Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20188090051 Goiânia

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ementa: Ação declaratória. Revisão Geral Anual Remuneração Servidores Públicos. Ausência de lei Especifica. Judiciário não pode legislar. Julgamento de mérito. Improcedente. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória c/c cobrança c/ antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por EULALIA LEITE SOBRAL SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A requerente informou que é servidora pública estadual, tendo sido empossada em 1990 para exercer o cargo de técnico em higiene dental. Explicou que as revisões gerais anuais da data-base foram legalmente concedidas e estão sendo suprimidas pela administração pública estadual. Pugna em sede de tutela de provisória de urgência para que seja efetuado o pagamento da revisão geral anual de 2012 a 2017 de forma retroativa imediatamente. Por fim, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de não poder arcar com o valor das custas do processo. No evento de nº 06, foi proferida decisão, deferindo à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Determinou-se a citação do Requerido. Citado, o Estado de Goiás, apresentou contestação (evento nº 09), arguindo a necessidade de suspensão da presente demanda, em virtude da matéria estar sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, alegou a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Intimado, a Requerente deixou de apresentar impugnação, conforme certificado no evento de nº 19. Instado a manifestar, o Representante do Ministério Público deixou de intervir no feito. (evento nº 23). Intimadas as partes acerca de produção de provas, somente o Estado de Goiás manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355 , do CPC/2015 , uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria alegada pode ser comprovada documentalmente e encontra-se nos autos. Não havendo outras preliminares, passo a análise direta do mérito da causa. Consoante dispõe o art. 37 , inciso X da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixada ou alterados por lei específica. Dessa forma, o direito a revisão geral depende da edição de norma infraconstitucional. Entrementes, trata-se de norma que não se aplica automaticamente, pois o próprio dispositivo constitucional condiciona a concessão à edição de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ou seja, a cada ano deve o Chefe do Poder Executivo de cada ente federado encaminhar o projeto de lei referente à revisão geral anual. Oportunamente: O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da revisão geral anual a que se refere o dispositivo em estudo, deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (na esfera federal, o Presidente da República). Segundo a Corte, essa revisão geral anual enquadra-se no disposto no art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição . (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 288). Isto se justifica porque a consecução da garantia não pode ser analisada de forma hermética, pois há que se compatibilizar com os demais preceitos constitucionais, notadamente a separação entre os Poderes (artigo 2º , CF ), a necessidade de obediência aos limites de despesas com pessoal e de prévia dotação orçamentária (artigo 165 , CF ). Insta frisar que, o STF firmou a Tese 864, que dispõe: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 864 da repercussão geral, homologou o pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 , III , c , do CPC/2015 ), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do recurso e negava-lhe provimento. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: ?A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias?, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019. Na mesma linha, o STF também já havia firmado a Tese 19: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". E, recentemente, o STF ainda complementou o seguinte com a Tese 624:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Ademais, a judicialização da matéria, em decorrência da inércia estatal, configura uma das situações mais tormentosas para o Poder Judiciário, qual seja, a omissão legislativa. Nessa conjuntura, não obstante esteja em voga a intervenção do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, a jurisprudência tem se firmado no sentido da impossibilidade de concessão do reajuste por meio de comando judicial. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 201 , § 4º , DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. II ? Recurso protelatório. Aplicação de multa. III ? Agravo regimental improvido.? (STF, 1ª Turma, AI XXXXX AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG XXXXX-10-2009 PUBLIC XXXXX-10-2009 EMENT VOL-02377-10 PP-02026). (g.m.). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1- A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 2- omissis. