E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201 , I , da CR/88 e art. 18, I, a; 25 , I e 42 da Lei nº 8.213 /91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25 , I , e 59 da Lei nº 8.213 /91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID XXXXX), complementado (ID XXXXX), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose, pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita, com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro, com data de início da incapacidade desde 04/09/2012. 3. Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido (28/07/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS não provida.