido de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim o pagamento das diferenças não pagas advindas da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738 /08). 11. Diante do exposto deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95. Sem custas, por ser o recorrente Fazenda Pública, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-11.2021.8.09.0065 , Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/11/2021). Negritei. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738 /08 é autoaplicável e, portanto, de cumprimento obrigatório, consequentemente alegações de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.Por fim, é oportuno destacar que Lei Federal não fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, sendo direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica receber, no mínimo, o piso nacional. EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. CONSTITUCIONALIDADE. ADI nº 4.167/DF . PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 71 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Goiás em razão de sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738 /08 eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional; bem como condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ser pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738 /2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). 2. Em breve síntese, alega a Autora ser professora da rede pública estadual de ensino, admitida mediante celebração de contrato temporário. Aduz que recebeu abaixo do piso salarial da categoria instituído pela Lei nº 11.738 /08, pleiteando as diferenças salariais referentes ao período laborado, bem como os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738 , de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores, e não sobre a remuneração global. Vejamos: (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...)? (STF ADI: 4167 DF , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035). Cumpre ainda mencionar, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF , o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. 4. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF . 5. Ressalto que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 6. Nesse toar, é o enunciado da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.738 /2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade XXXXX-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494 /2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 7. Além disso, na referida ADI, restou estabelecido que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.567,00 para o ano de 2013; R$ 1.697,39 para o ano de 2014; R$ 1.917,78 para o ano de 2015; R$ 2.135,64 para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019. 8. Diante dos referidos dispositivos, há que se reconhecer que o piso salarial tem assento constitucional, em decorrência do próprio valor dado pela Carta Magna à educação, repiso, elevada à condição de direito social, cujo ensino deverá ser ministrado com base em princípios, onde se priorizam a valorização do profissional da educação escolar e a fixação do piso salarial. 9. O legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 10. Assim, pertinente transcrever a Súmula nº 36 deste Sodalício: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica . 11. Ao confrontar o piso nacional salarial com as informações extraídas dos contracheques da parte Recorrida (evento nº 01, arquivo 03), extrai-se que, entre os anos de 2015 a 2019, a autora recebeu salário inferior ao piso previsto na Tabela do Ministério da Educação, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o reclamado não observou as determinações legais, omitindo-se quanto ao pagamento adequado de seus profissionais da educação, sendo devido o recebimento retroativo de tais verbas. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. Sem custas. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-15.2021.8.09.0065 , Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 25/10/2021). Negritei. Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme fichas financeiras colacionadas na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 11.738 /08 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos da diferença salarial do período em que a servidora recebeu remuneração inferior ao estabelecido pelo MEC, bem como em relação às diferenças resultantes da adequação do piso nacional em relação aos encargos sociais trabalhistas.Quanto às horas extraordinárias pleiteadas pela parte autora, a controvérsia incide sobre a existência desses direitos quando se trata de relação originada por contrato administrativo temporário.Antes do mais, note-se que a atuação dos servidores públicos temporários está prevista no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal , com os dizeres que ?a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.? Notória é a conclusão, portanto, que tais servidores são regidos por regime jurídico peculiar à sua condição, por meio de lei específica de cada ente da federação, posto que não são estatutários e, tampouco, possuem vínculo celetista, ou seja, de empregado.Não obstante, admitir, como quer fazer crer a parte ré, que a aludida força de trabalho, em razão da sua condição de servidor temporário, não faz jus a tratamento equânime em relação aos seus pares no magistério, seria um disparate. Tanto é assim que a questão encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual transcrevo: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º , da Carta Magna , a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37 , inciso IX , da Carta da Republica .?Desta forma, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não obsta o direito à percepção de horas extras, mormente pelo fato de ser inequívoco que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia da norma constitucional, de sorte que o direito constitucional referido é garantido aos agentes públicos temporários tanto quanto aos servidores estatutários. Por conseguinte, superada a questão quanto a possibilidade de pagamento de horas extras ao servidor contratado temporariamente, mister fazer o esboço no que diz respeito ao direito de horas extraordinárias pleiteado.A Lei nº 13.909/2001, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Administração Pública do Estado de Goiás e em seu art. 121 regulamenta a jornada de trabalho do professor em jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Confira: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada".Por outro lado, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei. Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, quarenta horas semanais e duzentas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos 7º , XVI e 39 , § 3º , da Constituição , in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora. EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei. EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei. Diante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar a legalidade da incidência do Piso Nacional do Magistério a autora, conforme Lei nº 11.738 /08, bem como que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos períodos de irregularidade, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro; bem como CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.A correção monetária dar-se-á a partir da data do evento danoso, pela Taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021.Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099 /95.Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública".Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20228240023

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    (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-38.2022.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 02-02-2023).

    Encontrado em: COBRANÇA. COMPETÊNCIA... COBRANÇA. COMPETÊNCIA.1... Conclusão Nessa compreensão, não se admite o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030 , V , primeira parte, do Código de Processo Civil . Intimem-se

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240008

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-63.2019.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getulio Correa , Segunda Vice-Presidência, j. 01-12-2022).

    Encontrado em: Logo, inexiste ofensa ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados... Pode ser que ocorra a análise e o crédito não seja concedido, com a respectiva cobrança de tarifa pelo serviço, o que demonstra a independência entre essas duas ações, não caracterizando a atividade meio... Ou seja, o serviço de análise da viabilidade de concessão do crédito e a cobrança da tarifa respectiva se esgotam no ato de"levantar informações e avaliar a viabilidade de riscos", podendo ser autorizada

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240020

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-22.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Terceira Vice-Presidência, j. Wed Nov 23 00:00:00 GMT-03:00 2022).

