Declaração de Imposto de Renda Documento Comprobatório da Propriedade do Veículo em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070005 1772513

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    APELACAO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR SIMPLES TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transferência de propriedade dos bens móveis opera-se pela simples tradição, sendo dispensável o registro. A anotação da propriedade de veículo perante o órgão de trânsito tem natureza meramente administrativa. 2. A prova da ocorrência da tradição do veículo ao adquirente de boa-fé, em momento anterior à constrição judicial, seria suficiente para desconstituição da penhora. 3. Acontece que a embargante não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373 , inciso I , do CPC ), uma vez que não juntou qualquer documento comprobatório da tradição, como, p.ex., comprovantes de pagamento do preço, dos impostos ou de consertos no automóvel. Colacionou apenas uma procuração, documento insuficiente para demonstrar a efetiva tradição da coisa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165230107 MT

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPENHORABILIDADE. LEI. 8.009 /90. BEM DE FAMÍLIA. A declaração de imposto de renda constitui em ônus tributário de cunho obrigatório aos contribuintes, mesmo aqueles que não aferem renda, sob as penas da lei, possuindo, por tal, presunção de veracidade quanto aos fatos ali consignados, em especial, no que se refere a ser o único bem de propriedade da executada, e onde, inclusive, foi citada para a execução, é fato incontroverso que lá ela reside, de forma que o imóvel é impenhorável, nos termos da Lei 8.009 /90. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-81.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º , XXXV e LXXIV , da Constituição Federal . 2. Conforme cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda, observa-se que a autora, ora agravante, ostenta renda mensal de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não possui recursos financeiros em aplicações ou investimentos de qualquer monta, nem imóvel de sua propriedade. 3. Assim, presentes elementos probatórios que demonstrem a insuficiência econômica da autora-agravante, levando ao enquadramento da requerente nos critérios da Resolução n. 140 /2015, adotada pela Defensoria Pública do Distrito Federal para aferição da situação de vulnerabilidade econômica da pessoa física, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 99 , §§ 3º e 4º , do CPC . 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Londrina XXXXX-65.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EX-SÍNDICO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS NOVAS JUNTADAS. DECISÕES TOMADAS EM AUTOS DIVERSOS. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE AS MATÉRIAS ERAM NOVAS. PRECLUSÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AOS DEVERES PROCESSUAIS PELA ATUAL SÍNDICA. SÍNDICA QUE EXERCEU DIREITO DE PETIÇÃO. PROVAS E ALEGAÇÕES QUE, INCLUSIVE, FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE QUE NÃO PROVOU A MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO REJEITADA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DECLARADOS PELO SÍNDICO EM SEU IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA DECLARADO EM 2015. PROVA GUARDADA EM SECRETARIA NO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO NÃO TRAZIDA PELO AGRAVANTE, A QUAL PODERIA CONTRAPOR O QUE FORA DECIDIDO NA ORIGEM. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. BENS EM NOME DE TERCEIROS. BENS DECLARADOS PELO AGRAVANTE COMO SEUS. PENHORA POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789 E 790 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO FEITA PELO AGRAVANTE, DE QUE OS BENS LHE PERTENCEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORREÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AGRAVANTE. AGRAVANTE QUE DECLAROU OS BENS PENHORADOS COMO SEUS EM 2015, MAS APONTA QUE A VENDA DE CADA BEM SE DEU ANOS ANTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preclusão é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato. Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa) e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas. Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e no tempo devidos. 2. A existência de eventual prejudicialidade vai muito além das meras alegações de preclusão como fora feito pelo agravante, sendo essencial analisar todo o contexto em que a decisão foi tomada, pois tais decisões, ainda que possam ter sido tomadas em processo apenso, são estranhas a estes autos. Assim, uma vez que o Magistrado entendeu haver provas suficientes para a realização da penhora, conforme dados trazidos pela atual síndica da Massa Falida, bem como pela ausência de provas, pelo agravante, sobre as alegações formalizadas naqueles autos serem idênticas as deste, não há como reconhecer a existência de preclusão. 3. Não há como falar em violação ao princípio da boa-fé (art. 5º , CPC ), eis que esta é presumida, de modo que sua ausência, a existência de má-fé (artigo 80 , CPC ) deveria ser provada pelo agravante. Não o fazendo, não há que se falar na violação de tão caro princípio processual. Também, das atitudes da síndica da Massa não se vislumbra violação aos deveres estipulados no artigo 77 do CPC , mas apenas alegações e documentação aptas a levar ou não ao convencimento do Magistrado, as quais no caso concreto foram contundentes para a decisão ora agravada. Assim, não há que se falar em violação à boa-fé processual e seus deveres acessórios, mas mero exercício do direito de petição, especialmente porque foi resguardado ao agravante o direito ao contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão agravada deferiu penhora sobre bens imóveis que o agravante declarou como seus, em imposto de renda de 2015, ainda que nas matrículas de referidos bens estejam conste nome de terceiros como proprietários. 