Artrose da Coluna Lombar em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 RS XXXXX-46.2017.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTROSE NA COLUNA LOMBAR E NOS QUADRIS. ESPONDILOLISTESE. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de artrose em coluna lombar, artrose em quadris e espondilolistese L5-S1 (CID10 M19.9; M16 e M43.1), e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 , V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985 , reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93, e do art. 34 , par. único, da Lei nº 10.741 /2003. II - O art. 203 , V , da Constituição Federal , protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência. III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS). IV - O laudo médico-pericial feito em 20.02.2017 (ID – 85271245) atesta que a autora é portadora de artrose coluna lombar, doença degenerativa, sem cura, que leva a dor e diminuição da força muscular. V - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. VII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal . VIII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data. IX – Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Tutela antecipada mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e art. 18, I, a; 25 , I e 42 da Lei nº 8.213 /91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID XXXXX), complementado (ID XXXXX), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose, pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita, com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro, com data de início da incapacidade desde 04/09/2012. 3. Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido (28/07/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 1649 RS XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTROSE DE JOELHOS. ARTROSE COM DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório ter atestado que a parte autora, por ser portadora das moléstias artrose de joelhos e artrose com discopatia degenerativa na coluna lombar, está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, além das condições pessoais da demandante, que conta 55 anos de idade, baixo grau de instrução e possui qualificação profissional restrita, indicarem que qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20115090669

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    INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO - DOENÇA OCUPACIONAL - ARTROSE LOMBAR COM DISCOPATIA - INCAPACITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO - EXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA NO EVENTO DANOSO - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho atípico, aplicam-se as normas contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil , que autorizam como pressupostos da responsabilização o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. No caso, a Corte a quo deixou clara a configuração de hipótese ensejadora das indenizações por danos materiais e morais oriundos de acidente de trabalho atípico, doença ocupacional denominada artrose lombar com discopatia. Frisou que o perito, na integralidade do laudo, referiu várias vezes ao fato de o esforço físico exigido do empregado na realização de suas atividades laborais serviu para agravar o problema crônico degenerativo e que a doença ocupacional adquirida lhe causa dores constantes durante a realização de tais tarefas, de modo que somente quando cessadas as atividades laborais também têm fim as dores. Além disso, restou evidenciada a culpa da empregadora que não adotou medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho realizado pelo reclamante com intenso esforço físico. Nessa senda, a doença profissional adquirida pelo obreiro decorreu de culpa da reclamada, afigurando-se acertada sua condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, pois presentes os requisitos indispensáveis para sua responsabilização civil. Recurso de revista não conhecido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e artigos 18 , I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 15/10/2018 (ID XXXXX), atesta que a autora, aos 54 anos de idade, é portadora de artrose de coluna lombar, fratura de punho direito, e transtorno bipolar, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, com data de início da incapacidade em 08/2016. 3. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (09/03/2017), nos termos fixados na r. sentença. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício, há de se observar que tal benefício foi devidamente implantado dentro do prazo inicialmente estipulado, não havendo interesse recursal quanto à questão. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095040331

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    DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Segundo o laudo médico, não há nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas no curso do contrato e as doenças adquiridas pela reclamante (Discopatia Degenerativa; Osteofitose Marginal da Coluna Lombar e Artrose Apofisária) pois se tratam de doenças degenerativas. Incabíveis as indenizações pretendidas. Recurso da reclamante não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. TENDINOPATIA DO OMBRO. AGRICULTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de discopatia degenerativa da coluna lombar e tendinopatia do ombro, a segurado de idade avançada que atua profissionalmente como agricultor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155020371

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . DANO MORAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR L4-L5, ABAULAMENTO DISCAIS DIFUSO EM C3-C4 E C5-C6, PROTUSÃO DISCAL CERVICAL C4-C5 E ARTROSE EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. LABOR DESENVOLVIDO COM RISCOS ERGONÔMICOS (FLEXÃO DE TRONCO, LEVANTAMENTO DE PESO E POSTURA INADEQUADA). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença em que se condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao obreiro, ao fundamento de que, diante da análise das provas dos autos, das quais a Corte de origem é soberana, encontra-se comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada. Asseverou a Corte de origem que "os atestados de saúde ocupacional já evidenciavam o risco ergonômico", sendo certo que o autor "apresentou diagnóstico de hérnia discal lombar L4-L5, abaulamento discais difuso em C3-C4 e C5-C6, protusão discal cervical C4-C5 e artrose em coluna cervical e lombar" (fl. 193 verso), esclarecendo o Perito que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante resultavam em exposição a riscos físicos (ruído), risco de acidente (quedas, maquinários) e riscos ergonômicos (levantamento de peso, postura inadequada) ", tendo concluído o perito que há nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo obreiro e as funções desempenhadas na empresa, pois" a flexão de tronco e o carregamento de peso levaram ao desenvolvimento das lesões narradas no laudo pericial ". O Regional, portanto, concluiu que, ante a inércia da reclamada em adotar as medidas necessárias" à época oportuna para evitar os males decorrentes dos movimentos repetitivos a que estavam submetidos os empregados que trabalharam na linha de produção ", foi demonstrada a culpa da ré, apta a ensejar a condenação por dano moral. Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, que não se encontra demonstrada a culpa da reclamada apta a ensejar a condenação por dano moral, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040751

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    JOHN DEERE BRASIL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR AGRAVADA EM RAZÃO DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA ESTABELECIDO POR PROVA PERICIAL MÉDICA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. Prevê o art. 20 , § 1º , alínea a, da Lei nº 8.213 /1991 que as doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho. Todavia, admite-se a configuração de entidade mórbida equiparada a acidente do trabalho quando as atividades exercidas são suficientes para potencializar ou agravar a doença degenerativa, nos termos do art. 21, inciso I, da referida Lei. No caso em exame, ficou configurada a concausa, pois o laudo pericial considerou que as atividades desenvolvidas pelo autor contribuíram para a piora dos sintomas decorrentes das lesões degenerativas na coluna, quando submetido a esforço físico, como carregamento de peso e a flexão do tronco. Configurado o nexo concausal entre a lesão na coluna lombar e as atividades do obreiro exercidas, bem como a ação culposa da reclamada, a pretensão indenizatória é procedente em relação aos danos morais. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento.

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