AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EX-SÍNDICO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS NOVAS JUNTADAS. DECISÕES TOMADAS EM AUTOS DIVERSOS. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE AS MATÉRIAS ERAM NOVAS. PRECLUSÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AOS DEVERES PROCESSUAIS PELA ATUAL SÍNDICA. SÍNDICA QUE EXERCEU DIREITO DE PETIÇÃO. PROVAS E ALEGAÇÕES QUE, INCLUSIVE, FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE QUE NÃO PROVOU A MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO REJEITADA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DECLARADOS PELO SÍNDICO EM SEU IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA DECLARADO EM 2015. PROVA GUARDADA EM SECRETARIA NO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO NÃO TRAZIDA PELO AGRAVANTE, A QUAL PODERIA CONTRAPOR O QUE FORA DECIDIDO NA ORIGEM. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. BENS EM NOME DE TERCEIROS. BENS DECLARADOS PELO AGRAVANTE COMO SEUS. PENHORA POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789 E 790 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO FEITA PELO AGRAVANTE, DE QUE OS BENS LHE PERTENCEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORREÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AGRAVANTE. AGRAVANTE QUE DECLAROU OS BENS PENHORADOS COMO SEUS EM 2015, MAS APONTA QUE A VENDA DE CADA BEM SE DEU ANOS ANTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preclusão é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato. Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa) e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas. Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e no tempo devidos. 2. A existência de eventual prejudicialidade vai muito além das meras alegações de preclusão como fora feito pelo agravante, sendo essencial analisar todo o contexto em que a decisão foi tomada, pois tais decisões, ainda que possam ter sido tomadas em processo apenso, são estranhas a estes autos. Assim, uma vez que o Magistrado entendeu haver provas suficientes para a realização da penhora, conforme dados trazidos pela atual síndica da Massa Falida, bem como pela ausência de provas, pelo agravante, sobre as alegações formalizadas naqueles autos serem idênticas as deste, não há como reconhecer a existência de preclusão. 3. Não há como falar em violação ao princípio da boa-fé (art. 5º , CPC ), eis que esta é presumida, de modo que sua ausência, a existência de má-fé (artigo 80 , CPC ) deveria ser provada pelo agravante. Não o fazendo, não há que se falar na violação de tão caro princípio processual. Também, das atitudes da síndica da Massa não se vislumbra violação aos deveres estipulados no artigo 77 do CPC , mas apenas alegações e documentação aptas a levar ou não ao convencimento do Magistrado, as quais no caso concreto foram contundentes para a decisão ora agravada. Assim, não há que se falar em violação à boa-fé processual e seus deveres acessórios, mas mero exercício do direito de petição, especialmente porque foi resguardado ao agravante o direito ao contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão agravada deferiu penhora sobre bens imóveis que o agravante declarou como seus, em imposto de renda de 2015, ainda que nas matrículas de referidos bens estejam conste nome de terceiros como proprietários. 5. Há anotações nos autos de cópia do referido imposto que se encontra arquivada junto ao Cartório da Vara Cível (mov. 53.1 dos autos nº XXXXX-47.1998.8.16.0014 ), no Juízo de origem, em razão de seu sigilo. Contudo, tal documento não foi anexado a este recurso. Ou seja, o agravante não trouxe provas mínimas de que a declaração não fora feita. Aliás, o agravante aponta que tal declaração foi feita de modo equivocado por seu Contador. Todavia, não traz prova da correção do erro, o que poderia ser feito junto à Receita Federal. 6. É fato inconteste que embora tais bens tenham constado como sendo do agravante, em sua declaração de imposto de renda do ano de 2015, jamais foram transferidos ao agravante, o que se daria por meio da Matrícula de cada imóvel. Ou seja, o agravante não os transferiu para o seu nome, mas os declarou ao Fisco como seus. Em tais condições, é bom destacar que a discussão não é sobre a propriedade dos bens penhorados serem de terceiros, mas serem seus, encontrando-se, contudo, sem a devida transferência para o seu nome, encontrando-se em nome de terceiros. 