5. Há anotações nos autos de cópia do referido imposto que se encontra arquivada junto ao Cartório da Vara Cível (mov. 53.1 dos autos nº XXXXX-47.1998.8.16.0014 ), no Juízo de origem, em razão de seu sigilo. Contudo, tal documento não foi anexado a este recurso. Ou seja, o agravante não trouxe provas mínimas de que a declaração não fora feita. Aliás, o agravante aponta que tal declaração foi feita de modo equivocado por seu Contador. Todavia, não traz prova da correção do erro, o que poderia ser feito junto à Receita Federal. 6. É fato inconteste que embora tais bens tenham constado como sendo do agravante, em sua declaração de imposto de renda do ano de 2015, jamais foram transferidos ao agravante, o que se daria por meio da Matrícula de cada imóvel. Ou seja, o agravante não os transferiu para o seu nome, mas os declarou ao Fisco como seus. Em tais condições, é bom destacar que a discussão não é sobre a propriedade dos bens penhorados serem de terceiros, mas serem seus, encontrando-se, contudo, sem a devida transferência para o seu nome, encontrando-se em nome de terceiros. 7. A par de tais constatações, deve-se ter em mente que o Código de Processo Civil , ao tratar da responsabilidade patrimonial, aponta que para cumprir com suas obrigações, o devedor responderá com todos os seus bens: "Art. 789 . O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Aliado a tal dispositivo, deve-se levar em conta o que dispõe o inciso III do artigo 790 , também do CPC , aponta que se sujeita à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. 8. Logo, o que se considerou, ao deferir a penhora pleiteada, é que existe um documento oficial, correspondente à declaração de imposto de renda, na qual o agravante declara como seus determinados bens, os quais, contudo, estão e sempre estiveram em nome de terceiros. Neste particular, não é necessário buscar a solução ao caso concreto na comprovação de fraude contra credores, eis que o próprio agravante fez declaração ao fisco de que tais bens lhe pertencem. Por sua vez, o agravante não fez prova de que corrigiu tais dados junto ao fisco, trazendo apenas cópia das matrículas, as quais deixam claro que embora tais bens tenham sido seus, jamais estiveram em seu nome. 9. Não há como ignorar que a atitude do agravante é deveras temerária, eis que causa verdadeira confusão, pois se de um lado o agravante aponta que os bens são seus, de outro as matrículas juntadas dão conta de que os bens não se encontram em seu nome. Ou seja, com o desleixo em seus atos o agravante consegue ter argumentos que sustem a sua propriedade ou a ausência de sua propriedade sobre tais bens. Logo, poderá utilizar de argumentação que melhor lhe aprouver em cada caso, o que não pode ser admitido, até porque não trouxe retificação da declaração de imposto de renda formalizada. Nota-se, a ausência da devida transferência de um imóvel, declarado como seu, gera inúmeros prejuízos à sociedade, eis que a parte que assim agiu deixa de recolher os devidos impostos, deixa de dar transparência e publicidade da propriedade correta dos bens, causando confusões como a que ora se discute. 10. Frente a tais esclarecimentos, destaca-se que cabe ao Magistrado, ao dirigir o processo, determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Logo, se no caso se busca a execução de valores, do qual o agravante é devedor, não há óbice a penhora de bens, os quais o próprio agravante declarou em imposto de renda de 2015 como seus. 11. Não se esquiva da possibilidade de reconhecer que os bens, de fato, foram adquiridos de modo escorreito por terceiros, o que justificaria a retirada da penhora deferida, porém, tal defesa deverá ser feita em embargos de terceiros, pelos terceiros que porventura se sintam prejudicados com o que fora aqui decidido. 12. Além disso, o agravante aponta que houve a repetição da declaração do ano anterior, mas ao mesmo tempo afirma que os bens foram vendidos muitos anos antes da declaração do ano anterior. Ou seja, as argumentações e as ações do agravante são contraditórias. Neste sentido, cabe destacar brilhante trecho do Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos (mov. 20.1): [...] pairam diversas suspeitas sobre a real propriedade dos imóveis em questão, mormente diante dos indícios de que os referidos bens pertencem, na verdade, ao agravante. Nesse ponto, nada obstante a declaração de imposto de renda não tenha sido colacionada ao recurso, é incontroverso (art. 374 , III , CPC ) que os imóveis penhorados foram arrolados como sendo de propriedade do agravante. Ou seja, a atual postura do agravante de renegar a propriedade de imóveis que foram indicados em sua própria declaração de imposto de renda configura venire contra factum proprium, preceito que veda condutas contraditórias, a fim de impedir que a parte posteriormente adote um comportamento incompatível com sua conduta inicial (art. 422 , CC )". 13. Em razão da declaração expressa do agravante, em imposto de renda, sobre a propriedade dos bens, deve ser mantida a penhora realizada nos autos, sem prejuízo ao eventual direito de terceiros, os quais poderão desonerar os bens se provarem serem seus, o que poderá ser feito por embargos de terceiros. Sob outro prisma, não há como acolher as razões trazidas neste recurso pelo agravante, eis que completamente contraditórios com os documentos acostados à origem, apresentados pela agravada, que ensejou no deferimento das penhoras deferidas pelo Juízo de origem. Portanto, o agravante não fez prova de que efetivamente negociou tais bens, não desconstituindo prova analisada pelo Juízo, a qual não foi trazida ao conhecimento deste Tribunal, que no caso corresponde a sua declaração de imposto de renda de 2015, especialmente porque aponta que tais vendas se deram em período anterior a referida declaração. 14. Assim, deve ser mantida a decisão agravada.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021)

