APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITOS DE ARMAS. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com os réus, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização – como no caso restou comprovado.RECURSO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.Para configurar o delito do artigo 35 , caput, da Lei nº 11.343 /06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto o tráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo ser mantida a absolvição da prática do delito de associação ao tráfico.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E O PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA QUE REPRESENTAM CRIMES AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. Embora na prática seja muito difícil desvincular o tráfico da violência e, por conseguinte, do próprio ato de portar arma (já que é fato notório que armas são utilizadas, de forma violenta, para assegurar o êxito das atividades ilícitas ligadas à ilícita mercancia), no âmbito jurídico é praticamente inviável vincular em uma só norma as condutas típicas de portar arma e traficar, já que para isso o inciso IV do art. 40 da Lei 11.343 /06 exige que a arma seja efetivamente empregada na execução da ilícita mercancia. De fato, para que a referida majorante tenha vez, é preciso que o agente, na prática do tráfico que lhe for imputado, tenha usado a arma para exercer intimidação concreta e voltada à viabilização da traficância; se não o faz, o porte do armamento caracteriza crime autônomo. Precedente. Caso dos autos em que deve ser reconhecido o concurso material de crimes, sendo, o ato de traficar drogas e portar arma e munições, condutas autônomas. Impositiva a condenação dos acusados pelos delitos de armas.PENA. MINORANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . Caso concreto em que que não se aplica a minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, pois, embora o réu não tenha maus antecedentes e seja tecnicamente primário, não comprovou a prática de qualquer atividade lícita. Deve-se considerar, ainda, a quantidade considerável de cocaína apreendida com o réu. Em vista disso, não é cabível a minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, a qual é reservada para quem esteja iniciando a atividade ilícita, que seja flagrado com pouca quantidade de droga, ou traficantes eventuais e indivíduos que não se dediquem às atividades criminosas, observando-se que o réu se dedica às atividades criminosas, não fazendo jus à redutora da Lei de Drogas . APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.