Confiss%c3%83o Sob Tortura dos Policiais em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210073 TRAMANDAÍ

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO MANTIDA, POR MAIORIA. Apelo improvido, por maioria.

    Encontrado em: Sebasti�o Reis J�nior, j. em 22/02/2022). " [...] 5.� A confiss�o informal de pr�tica de delito, feita durante abordagem policial na qual nada de il�cito foi encontrado em poder do investigado, em situa... base no artigo 386, inciso VII, do C�digo de Processo Penal; II -� DESCLASSIFICAR �o crime imputado ao r�u� NICOLAS WENDEL DA CONCEI��O� para o do artigo 28, da Lei n.� 11.343 /06 e, na forma do artigo 383... diminui, j� que, em tese, vi�vel socorrer-se de mandado judicial, diferente da interven��o para evitar-se a consuma��o de um delito instant�neo, como um homic�dio, ou de desmesurada indignidade, como a tortura

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208210008 CANOAS

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    APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. INEXISTENTE PROVA DE IRREGULARIDADE NA AÇÃO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. COMO BEM SE OBSERVA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE FIZERAM A APREENSÃO DAS DROGAS, HOUVE DENÚNCIA À SALA DE OPERAÇÕES DA BRIGADA MILITAR, DE QUE UMA PESSOA TRANSPORTAVA DROGAS E SE ENCONTRAVA ARMADO. EM ABORDAGEM, OS POLICIAIS LOCALIZARAM NA CINTURA DO DENUNCIADO UMA PISTOLA, ALÉM DE OUTRAS DUAS ARMAS DE FOGO DENTRO DO VEÍCULO, ONDE TAMBÉM HAVIA UMA ESPÉCIE DE TONEL, PARA CARREGAR RAÇÃO ANIMAL, CONTENDO SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AO QUE SE VÊ, SEGUNDO RELATOS DOS AGENTES, AS ARMAS E ENTORPECENTES FORAM APREENDIDOS NO AUTOMÓVEL E NÃO EM NENHUMA RESIDÊNCIA. MÉRITO. PROVA COLHIDA QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA. RÉU APREENDIDO EM AUTOMÓVEL COM UMA PISTOLA NA CINTURA, OUTRAS DUAS ARMAS DE FOGO EMBAIXO DO BANCO, MUNIÇÕES E CARREGADORES E DENTRO DE UM TONEL, QUE TAMBÉM ESTAVA DENTRO DO VEÍCULO, E 11 QUILOS DE MACONHA, 05 PORÇÕES DE CRACK, UMA SERRINHA PEQUENA, PAPEL FILME E BALANÇA DE PRECISÃO. APENAMENTO MANTIDO, COMO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20208210008 CANOAS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS . TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO CRIMINAL. A prova produzida nos autos demonstrou que os policiais, após ter sido feita denúncia anônima, realizaram a abordagem do réu em um veículo, tendo sido encontradas armas e drogas, ficando evidente a prática do crime de tráfico de drogas, não tendo sido demonstradas de forma satisfatória quaisquer irregularidades na conduta dos brigadianos.DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. As penas aplicadas ao embargante devem ser redimensionadas, tendo e vista a necessidade de melhor ajuste aos critérios de necessidade e de suficiência para a prevenção e a reprovação dos crimes. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210052 GUAÍBA