  • TRT-2 - XXXXX20205020065 SP

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    Ementa: Imóvel não registrado, mas negócio jurídico realizado. Possibilidade de penhora. Contrato de gaveta. Bem constante da Declaração de Imposto de Renda do sócio executado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 SP XXXXX-85.2023.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ESPÓLIO – I – Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais – II - Compatibilidade do art. 5º , LXXIV , da CF , com o art. 4º , § 1º , da Lei nº 1.060 /50 - Presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos que deve ser elidida por prova em contrário – III – Hipótese em que o agravante consiste em espólio - Declaração de imposto de renda relativa a 2019 que revela renda mensal correspondente a, aproximadamente, quatro salários mínimos à época – Declaração que indica patrimônio composto por oito imóveis, dois veículos, além de quotas de capital junto à quatro empresas, em relação às quais nenhum documento foi apresentado – Declarada dívida no valor de R$20.000,00 – fato que, por si só, não é suficiente a demonstrar a alegada hipossuficiência - Primeiras declarações informando a existência de duas herdeiras menores impúberes, assim como a propriedade sobre vinte imóveis, além de quotas junto às três sociedades indicadas na declaração de imposto de renda - - Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em seu nome – Hipótese em que não demonstrado comprometimento suficiente da renda com despesas mensais ordinárias, tampouco com dívidas a justificar a concessão do benefício - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do agravante, sendo o caso de não concessão do benefício – Precedentes do E. TJSP - Necessidade de recolhimento das custas em 1ª instância, sob as penas da lei - Decisão mantida – Recurso improvido, com determinação". "PEDIDO SUBSIDIÁRIO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – Pelos mesmos motivos anteriormente expostos, não pode ser acolhido o pedido subsidiário formulados pelo agravante – Completa ausência de documentos acerca da hipossuficiência financeira – Ausência de comprovação de eventual impossibilidade momentânea de recolhimento de uma só vez das custas processuais – Pedido subsidiário indeferido – Agravo improvido".

