Artrose da Coluna Lombar em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e art. 18, I, a; 25 , I e 42 da Lei nº 8.213 /91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID XXXXX), complementado (ID XXXXX), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose, pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita, com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro, com data de início da incapacidade desde 04/09/2012. 3. Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido (28/07/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-96.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O autor se queixa de dor lombar crônica. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha na função de pedreiro o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna vertebral. Destacou o perito no seu laudo que a doença que acomete o autor - dor articular (CID10 - M25.5) - é degenerativa e que tal patologia está presente há alguns anos. A par disso, concluiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade do autor neste momento e inclusive à DCB. Entretanto, sabe-se a que a patologia que acomete o autor gera limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta artrose de coluna lombar com dores importantes e dificuldade motora nos membros inferiores devido à hérnia de disco bilateral (CID10 M54.5). 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fortes dores em toda extensão da coluna, com irradiação para os membros, causadas por hérnia de disco e artrose lombar), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DCB.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e artigos 18 , I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/10/2018 (ID XXXXX), atesta que a autora, aos 54 anos de idade, é portadora de artrose de coluna lombar, fratura de punho direito, e transtorno bipolar, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade em 08/2016. 3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (09/03/2017), nos termos fixados na r. sentença. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício, há de se observar que tal benefício foi devidamente implantado dentro do prazo inicialmente estipulado, não havendo interesse recursal quanto à questão. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COZINHEIRA. 'AUXÍLIO DOENÇA'. EMBORA O LAUDO PERICIAL REALIZADO TENHA CONCLUÍDO PELA APTIDÃO LABORAL DA PARTE AUTORA, A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE (OBESIDADE, ARTROSE LOMBAR E JOELHO DIREITO COM DIFICULDADES PARA LONGA DEAMBULAÇÃO), CORROBORADA PELA DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA E PERÍCIA JUDICIAL, ASSOCIADA ÀS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS DEMONSTRA A EFETIVA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, O QUE ENSEJA, INDUBITAVELMENTE, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A DER, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DA PARTE AUTORA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-65.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. COMPROVAÇÃO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Síndrome do manguito rotador de ombro D; Artrose da coluna lombar; Síndrome de lombalgia e Artrodese da coluna lombar (M75.1; M19.9; M54.5 e Z98.1), impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a sentença ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, porquanto o perito referiu que só poderia responder sobre o constatado no ato pericial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do benefício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. TENDINOPATIA DO OMBRO. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de discopatia degenerativa da coluna lombar e tendinopatia do ombro, a segurado de idade avançada que atua profissionalmente como agricultor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-53.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Queixa-se a autora de dor no cotovelo direito há quase 10 anos. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha como doméstica o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna vertebral, e, mais especificamente, dos membros superiores. Destacou o perito no seu laudo que a autora tem uma limitação da flexo-estensão completa do cotovelo e também da prono-supinação. A par disso, concluiu que não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade da autora, mas, acredita que a autora apresenta redução da capacidade laborativa. Entretanto, a patologia que acomete a autora lhe gera limitações para as atividades que exijam movimento dos braços, tais como carregar peso, varrer, limpar, lavar, passar, espanar. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sequela de fratura do cotovelo direito, com limitação de movimentos e perda de força neste membro (CID S52.1 e T92.1); artrose de quadril (CID M16.0), artrose na coluna lombar, depressão e diabetes com aplicação de insulina), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica) e idade atual (40 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, indevidamente cessado, desde a DCB.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência exigida para a concessão do benefício postulado. 3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, lavrador, é portador de artrose de coluna, hérnia de disco e protusão discal, sofrendo de dor intensa em coluna vertebral e lombar, com irradiação para os membros inferiores, parestesia e perda da força física. Foi identificada incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais habituais. 4. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além das condições clínicas do requerente, que ele é idoso (atualmente tem 63 anos de idade), tem restrita qualificação e baixo nível de escolaridade, o que afasta a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo: 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-65.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Fibromialgia - CID 10 M79.7, Transtorno do disco cervical com radiculopatia - CID 10 M50.1, Síndrome do túnel do carpo - CID 10 M56.0, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M51.1 e Episódios depressivos - CID 10 F32), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operária) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB XXXXX, desde 06/04/2016 (DER - e. 2.6), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-74.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada. 3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artrose lombar degenerativa e tendinopatia de ombros degenerativa com ruptura de supra espinhoso esquerdo e parcial direito), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde XXXXX-08-2016 (DER).

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