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITOS DE ARMAS. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com os réus, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou comprovado.RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.Para configurar o delito do artigo 35 , caput, da Lei nº 11.343 /06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto o tráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo ser mantida a absolvição da prática do delito de associação ao tráfico.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E O PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA QUE REPRESENTAM CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. Embora na prática seja muito difícil desvincular o tráfico da violência e, por conseguinte, do próprio ato de portar arma (já que é fato notório que armas são utilizadas, de forma violenta, para assegurar o êxito das atividades ilícitas ligadas à ilícita mercancia), no âmbito jurídico é praticamente inviável vincular em uma só norma as condutas típicas de portar arma e traficar, já que para isso o inciso IV do art. 40 da Lei 11.343 /06 exige que a arma seja efetivamente empregada na execução da ilícita mercancia. De fato, para que a referida majorante tenha vez, é preciso que o agente, na prática do tráfico que lhe for imputado, tenha usado a arma para exercer intimidação concreta e voltada à viabilização da traficância; se não o faz, o porte do armamento caracteriza crime autônomo. Precedente. Caso dos autos em que deve ser reconhecido o concurso material de crimes, sendo, o ato de traficar drogas e portar arma e munições, condutas autônomas. Impositiva a condenação dos acusados pelos delitos de armas.PENA. MINORANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . Caso concreto em que que não se aplica a minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, pois, embora o réu não tenha maus antecedentes e seja tecnicamente primário, não comprovou a prática de qualquer atividade lícita. Deve-se considerar, ainda, a quantidade considerável de cocaína apreendida com o réu. Em vista disso, não é cabível a minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, a qual é reservada para quem esteja iniciando a atividade ilícita, que seja flagrado com pouca quantidade de droga, ou traficantes eventuais e indivíduos que não se dediquem às atividades criminosas, observando-se que o réu se dedica às atividades criminosas, não fazendo jus à redutora da Lei de Drogas . APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20208210073 TRAMANDAÍ

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    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA COLIGIDA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. Imputação de prática do crime de tráfico de drogas, conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343 /06 que se caracteriza como crime permanente, de modo que seu estado de flagrância é protraído no tempo, a exigir, como regra, o ingresso em domicílio alheio exige autorização judicial. Com efeito, prescinde de ordem judicial prévia a atuação policial que, visando paralisar a ação criminosa e evitar a destruição ou ocultação da prova, procede à busca domiciliar, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Exige-se, portanto, para a convalidação da prova obtida nesse contexto, a demostração da justa causa à mitigação da inviolabilidade do domicílio. No caso dos autos, já observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC XXXXX/SP , não há falar em afronta à inviolabilidade de domicílio, pois a situação de flagrância já restava perfectibiliza antes do ingresso dos agentes na residência do embargante, possibilitando a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, prescindível, inclusive, qualquer consentimento do embargante para que os agentes policiais adentrassem em sua casa. No caso concreto, segundo se observa dos relatos trazidos pelos agentes de segurança pública responsáveis pela apreensão, assim como sua versão fornecida em sede de inquérito, na oportunidade do flagrante, os agentes de segurança pública abordaram os réus antes do ingresso no domicílio, oportunidade em que localizaram com Marcelo 1 revólver calibre 38 e comprimidos e ecstasy, e com Nicolas algumas porções de maconha e dinheiro. Ato contínuo, realizada a apreensão dos entorpecentes e constatada a situação de flagrância, a guarnição visualizou, no interior da residência de Marcelo, ais porções de ecstasy, além de maconha, crack, duas balanças de precisão, papel filme para embalar as drogas, e celulares. Com efeito, existentes fundadas razões para o ingresso na residência do acusado, possibilitando a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, prescindível, inclusive, qualquer consentimento da embargante para que os agentes da polícia judiciária adentrassem em sua casa. Destarte, é possível cogitar a situação de flagrância, de modo que não houve ingresso forçado e o domicílio avultado. Prevalência do voto majoritário. EMBARGOS DE INFRINGENTES DESACOLHIDOS.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188210019 NOVO HAMBURGO

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    APELAÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. Os elementos presentes nos autos são suficientes para demonstrar que o réu agiu com imprudência, causando lesões corporais nas duas vítimas que tripulavam a motocicleta. No caso, o acusado, com imprudência, colidiu o carro contra a motocicleta, causando às vítimas os ferimentos descritos na exordial. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. QUALIFICADORA DO § 2º DO ARTIGO 303 DO CTB . Conquanto o acusado tenha confirmado o consumo de álcool pouco tempo antes do sinistro, não restou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. Além disso, embora a prova demonstre as vítimas suportaram lesões que em nada são levianas ou merecem desvalor, fato é que ofertada a denúncia dando o acusado como incurso nas sanções do artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302 , § 1º , inciso I , e com o § 2º , da Lei nº 9.503 /97. Assim, inviável o reconhecimento da forma qualificada, que foi requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público, bem como em apelação, por ofensa ao princípio da correlação. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base redimensionada para 09 (nove) meses de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual conservada a redução em três meses, resultando 06 (seis) meses de detenção. Presente a causa de aumento prevista no artigo 303 , § 1º , CTB , vai mantido o aumento de 1/3 (um terço), resultando em 08 (oito) meses de detenção, para cada infração. CONCURSO FORMAL. Sendo os dois delitos idênticos e as penas iguais, uma delas vai aumentada de 1/6 (um sexto), conforme dispõe o artigo 70 , do Código Penal , totalizando 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO PARA OBTER HABILITAÇÃO. Aplicada a proibição para obter habilitação para dirigir veículo automotor, , todavia reduzida para 04 (quatro) meses.REGIME. Aberto, com base no artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal .SUBSTITUIÇÃO. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (artigo 44 do Código Penal ), consistente em prestação de serviços à comunidade.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Pena privativa de liberdade fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Passados mais de 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e implementada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Igualmente prescrita a suspensão do direito de dirigir, conforme artigo 118 , do do Código Penal . APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA EM PARTE.COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO.