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-93.2021.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – EMPRESÁRIO – I – MM. Juiz "a quo" que indeferiu o pedido de assistência judiciária ao agravante após dar oportunidade de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida – III - Hipótese em que o agravante é sócio de empresa cujo capital social é desconhecido - Ausência de quaisquer documentos relativos à situação econômica da empresa – Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em nome da empresas, tampouco do ajuizamento de ações – Declaração de imposto de renda do agravante que revela renda mensal equivalente a dois salários mínimos – Renda proveniente da empresa da qual é titular e, ainda, de aluguéis - Propriedade sobre um imóvel e um veículo – Patrimônio declarado de R$185.070,00 – Extratos bancários com movimentação de valores não relevantes – Fato que, por si só, não importa em presunção de hipossuficiência financeira – Ausência de dívidas ou ônus reais – Não demonstração de despesas mensais a comprometer a renda do recorrente - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do empresário agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99 , § 2º , do NCPC – Decisão mantida – Recurso improvido".

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20215040261

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Situação em que o julgador de origem reabriu prazo para a terceira embargante anexar o documento de propriedade do veículo, saneando a inicial, o que foi atendido, não sendo viável posteriormente na sentença extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de prova de existência de restrição judicial junto ao veículo em que é defendida a liberação. Agravo de petição interposto pela terceira embargante a que se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20125020445 SP

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    "PENHORA DE VALORES PRETÉRITOS DECLARADOS NO IMPOSTO DE RENDA COMO RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS: Caso dos autos em que v. Acórdão anterior indeferiu a penhora dos proventos recebidos junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pela executada, do qual a agravada Regina é servidora pública. Ademais, o agravante pretende a penhora com base em declaração de imposto de renda do exercício 2020 (ano-calendário 2019), de modo que sequer é possível constatar que tais valores 'isentos e não tributáveis' estão disponíveis. Pelo contrário, a declaração de bens apenas indica, além dos imóveis lá descritos, o saldo em conta corrente na quantia de R$ 9,55. Recurso ordinário do trabalhador Marcio Henrique Torquato do Nascimento não provido pelo Colegiado Julgador."

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-86.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária ao agravante de plano, sem oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais – Observância, contudo, do disposto no art. 99 , § 2º , do NCPC , em sede recursal, oportunizando-se a comprovação da alegada hipossuficiência da agravante através da juntada de documentos - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida – III - Hipótese em que a agravante é microempreendedora individual, sendo titular de empresa cujo capital social é desconhecido - Ausência de quaisquer documentos relativos à situação econômica da empresa – Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em nome da empresas, tampouco do ajuizamento de ações – Declaração de imposto de renda da agravante que revela renda mensal em valor superior a cinco salários mínimos – Renda proveniente tanto da empresa da qual é titular, como de terceira pessoa jurídica - Propriedade sobre um imóvel e um veículo – Extratos bancários que indicam saldos negativos nos meses de junho e julho de 2022 – Existência de diversas negativações em nome da agravante – Fato que, por si só, não é suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira - Elementos comprobatórios da capacidade financeira da empresário agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99 , § 2º , do NCPC – Decisão mantida – Recurso improvido".

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