7. A par de tais constatações, deve-se ter em mente que o Código de Processo Civil , ao tratar da responsabilidade patrimonial, aponta que para cumprir com suas obrigações, o devedor responderá com todos os seus bens: "Art. 789 . O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Aliado a tal dispositivo, deve-se levar em conta o que dispõe o inciso III do artigo 790 , também do CPC , aponta que se sujeita à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. 8. Logo, o que se considerou, ao deferir a penhora pleiteada, é que existe um documento oficial, correspondente à declaração de imposto de renda, na qual o agravante declara como seus determinados bens, os quais, contudo, estão e sempre estiveram em nome de terceiros. Neste particular, não é necessário buscar a solução ao caso concreto na comprovação de fraude contra credores, eis que o próprio agravante fez declaração ao fisco de que tais bens lhe pertencem. Por sua vez, o agravante não fez prova de que corrigiu tais dados junto ao fisco, trazendo apenas cópia das matrículas, as quais deixam claro que embora tais bens tenham sido seus, jamais estiveram em seu nome. 9. Não há como ignorar que a atitude do agravante é deveras temerária, eis que causa verdadeira confusão, pois se de um lado o agravante aponta que os bens são seus, de outro as matrículas juntadas dão conta de que os bens não se encontram em seu nome. Ou seja, com o desleixo em seus atos o agravante consegue ter argumentos que sustem a sua propriedade ou a ausência de sua propriedade sobre tais bens. Logo, poderá utilizar de argumentação que melhor lhe aprouver em cada caso, o que não pode ser admitido, até porque não trouxe retificação da declaração de imposto de renda formalizada. Nota-se, a ausência da devida transferência de um imóvel, declarado como seu, gera inúmeros prejuízos à sociedade, eis que a parte que assim agiu deixa de recolher os devidos impostos, deixa de dar transparência e publicidade da propriedade correta dos bens, causando confusões como a que ora se discute. 10. Frente a tais esclarecimentos, destaca-se que cabe ao Magistrado, ao dirigir o processo, determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Logo, se no caso se busca a execução de valores, do qual o agravante é devedor, não há óbice a penhora de bens, os quais o próprio agravante declarou em imposto de renda de 2015 como seus. 11. Não se esquiva da possibilidade de reconhecer que os bens, de fato, foram adquiridos de modo escorreito por terceiros, o que justificaria a retirada da penhora deferida, porém, tal defesa deverá ser feita em embargos de terceiros, pelos terceiros que porventura se sintam prejudicados com o que fora aqui decidido. 12. Além disso, o agravante aponta que houve a repetição da declaração do ano anterior, mas ao mesmo tempo afirma que os bens foram vendidos muitos anos antes da declaração do ano anterior. Ou seja, as argumentações e as ações do agravante são contraditórias. Neste sentido, cabe destacar brilhante trecho do Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos (mov. 20.1): [...] pairam diversas suspeitas sobre a real propriedade dos imóveis em questão, mormente diante dos indícios de que os referidos bens pertencem, na verdade, ao agravante. Nesse ponto, nada obstante a declaração de imposto de renda não tenha sido colacionada ao recurso, é incontroverso (art. 374 , III , CPC ) que os imóveis penhorados foram arrolados como sendo de propriedade do agravante. Ou seja, a atual postura do agravante de renegar a propriedade de imóveis que foram indicados em sua própria declaração de imposto de renda configura venire contra factum proprium, preceito que veda condutas contraditórias, a fim de impedir que a parte posteriormente adote um comportamento incompatível com sua conduta inicial (art. 422 , CC )". 13. Em razão da declaração expressa do agravante, em imposto de renda, sobre a propriedade dos bens, deve ser mantida a penhora realizada nos autos, sem prejuízo ao eventual direito de terceiros, os quais poderão desonerar os bens se provarem serem seus, o que poderá ser feito por embargos de terceiros. Sob outro prisma, não há como acolher as razões trazidas neste recurso pelo agravante, eis que completamente contraditórios com os documentos acostados à origem, apresentados pela agravada, que ensejou no deferimento das penhoras deferidas pelo Juízo de origem. Portanto, o agravante não fez prova de que efetivamente negociou tais bens, não desconstituindo prova analisada pelo Juízo, a qual não foi trazida ao conhecimento deste Tribunal, que no caso corresponde a sua declaração de imposto de renda de 2015, especialmente porque aponta que tais vendas se deram em período anterior a referida declaração. 14. Assim, deve ser mantida a decisão agravada.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021)