    Encontrado em: Art. 383 do C�digo de Processo Penal. O r�u se defende dos fatos, e n�o da defini��o jur�dica a eles atribu�da... CRIME DE TORTURA. INCONSIST�NCIA PROBAT�RIA. INOCORR�NCIA. CONDENA��O EM SEGUNDO GRAU DE JURISDI��O. PREJU�ZO AO EXERC�CIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCED�NCIA... Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confiss�o espont�nea, houve a redu��o em 03 (tr�s) meses, perfazendo 09 (nove) meses de deten��o

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Inépcia parcial da denúncia: afastamento. A peça acusatória, diversamente do definido na sentença, preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP , na medida em que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, permitindo, com isso, de forma inequívoca, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Reforma da sentença no ponto. 2. Mérito. Em juízo, momento em que é materializada, com plena garantia de observância às regras do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, a prova capaz de gerar a certeza necessária à procedência da acusação, ausente a demonstração inequívoca dos elementos do ilícito narrado no aditamento à denúncia. A ausência de prova precisa tem como ponto de partida a questão da evidente contradição entre os dizeres da ofendida e o vídeo que capturou, sem cortes, a ação tida como delituosa. Os vídeos retirados da investigação denotaram que, em nenhum momento, algum dos sujeitos retira objeto pertencente à motorista do ônibus, vítima deste processo. Comprovado que inexistiu cometimento de atos executórios por quaisquer dos réus/apelados no tocante à vítima apontada que pudesse justificar, pelo menos, uma tentativa, na medida em que não contemplada no ordenamento jurídico punição por atos preparatórios. Diante da inocorrência de um complexo de provas relacionando os réus peremptoriamente ao roubo narrado pela acusação, havendo contradição substancial entre os dados de convencimento, é caso de manutenção da sentença. 3. Nulidade parcial da sentença. Desclassificada a ação para o delito de ameaça (artigo 147 do CP ), era imprescindível que os autos fossem diretamente remetidos ao Juizado Especial Criminal, sem prolação de decisão absolutória quanto ao crime subsidiário no tocante a um dos réus, notadamente porque reconhecida na sentença a comunhão de vontades. Inteligência do artigo 383 , § 2º , do CPP . Julgados do STJ.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA DENÚNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal XXXXX20228210023 OUTRA