    Encontrado em: ): No caso em exame o que se deu foi apenas um lançamento de previsão de cobrança, não tendo ocorrido qualquer efetivo desconto em benefício previdenciário... entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações... Denota-se que o arrazoado recursal não combate expressa e diretamente os fundamentos do aresto, suficientes à manutenção do julgado, sobretudo aqueles contidos nos seguintes trechos (evento 14, RELVOTO1

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20168240033

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-92.2016.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II , Terceira Vice-Presidência, j. 13-11-2022).

    Encontrado em: Somente é possível a denunciação da lide nos casos em que haja previsão legal ou contratual para que o denunciado, em regresso, indenize o denunciante, caso venha este a sair vencido no processo, nos termos... ser observada, no entanto, a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19.10.2022: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos... A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos

  • TJ-GO - XXXXX20208090116

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    D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C APROCESSO Nº: XXXXX.58 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE PADRE BERNARDO -GORECORRENTE: MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDORECORRIDA: DEUZELINA SOARES TEIXEIRA BORGESSENTENÇA: Juiz MÁRCIO ANTÔNIO NEVES RELATOR: Juiz ÉLCIO VICENTE DA SILVAEMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 873/2011. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO E DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDAS. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência da pretensão autoral, que reconheceu o direito da parte autora recorrida na progressão vertical, condenou o Ente Público na obrigação de fazer, consistente na concessão da progressão vertical pleiteada, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, bem como o condenou ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, incidentes a partir da aludida progressão. Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para reformar a sentença tão somente no sentido de afastar os efeitos da progressão a partir de 29 de março de 2017, por entender que há de incidir a partir do efetivo exercício do cargo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento da Administração Pública.Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal (?)?.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado (?)?.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, ?o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora e outras Turmas Julgadoras de nosso Estado, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal , passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir sobre o termo inicial para a concessão da progressão vertical do servidor público do Município de Padre Bernardo-GO, nos termos da Lei Municipal nº 873/2011.Na hipótese, a parte autora recorrida busca a concessão de sua Progressão Vertical na carreira, por preencher todos os requisitos necessários previstos na Lei Municipal nº 873/2011, bem como o pagamento dos valores retroativos dela advindos. A Lei Municipal nº 873/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Padre Bernardo - GO, dispõe em seus artigos 16 e 17 sobre o conceito e requisitos para a concessão da Progressão Vertical ao servidor público, conforme segue in verbis: ?Art. 16 ? Progressão Vertical é a passagem do servidor público de uma classe para outra superior, no cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições: I ? estar desempenhando efetivamente a funções do cargo; II ? houver completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, período em que não serão admitidas mais de 20 (vinte) faltas injustificadas; III ? atender aos requisitos constantes no Anexo III desta Lei; IV ? não houver sofrido no período pena disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Padre Bernardo. § 1º ? A Progressão Vertical poderá ser requerida no mês de março de cada ano, estabelecendo o prazo máximo de 02 (dois) meses entre o requerimento e concessão. § 2º ? A contagem do tempo para a primeira concessão da Progressão Vertical é a partir de 05 (cinco) anos da data de publicação presente Lei. Art. 17 ? Na Progressão Vertical, o servidor público será posicionado no Nível da Tabela correspondente à Classe a que for promovido, na mesma referência em que se encontrava no Nível Anterior?.Acervo probatório que demonstra que a parte autora recorrida, na condição de servidor público do Município de Padre Bernardo, ocupante do cargo efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE I, faz jus à concessão da Progressão Vertical pleitada, haja vista que preencheu os requisitos para seu implemento, já que evidenciado o desempenho de atividade efetiva das funções do cargo, exercício de 05 (cinco) anos ? a partir da entrada em vigor da respectiva Lei de Regência, em 1º de Janeiro de 2012; participação em cursos de aprimoramento e/ou atualização na área de ocupação do cargo, no mínimo de horas exigido; bem assim, como ausência de informações sobre faltas e não constar nos autos existência de pena disciplinar, destacando a existência de protocolo administrativo requerendo a Progressão Vertical.Quanto ao pagamento retroativo da Progressão Vertical, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que o termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo porque é nesse momento que a Administração Pública toma conhecimento. Precedentes em AgInt no REsp nº1.958.528, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/03/2022; REsp nº1.791.826, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/05/2019; AgInt no REsp nº1.406.603, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp nº1.820.686, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/02/2020.Uma vez que no caso concreto a parte autora recorrida protocolou o requerimento administrativo em 29/03/2017, solicitando concessão de sua Progressão Vertical e demonstrou que preencheu os requisitos legais para tanto, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, desde o respectivo pedido administrativo.Frise-se ainda, que a demora no deferimento e a ausência do reembolso de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias, pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não se admite.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5591880-47, de relatoria do Juiz Roberto Neiva Borges e Recurso Inominado nº 5452928-88, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, de relatoria da Juíza Stefane Fiúza Cançado Machado. Sentença escorreita, que imerece reparo.Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO E O DESPROVEJO, para manter incólume a sentença atacada, por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (artigo 1.007 , § 3º , CPC ). Porém, recorrente condenado nos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95).Transitada em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. Retire-se de pauta eventual sessão de julgamento agendada no feito.Intimem-se.Goiânia, data e assinatura digitais.ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Relator1

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