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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-94.2021.8.09.0047 • Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas

Juiz

MARCELLA CAETANO DA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__54534509420218090047_d4dfe.pdf
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Estado de Goiás - Poder Judiciário

Comarca de Goianápolis

Juizado Especial das Fazendas Públicas

E-mail: cartcrimegoianapolis@tjgo.jus.br

Av. Nossa Senhora Aparecida, qd. 01/02, Bairro Vitória, Goianápolis, CEP: 75.170-000

Processo nº: XXXXX-94.2021.8.09.0047

Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento

-> Procedimento Comum Cível

Polo Ativo: Alessandra Lopes Fernandes

Polo Passivo: Estado De Goiás

SENTENÇA

ALESSANDRA LOPES FERNANDES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação declaratória c/c cobrança de horas extraordinárias em face do ESTADO DE GOIÁS , aduzindo, em síntese, que é servidora ocupante do cargo de professora na educação básica, e laborou com carga horária superior ao permitido, contudo não recebeu horas extraordinárias pela sua contraprestação laboral. Em razão disso, requereu a procedência do pedido para declarar como horas extraordinárias as excedentes à jornada normal, tendo como base de cálculo a remuneração da parte autora e não o vencimento e, consequentemente, a condenação do réu ao pagamento das diferenças de remuneração referente às horas extraordinárias. Juntou documentos (evento 1).

Recebida a petição inicial (evento 4), sobreveio a citação do réu, a qual apresentou contestação (evento 7), alegando, em síntese, a ausência de previsão legal de pagamento de horas extras aos professores temporários. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.

A parte autora ofertou réplica, na qual reporta-se aos termos da inicial (evento 9).

Instadas, apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 18 e 19).

Vieram-me, na sequência, os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Tenho como praticável o julgamento antecipado do mérito, posto que a controvérsia versa sobre matéria substancialmente de direito e de fato hábil de ser demonstrado exclusivamente por meio de documentos, sendo suficientes as provas constantes dos autos para decidir a questão posta em juízo.

Sendo assim, conheço diretamente do pedido, nos moldes do Art. 355 do Código de Processo Civil.

Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento das diferenças das horas extraordinárias laboradas, que, na sua ótica, estão sendo descumprida pelo Estado de Goiás.

Em que pese o pedido de distribuição diversa postulado pela autora (art. 373, § 1º, CPC), entendo não ser o caso de inversão, porquanto restou ausente comprovação de que referida prova não possa por ela mesmo ser produzida e os motivos da sua impossibilidade, ao passo que outras utilizadas para fundamentar seu pedido já incumbem à parte contrária.

Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no Art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à parte ré quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

Quanto ao pedido referente às horas extraordinárias pleiteadas pela parte autora, a controvérsia incide sobre a existência desses direitos quando se trata de relação originada por contrato administrativo temporário.

A a atuação dos servidores públicos temporários está prevista no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal, com os dizeres que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Notória é a conclusão, portanto, que tais servidores são regidos por regime jurídico peculiar à sua condição, por meio de lei específica de cada ente da federação, posto que não são estatutários e, tampouco, possuem vínculo celetista, ou seja, de empregado.

Não obstante, admitir, como quer fazer crer a parte ré, que a aludida força de trabalho, em razão da sua condição de servidor temporário, não faz jus a tratamento equânime em relação aos seus pares no magistério, seria um disparate. Tanto é assim que a questão encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual transcrevo: "É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo , da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica."

Desta forma, a natureza do vínculo entre o agente público temporário e a Administração Pública não obsta o direito à percepção de horas extras, mormente pelo fato de ser inequívoco que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia da norma constitucional, de sorte que o direito constitucional referido é garantido aos agentes públicos temporários tanto quanto aos servidores estatutários. Por conseguinte, superada a questão quanto a possibilidade de pagamento de horas extras ao servidor contratado temporariamente, mister fazer o esboço no que diz respeito ao direito de horas extraordinárias pleiteado.

A Lei nº 13.909/2001, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério da Administração Pública do Estado de Goiás e em seu art. 121 regulamenta a jornada de trabalho do professor em jornadas de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. Confira: "Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada".

Por outro lado, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas horas complementares laboradas por professores. Nesse sentido:

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR

CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39, § 3º e art. , inciso XVI, ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço- professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 - O artigo 39, § 3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1a Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019).?. 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. . (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051, Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021). Negritei.

Enquanto a Lei nº 13.909/2001 dispõe sobre a jornada semanal dos professores, a Lei nº 10.460/88, artigo 51 e a Lei Estadual nº 20.756/20, artigo 74, regulamentam a jornada laboral mensal que não poderá ultrapassar oito horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais em relação aos servidores públicos civis em geral.

Extrai-se a ilação, portanto, que tendo a parte autora comprovado o não recebimento das horas

extraordinárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme ficha financeira colacionada na inicial e, consequentemente, o descumprimento da Lei nº 13.909/2001 pelo Estado de Goiás, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Devendo o réu ser responsabilizado pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração da servidora.

Logo, as horas excedentes comprovadas nas fichas financeiras devem ser entendidas como horas extraordinárias, com o direito ao adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto nos artigos , XVI e 39, § 3º, da Constituição, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Por conseguinte, não há dúvidas que a parte autora possui direito de ser remunerada pelo serviço extraordinário, no percentual de 50% da hora normal trabalhada, tendo como base de cálculo a remuneração da servidora.

EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. , XXIX da CF/88. 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares . 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar- se-á as disposições contidas no artigo 85, § 3º, incisos I a V, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109, Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3a Câmara Cível, DJe de 03/12/2021). Negritei.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE

37. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição, cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39, § 3º, combinado com o artigo , XVI, da Constituição Federal, dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50%

(cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal l, com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que a remuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16, STF . 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021). Negritei.

Diante do exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.

Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei 9.494/97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA- E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.

O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipado.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se a alteração da natureza da ação (classe) para "Procedimento do Juizado Especial

da Fazenda Pública".

Nos termos do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se.

Goianápolis, data automática.

MARCELLA CAETANO DA COSTA

Juíza de Direito -assinado digitalmente-

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