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    APELAÇÕES. INCÊNDIO. ART. 250 , CAPUT, DO CP . PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO EVIDENCIADO. TIPICIDADE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 , § 1º , IV , DA LEI Nº 10.826 /03. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO, NA ORIGEM. POTENCIAL LESIVO. DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Acervo probatório que demonstra terem os réus provocado incêndio no automóvel da vítima R.F., causando perigo comum. Provas colhidas nos autos que não deixam qualquer dúvida de que os acusados foram os autores do delito, encontrados logo após os fatos em poder de galão de gasolina e em automóvel utilizado na execução. Versão dos réus que, além de frágil, destoa das demais provas colhidas ao longo da instrução. A conduta dos denunciados ficou adequadamente tipificada no art. 250 , caput, do CP . Condenação mantida. 2. Recurso do Ministério Público. Absolvição dos réus por ausência de comprovação do potencial lesivo das armas. As Cortes Superiores possuem entendimento consolidado, assim como este Tribunal, de que é desnecessária a perícia de funcionalidade nas armas de fogo e munições apreendidas para caracterizar os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento , que são de mera conduta e perigo abstrato. Ademais, há nos autos laudo pericial atestando o funcionamento das armas apreendidas com os acusados. Reforma da sentença. Autoria satisfatoriamente demonstrada. 3. Na hipótese, é possível a desclassificação do crime de roubo, narrado na inicial, para o delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme requerido pelo Ministério Público. Consoante disposição do art. 617 do CPP , ao Tribunal é permitido proceder à emendatio libelli prevista no art. 383 do mesmo Diploma, ficando vedado apenas o agravamento da pena em caso de recurso exclusivo da Defesa. Descrição dos verbos nucleares portar e empregar permitem a emendatio libelli, qual requerido em apelação. Não houve modificação fática nos autos, somente capitulação jurídica diversa da contida na exordial, o que não constitui cerceamento de defesa, já que o réu se defende dos fatos, e não do seu enquadramento legal. Condenação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. 4. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Pena aplicada quanto ao delito de incêndio mantida. Moduladoras desfavoráveis detalhadamente indicadas pelo Juízo a quo, com fundamentos idôneos. Patamar de aumento de 1/6 da pena mínima que se mostra, pelas peculiaridades e gravidade do caso concreto, adequado e proporcional, além de se inserir no quantitativo aceitável pelas Cortes Superiores e também esta Câmara. 5. Segundo entendimento firmado a partir do RE XXXXX/RS , a agravante da reincidência é constitucional e não acarreta bis in idem, pois consiste em concretizar a individualização da pena e diferenciar os condenados primários daqueles que ostentam envolvimento pretérito em práticas delitivas. Agravante mantida, quanto ao réu R.G.A. 6. Aplicação da pena quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Valoração negativa das moduladoras culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime para ambos os acusados, além dos antecedentes do réu R.G.A. Parâmetros de aumento de acordo com a orientação do STJ sobre o tema. Atenuante da confissão espontânea reconhecida ao réu J.V.G.A. Regime inicial fechado. 7. A multa é preceito secundário do tipo pelos quais os réus foram condenados, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento. 8. Hígidos os fundamentos do art. 312 do CPP , reforçados pela manutenção da condenação, deve ser mantida a prisão preventiva dos acusados. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210008 CANOAS

