APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA (2º E 3º FATOS) CONCURSO MATERIAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. 1. PRELIMINARES:NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL DO RÉU GABRIEL. DESACOLHIDA. A ilegalidade da obtenção da prova (apreensões do telefone celular do réu Gabriel, na sua posse, da arma de fogo subtraída no terceiro crime de furto descrito na denúncia e de um "chapolin" no apartamento do corréu Wesley, a partir da abordagem policial do réu Gabriel por meio de tortura, não encontra respaldo no acervo probatório coligido, motivo porque não há falar em nulidade das demais provas produzidas a partir do acesso ao conteúdo do telefone celular por derivação.NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO CORRÉU WESLEY POR AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. DESACOLHIDA. No caso concreto, justificada está a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, em se tratando de crime permanente (porte ilegal de arma de fogo) e existindo indícios suficientes de que, no momento dessa medida, há situação de flagrante delito. NULIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO SUBTRAÍDA NO TERCEIRO FATO DA DENÚNCIA E DE UM "CHAPOLIN" NO DOMICÍLIO DO CORRÉU WESLEY NA MEDIDA EM QUE NÃO FOI ASSEGURADO O DIREITO AO SILÊNCIO AO RÉU GABRIEL NO MOMENTO DE SUA ABORDAGEM POLICIAL. DESACOLHIDA. Vício não denonstrado. Acervo probatório coligido dá conta que o réu Gabriel admitiu informalmente aos policiais militares a prática do furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas narrado no Terceiro Fato da denúncia, oportunidade em que também indicou o local onde poderia ser encontrada da arma de fogo objeto da subtração, e, posteriormente, à autoridade policial quando do registro do boletim de ocorrência, ratificando parcialmente sua admissão de culpa em seu interrogatório judicial. 2. MÉRITO:2.1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NARRADO NO PRIMEIRO FATO DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIDA. A prova documental aliada aos depoimentos das testemunhas de acusação são aptas e suficientes à manutenção do veredicto condenatório proferido na sentença, demonstrando a materialidade do delito e que a sua autoria recai certa sobre os réus, bem como o animus associativo estável e permanente entre os quatro réus e com outros indivíduos não identificados para a prática de crimes de furto, consubstanciando-se, pois, a sua conduta ao tipo penal do art. 288 , caput, do CP . Teses exculpatórias sem amparo no conjunto probatório trazido à colação.2.2. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE SI RELATIVOS AOS SEGUNDO E TERCEIRO FATOS DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE DOS DELITOS. COMPROVADAS. As provas documental e oral dão conta da existência desses crimes de patrimoniais.AUTORIA DELITIVA. PARCIALMENTE DEMONSTRADA. A prova documental e os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, somados, tudo ratificado pela confissão judicial ainda que parcial do réu Gabriel, não deixam dúvida que ele é um dos autores dos crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas em continuidade delitiva entre si relativos aos Segundo e Terceiro Fatos da denúncia.De outro lado, não há prova segura do cometimento desses delitos patrimoniais pelo corréu Wesleu em coautoria com o réu Gabriel:Primeiro, porque o réu Gabriel negou, em juízo, ter praticado esses crimes patrimoniais com o corréu Wesley, dizendo tê-los cometido com outro indivíduo que não identificou a contento, retratando-se da confissão extrajudicial feita por ele, no sentido de terem agido em conjunto ao tempo dos fatos.Segundo, porque as imagens das câmeras de segurança referidas não demonstram a presença do corréu Wesley no local dos fatos, na medida em que não o captaram, havendo indícios de ele ter sido o condutor do automóvel Peugeot filmado e utilizado na empreitada criminosa, a partir dos depoimento dos policiais civis que atuaram na investigação no sentido de ele ser o possuidor desse veículo.Terceiro, porque os policiais militares que foram ao apartamento do corréu Wesley, em busca da arma de fogo subtraída no Terceiro Fato denunciado, não visualizaram o indivíduo que fugiu do imóvel referido às pressas, não se podendo infirmar que o corréu Wesley era esse indivíduo ainda que os elementos de prova coligidos dêem conta que essa moradia lhe pertencia.Quarto, porque as conversas extraídas do telefone celular do réu Gabriel não revelam premeditação específica quanto aos crimes de furto dos Segundo e Terceiro fatos denunciados, observado que não revelam o réu Gabriel ajustando previamente sua prática com o corréu Wesley tampouco eles conversando depois das subtrações acerca de sua prática e proveito de suas ações criminosas.Quinto, porque não foram arroladas eventuais testemunhas presenciais da fuga do indivíduo do apartamento do corréu Wesley momentos antes dos policiais militares chegarem para cumprimento de diligência ali, prejudicada a produção dessa prova em razão do temor dos vizinhos, tratando-se de condomínio conhecido por ser local de traficância, conforme depoimento dos agentes públicos referidos.Sexto, porque o corréu Wesley negou a prática desses furtos, em juízo, inexistindo, nos autos, outros elementos de prova concretos vinculando-o a esses delitos, como demonstrado, importando, por isso, o acolhimento de sua pretensão recursal absolutória por insuficiência probatória.QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. MANTIDA. Prescindibilidade da realização de perícia do "chapolin" apreendido, em se tratando de delitos que não deixaram vestígios. Precedentes do STJ.QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDA. No caso concreto, o réu Gabriel e o indivíduo não suficientemente identificado agiram coordenadamente ao fim colimado de subtrair o patrimônio alheio, de modo que o liame intersubjetivo de vontades e o ajuste prévio se evidenciam a partir da própria conduta perpetrada, sendo inarredável a causa especial de aumento de pena do art. 155 , § 4º , IV , do CP .TENTATIVA. INAPLICABILIDADE. À consumação do delito de furto, basta a inversão da posse da res furtiva, tal como ocorreu no caso concreto, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ.ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS REFERENTE AO TERCEIRO FATOS DA DENÚNCIA. RECONHECIDA. Inteligência da Súmula 545 do STJ. 2.3. APLICAÇÃO DA PENA:2.3.1. RÉU GABRIEL:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que o réu Gabriel faz jus pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras neste momento.Crimes de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas em continuidade delitiva entre si:Pena carcerária. Redimensionada. Em que pese mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzido o quantum da pena-base aplicada para cada um dos delitos patrimoninais para dois (2) anos e seis (4) meses de reclusão. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e ou atenuantes em relação ao crime de furto qualificado narrado no Segundo Fato da denúncia, ficou a pena provisória estabelecida naquele patamar. Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão em relação ao crime de furto qualificado narrado no Terceiro Fato da denúncia, foi reduzida a pena em um sexto (1/6), restando a pena provisória para este delito em dois (2) anos e um (1) mês. Presente a continuidade delitiva, foi exasperada a pena do crime mais grave relativo ao furto narrado no Segundo Fato da denúncia em um sexto (1/6), somando a pena carcerária definitiva a que faz jus o réu Gabriel pela prática dos crimes patrimoniais dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão na ausência de outras causas modificadoras neste momento.Pena de multa cumulativa. Reduzida. Ainda que as moduladoras autorizem o recrudescimento do apenamento, foi reduzido o quantum dessa sanção aplicado para cada um dos delitos patrimoniais, para vinte (20) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, porque exacerbado aquele aplicado na sentença. Outrossim, essas sanções foram unificadas, exasperando-se uma delas em um sexto (1/6), por não se aplicar, aqui, a regra do art. 72 do CP , já que se cuida, por ficção legal, de crime único, totalizando vinte e três (23) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Impossibilidade de isenção dessa sanção por ausência de previsão legal a ampará-la.Concurso de crimes. Somadas as penas aplicadas, nos termos do art. 69 do CP , totalizando quatro (4) anos e três (3) meses de reclusão e vinte e três (23) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo nacional vigente à época do fato.Regime prisional. Fechado. Mantido. A presença de circunstâncias judiciais desvaloradas autorizam o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso, observado o art. 33 , § 3º , do CP e a jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores. Por iguais motivos, o período de prisão cautelar do réu Gabriel por este processo não tem o condão de alterar o regime carcerário fixado na sentença.Substituição da pena carcerária. Impossibilidade. O quantum de pena aplicado e a existência de circunstâncias judiciais devaloradas não recomendam a concessão de benefício, cenário que também impede o reconhecimento do direito ao sursis, a teor do disposto nos arts. 44 e 77 do CP .2.3.2. CORRÉU WESLEY:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que o corréu Wesley faz jus pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras.Regime prisional. Fechado. Alterado. Observado o quantum de pena aplicado e a presença de circunstânciais judiciais desfavoráveis, foi modificado regime carcerário estabelecido ao corréu Wesley para o semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33 , § 3º , do CP e à jurisprudencia iterativa dos Tribunais Superiores.2.3.3. CORRÉU GUILHERMINO:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que o corréu Guilhermino faz jus pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras.Regime prisional. Semiaberto. Mantido. A presença de circunstâncias judiciais desvaloradas autorizam o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso, observado o art. 33 , § 3º , do CP e a jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores. 2.3.4. CORRÉU MANOEL:Crime de associação criminosa. Pena redimensionada. Mantida a nota negativa atribuída à culpabilidade do agente e às circunstâncias do crime, afastada aquela pertinente às consequências do delito, consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular, foi reduzida a pena-base aplicada ao corréu Manoel para um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão. Presente a atenuante da menoridade, foi diminuída a pena em quatro (4) meses, restando a pena provisória em um (1) ano de reclusão, tornada definitiva a pena carcerária definitiva a que faz jus o corréu Manoel pela prática desse crime contra a paz pública nesse patamar na ausência de outras causas modificadoras.Regime prisional. Semiaberto. Mantido. A presença de circunstâncias judiciais desvaloradas autorizam o estabelecimento de regime carcerário mais gravoso, observado o art. 33 , § 3º , do CP e a jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUANTO AOS RÉUS GABRIEL E WESLEY. NÃO RECONHECIDO. O motivo que deu causa à decretação de sua prisão preventiva - garantia da ordem pública - se mantém inalterado, a fim de evitar reiteração delitiva.4. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RÉU GABRIEL. INDEFERIDA. Não está demonstrada, nos autos, a incapacidade econômico-financeira do réu Gabriel de arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu próprio sustento e ou de sua família, na medida me que teve sua defesa patrocinada por advogado particular. 5. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DOS PECS PROVISÓRIOS DOS RÉUS GABRIEL E WESLEY E A IMEDIATA REMOÇÃO DO CORRÉU WESLEY PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME CARCERÁRIO ORA FIXADO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO SE ENCONTRAR RECOLHIDO EM REGIME MAIS GRAVOSO.PRELIMINARES DESACOLHIDAS E, NO MÉRITO, APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.