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-25.2012.8.09.0051 , Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1847 de 13/08/2015). (g. m.). Por demais, sobre o tema preconiza a Súmula nº 339 , do Supremo Tribunal Federal que ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?. Em suma, não é possível ao Poder Judiciário conceder reajustes a servidores públicos, a pretexto de sanar omissão do chefe do Poder Executivo, sob pena de macular o princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LC Nº 1.127/11). VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 . INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público estabelecida no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, que fixou a data base dos servidores do município de Novo Gama e o índice de reajuste, INPC, nos termos da Súmula Vinculante nº 42 . 3 . A observância do posicionamento sedimentado em súmula vinculante é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo da Lei Municipal ora questionado (art. 19 da Lei nº 1.127/2011), não podendo o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-52.2016.8.09.0160 , Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2018, DJe de 17/09/2018) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 34 , X, DA CF ). OMISSÃO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUMENTO DE SALÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 /STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, o Impetrante argumenta como sendo direito líquido e certo a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no patamar de 17,88%, correspondente a inflação acumulada de maio de 2002 até abril de 2003, tendo em vista a omissão do Chefe do Executivo no tocante à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, nos termos assegurados pelo art. 37 , X , da Constituição Federal de 1988. 2. Ao contrário do que defende o apelante, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos não é automática, dependendo de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e apesar da sustentada automaticidade, no presente caso, decorrer da Lei Municipal nº. 7.673/95, a efetiva concessão de reajuste aos servidores público deve ser precedida de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o princípio da legalidade da despesa pública, extraído dos arts. 167 e 169 , da Constituição Federal , o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Destaque-se que a omissão do poder executivo, seja por ausência de lei específica ou previsão orçamentária, não pode ser sanada por eventual decisão judicial, cuja situação resultaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º , da CF/88 e também porque é vedado ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, incidindo, neste caso, a Súmula nº. 339 , do STF 4. Além do mais, o apelante não comprovou que houve violação à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores substituídos, quando o art. 37 , XV , da Constituição Federal , se destina a manter o valor nominal correspondente e não o poder aquisitivo da moeda. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    ?A propósito, o aresto da Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977 /2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41 /2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47 /2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40 , § 8º , da Constituição ). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.? ( RE XXXXX , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG XXXXX-10-2009 PUBLIC XXXXX-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).No entanto, no caso dos autos, a sistemática aplicada é diferente, na medida em que se refere às pensões originárias da Lei nº 14.226/02, para as vítimas do acidente radiológico Césio 137.Nesse viés, inicialmente, a referida Lei trazia a previsão no sentido de que as revisões das pensões concedidas ocorreriam na mesma proporção e datas previstas para as modificações na remuneração dos servidores públicos estaduais.Com efeito, assim preceituava o antigo artigo 8º da mencionada norma:?Art. 8º As pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei n. 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores públicos estaduais.? (grifei) Ocorre que, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41 /2003, que extinguiu, como regra, a paridade, tal previsão não pôde se sustentar diante da nova ordem constitucional, ocasionando a alteração pela Lei nº 18.497/2014. Diante disso, o novo regramento sobre o tema passou a subordinar as revisões da pensão especial decorrentes do Césio 137 às datas-bases previstas em lei para o funcionalismo estadual.Nesse diapasão, a nova redação do artigo 8º:?Art. 8º. As pensões especiais a serem concedidas e aquelas já deferidas pela Lei nº 10.977/89 são inacumuláveis e deverão ser pagas em contracheque individual, sendo revistas, anualmente, na data-base prevista em lei para a revisão geral da remuneração do funcionalismo estadual, mediante decreto do Governador do Estado, de acordo com a variação inflacionária verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquela data, tendo por base o indicador econômico INPC. - Redação dada pela Lei nº 18.497, de XXXXX-06-2014, art. 3º).? (grifei) Em que pese previsão da Lei nº 14.226/02, em sentido diverso, há de se pontuar que não existe direito adquirido a regime jurídico funcional, sobremaneira considerando que a legislação local, neste