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA (2º E 3º FATOS) CONCURSO MATERIAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. 1. PRELIMINARES:NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL DO RÉU GABRIEL. DESACOLHIDA. A ilegalidade da obtenção da prova (apreensões do telefone celular do réu Gabriel, na sua posse, da arma de fogo subtraída no terceiro crime de furto descrito na denúncia e de um "chapolin" no apartamento do corréu Wesley, a partir da abordagem policial do réu Gabriel por meio de tortura, não encontra respaldo no acervo probatório coligido, motivo porque não há falar em nulidade das demais provas produzidas a partir do acesso ao conteúdo do telefone celular por derivação.NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO CORRÉU WESLEY POR AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. DESACOLHIDA. No caso concreto, justificada está a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, em se tratando de crime permanente (porte ilegal de arma de fogo) e existindo indícios suficientes de que, no momento dessa medida, há situação de flagrante delito. NULIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA NO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA E DE UM "CHAPOLIN" NO DOMICÍLIO DO CORRÉU WESLEY NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI ASSEGURADO O DIREITO AO SILÊNCIO AO RÉU GABRIEL NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM POLICIAL. DESACOLHIDA. Vício não denonstrado. Acervo probatório coligido dá conta que o réu Gabriel admitiu informalmente aos policiais militares a prática do furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas narrado no Terceiro Fato da denúncia, oportunidade em que também indicou o local onde poderia ser encontrada da arma de fogo objeto da subtração, e, posteriormente, à autoridade policial quando do registro do boletim de ocorrência, ratificando parcialmente sua admissão de culpa em seu interrogatório judicial. 2. MÉRITO:2.1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NARRADO NO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIDA. A prova documental aliada aos depoimentos das testemunhas de acusação são aptas e suficientes à manutenção do veredicto condenatório proferido na sentença, demonstrando a materialidade do delito e que a sua autoria recai certa sobre os réus, bem como o animus associativo estável e permanente entre os quatro réus e com outros indivíduos não identificados para a prática de crimes de furto, consubstanciando-se, pois, a sua conduta ao tipo penal do art. 288 , caput, do CP . Teses exculpatórias sem amparo no conjunto probatório trazido à colação.2.2. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE SI RELATIVOS AOS SEGUNDO E TERCEIRO FATOS DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE DOS DELITOS. COMPROVADAS. As provas documental e oral dão conta da existência desses crimes de patrimoniais.AUTORIA DELITIVA. PARCIALMENTE DEMONSTRADA. A prova documental e os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, somados, tudo ratificado pela confissão judicial ainda que parcial do réu Gabriel, não deixam dúvida que ele é um dos autores dos crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas em continuidade delitiva entre si relativos aos Segundo e Terceiro Fatos da denúncia.De outro lado, não há prova segura do cometimento desses delitos patrimoniais pelo corréu Wesleu em coautoria com o réu Gabriel:Primeiro, porque o réu Gabriel negou, em juízo, ter praticado esses crimes patrimoniais com o corréu Wesley, dizendo tê-los cometido com outro indivíduo que não identificou a contento, retratando-se da confissão extrajudicial feita por ele, no sentido de terem agido em conjunto ao tempo dos fatos.Segundo, porque as imagens das câmeras de segurança referidas não demonstram a presença do corréu Wesley no local dos fatos, na medida em que não o captaram, havendo indícios de ele ter sido o condutor do automóvel Peugeot filmado e utilizado na empreitada criminosa, a partir dos depoimento dos policiais civis que atuaram na investigação no sentido de ele ser o possuidor desse veículo.Terceiro, porque os policiais militares que foram ao apartamento do corréu Wesley, em busca da arma de fogo subtraída no Terceiro Fato denunciado, não visualizaram o indivíduo que fugiu do imóvel referido às pressas, não se podendo infirmar que o corréu Wesley era esse indivíduo ainda que os elementos de prova coligidos dêem conta que essa moradia lhe pertencia.Quarto, porque as conversas extraídas do telefone celular do réu Gabriel não revelam premeditação específica quanto aos crimes de furto dos Segundo e Terceiro fatos denunciados, observado que não revelam o réu Gabriel ajustando previamente sua prática com o corréu Wesley tampouco eles conversando depois das subtrações acerca de sua prática e proveito de suas ações criminosas.Quinto, porque não foram arroladas eventuais testemunhas presenciais da fuga do indivíduo do apartamento do corréu Wesley momentos antes dos policiais militares chegarem para cumprimento de diligência ali, prejudicada a produção dessa prova em razão do temor dos vizinhos, tratando-se de condomínio conhecido por ser local de traficância, conforme depoimento dos agentes públicos referidos.Sexto, porque o corréu Wesley negou a prática desses furtos, em juízo, inexistindo, nos autos, outros elementos de prova concretos vinculando-o a esses delitos, como demonstrado, importando, por isso, o acolhimento de sua pretensão recursal absolutória por insuficiência probatória.QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. MANTIDA. Prescindibilidade da realização de perícia do "chapolin" apreendido, em se tratando de delitos que não deixaram vestígios. Precedentes do STJ.QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDA. No caso concreto, o réu Gabriel e o indivíduo não suficientemente identificado agiram coordenadamente ao fim colimado de subtrair o patrimônio alheio, de modo que o liame intersubjetivo de vontades e o ajuste prévio se evidenciam a partir da própria conduta perpetrada, sendo inarredável a causa especial de aumento de pena do art. 155 , § 4º , IV , do CP .TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. À consumação do delito de furto, basta a inversão da posse da res furtiva, tal como ocorreu no caso concreto, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ.ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS REFERENTE AO TERCEIRO FATOS DA DENÚNCIA. RECONHECIDA. Inteligência da Súmula 545 do STJ. 2.3. APLICAÇÃO DA PENA:2.3.1. RÉU GABRIEL:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que o réu Gabriel faz jus pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras neste momento.Crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas em continuidade delitiva entre si:Pena carcerária. Redimensionada. Em que pese mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzido o quantum da pena-base aplicada para cada um dos delitos patrimoninais para dois (2) anos e seis (4) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e ou atenuantes em relação ao crime de furto qualificado narrado no Segundo Fato da denúncia, ficou a pena provisória estabelecida naquele patamar. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão em relação ao crime de furto qualificado narrado no Terceiro Fato da denúncia, foi reduzida a pena em um sexto (1/6), restando a pena provisória para este delito em dois (2) anos e um (1) mês. Presente a continuidade delitiva, foi exasperada a pena do crime mais grave relativo ao furto narrado no Segundo Fato da denúncia em um sexto (1/6), somando a pena carcerária definitiva a que faz jus o réu Gabriel pela prática dos crimes patrimoniais dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão na ausência de outras causas modificadoras neste momento.Pena de multa cumulativa. Reduzida. Ainda que as moduladoras autorizem o recrudescimento do apenamento, foi reduzido o quantum dessa sanção aplicado para cada um dos delitos patrimoniais, para vinte (20) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, porque exacerbado aquele aplicado na sentença. Outrossim, essas sanções foram unificadas, exasperando-se uma delas em um sexto (1/6), por não se aplicar, aqui, a regra do art. 72 do CP , já que se cuida, por ficção legal, de crime único, totalizando vinte e três (23) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Impossibilidade de isenção dessa sanção por ausência de previsão legal a ampará-la.Concurso de crimes. Somadas as penas aplicadas, nos termos do art. 69 do CP , totalizando quatro (4) anos e três (3) meses de reclusão e vinte e três (23) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato.Regime prisional. Fechado. Mantido. A presença de circunstâncias judiciais desvaloradas autorizam o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso, observado o art. 33 , § 3º , do CP e a jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores. Por iguais motivos, o período de prisão cautelar do réu Gabriel por este processo não tem o condão de alterar o regime carcerário fixado na sentença.Substituição da pena carcerária. Impossibilidade. O quantum de pena aplicado e a existência de circunstâncias judiciais devaloradas não recomendam a concessão de benefício, cenário que também impede o reconhecimento do direito ao sursis, a teor do disposto nos arts. 44 e 77 do CP .2.3.2. CORRÉU WESLEY:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que o corréu Wesley faz jus pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras.Regime prisional. Fechado. Alterado. Observado o quantum de pena aplicado e a presença de circunstânciais judiciais desfavoráveis, foi modificado regime carcerário estabelecido ao corréu Wesley para o semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33 , § 3º , do CP e à jurisprudencia iterativa dos Tribunais Superiores.2.3.3. CORRÉU GUILHERMINO:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que o corréu Guilhermino faz jus pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras.Regime prisional. Semiaberto. Mantido. A presença de circunstâncias judiciais desvaloradas autorizam o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso, observado o art. 33 , § 3º , do CP e a jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores. 2.3.4. CORRÉU MANOEL:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada ao corréu Manoel para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão. Presente a atenuante da menoridade, foi diminuída a pena em quatro (4) meses, restando a pena provisória em um (1) ano de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que faz jus o corréu Manoel pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras.Regime prisional. Semiaberto. Mantido. A presença de circunstâncias judiciais desvaloradas autorizam o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso, observado o art. 33 , § 3º , do CP e a jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUANTO AOS RÉUS GABRIEL E WESLEY. NÃO RECONHECIDO. O motivo que deu causa à decretação de sua prisão preventiva - garantia da ordem pública - se mantém inalterado, a fim de evitar reiteração delitiva.4. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU GABRIEL. INDEFERIDA. Não está demonstrada, nos autos, a incapacidade econômico-financeira do réu Gabriel de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu próprio sustento e ou de sua família, na medida me que teve sua defesa patrocinada por advogado particular. 5. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS PECS PROVISÓRIOS DOS RÉUS GABRIEL E WESLEY E A IMEDIATA REMOÇÃO DO CORRÉU WESLEY PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME CARCERÁRIO ORA FIXADO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO SE ENCONTRAR RECOLHIDO EM REGIME MAIS GRAVOSO.PRELIMINARES DESACOLHIDAS E, NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.

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