APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NÃO COMPROVAÇÃO – LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (DECRETO Nº. 12.796, DE 03/08/2009)– PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (SUBTRAÍDOS IMPOSTO DE RENDA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS) – 40% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 20 % PARA ADIANTAMENTO SALARIAL E 10% PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de limitação em trinta por cento (30%) dos vencimentos da parte autora, a margem consignável a se descontar as parcelas mensais de empréstimos bancários e cartão de crédito. 2. O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem. 3. Não havendo nos autos prova alguma de que a autora realmente contratou ou recebeu valores relativos ao cartão de crédito consignado questionado, há que ser considerado que o valor descrito como "BCO BMG – CARTÃO CRÉDITO" foi recebido como empréstimo consignado. 4. No caso dos servidores públicos estaduais, há previsão normativa legal limitando os empréstimos consignados em quarenta por cento (40%), o adiantamento salarial em vinte por cento (20%) e em dez por cento (10%) os descontos para cartões de crédito, ambos incidindo sobre a renda bruta (Decreto nº 12.796, de 03/08/2009). 5. Na espécie, tem-se a situação de um servidor público estadual, que se sujeita ao regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, o qual dispõe "sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas" do Poder Executivo Estadual. 6. Não há dúvidas de que se deve observar a norma de regência vigente no âmbito do ente federativo respectivo, mesmo porque, segundo o art. 25 , da CF/88 , "os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", não se tratando, ademais, a política de remuneração de servidores públicos estaduais, de matéria legislativa privativa da União, ex vi do art. 22 , da CF/88 . Contudo, a par da aplicação preponderante, na espécie, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, em tese, se necessário for, é possível que se aplique, subsidiariamente, o Decreto Federal nº 8.690 , de 11/03/2016, tendo em vista o princípio basilar de direito administrativo de que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. 7. De qualquer forma, em se tratando de servidor público estadual, são passíveis de serem descontados dos rendimentos do servidor, a título de consignações facultativas, até quarenta por cento (40%) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo servidor, desconsideradas as vantagens previstas no 8º, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, bem como os débitos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.