contexto, contrapunha-se à nova regra constitucional.Nesse sentido a jurisprudência:?O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.? (RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9- 2009, DJE 200 de XXXXX-10-2009).Desse modo, os reajustes da pensão especial vitalícia devidas ao reclamante devem efetivar-se conforme as datas-bases previstas em lei para o funcionalismo estadual, nos exatos termos do artigo 8º da Lei nº 14.226/02, com as alterações promovidas pela Lei n º 18.497/2014.Desta feita, não há amparo legal para extensão do direito à paridade à pensão especial do autor.Com relação ao direito à revisão geral anual, vale destacar, conforme exteriorizado pelo julgamento do Recurso Especial XXXXX , em sede de repercussão geral, que a revisão geral anual prevista pelo artigo 37 , inciso X da Constituição Federal não constitui direito subjetivo, tampouco gera dever de reajustes efetivos em percentuais que recomponham a inflação.Nestes termos, o aresto da Suprema Corte:?Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37 , X , da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão?. (grifei) Conforme situou a tese fixada, a revisão anual estipulada pela Constituição Federal , em seu artigo 37 , inciso X não gera, efetivamente, um direito subjetivo aos servidores públicos.Note-se que o viés interpretativo aplicado ao dispositivo constitucional ponderou, em primeira análise, que inexiste um dever específico de reajuste anual da remuneração dos servidores. Em outras palavras, o artigo 37, inciso X não concebe a RGA sob uma perspectiva de obrigatoriedade de aumento remuneratório, mas apenas de análise sobre a possibilidade ou não disso conforme a viabilidade financeira.Nas palavras do Ministro Luis Roberto Barroso:?Vale dizer, não vislumbro no dispositivo um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais. Menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Não é que eu não desejasse que fosse assim, é porque acho que não é possível ser assim. E isso por um conjunto de razões. Em primeiro lugar, ainda na fase de delimitação das interpretações possíveis, penso que o termo "revisão" não significa necessariamente modificação. Embora essa leitura seja válida, é igualmente possível entender que o dispositivo exige uma avaliação anual, que poderá resultar ou não em concessão de aumento.? (grifei) Nessa linha, a revisão estabelecida constitucionalmente deve ser interpretada em uma acepção de avaliação anual, uma espécie de balanço por parte do Ente Público, de modo a lastrear sua decisão pela concessão ou não do respectivo aumento remuneratório. Cuida-se, assim, de prerrogativa inerente ao Poder da Administração Pública, exteriorizada pela análise de conveniência e oportunidade na concessão e fixação do reajuste dos anos de 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022.Contudo, em que pese a discricionariedade apontada, subsiste ao Chefe do Poder Executivo o dever de se manifestar fundamentadamente, a cada período de um ano, sobre a conveniência da revisão ou sua inviabilidade. Trata-se de cautela necessária a não esvaziar o conteúdo da norma constitucional.Destarte, o Executivo não está obrigado a recompor os vencimentos dos servidores, mas deve necessariamente proceder à revisão e informar por qual razão não o fará, não sendo, assim, decisão arbitrária.Na esteira do exposto, é inafastável concluir que a obrigação que, hoje, compete ao Poder Executivo, com relação a revisão remuneratória de seus servidores, restringe-se a análise anual e fundamentada, sobre a conveniência e a possibilidade de conceder o aumento, sem que resulte necessariamente em reajuste.Outrossim, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 843112 assentou tese constitucional excluindo da competência do Poder Judiciário eventual determinação de revisão geral anual ao Poder Executivo. Nesses termos, a tese fixada:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção".Com efeito, o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa, compelir o Chefe do Poder Executivo a revisar os vencimentos de seus servidores, muito menos, pode fixar o percentual a ser utilizado a este título, sob pena de premente ofensa o Princípio da Separação dos Poderes.Arrematando o tema, na confluência de todo o exposto, modifico o entendimento outrora sustentado, para, em consonância com os preceitos estabelecidos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recurso Especial XXXXX e XXXXX , logo, de obediência obrigatória pelas instâncias inferiores, negar a recomposição salarial nos termos propostos, reconhecendo a legitimidade dos reajustes perpetrados e afastando do direito à paridade nos termos pleiteados, posto que sem amparo legal aplicável.Destarte, a improcedência dos pedidos elencados na inicial é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maiores.Isto posto, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 /2009.Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009.Oportunamente, não havendo novos requerimentos, arquive-se o processo mediante baixas legais e cautelas devidas.Publique-se. Registra-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 04

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