Declaração de Imposto de Renda Documento Comprobatório da Propriedade do Veículo em Jurisprudência

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  • TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG RJ XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROPRIEDADE DO VEÍCULO - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. I - A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO É O DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. A CERTIDÃO DO DETRAN, SIM, É O DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, PARA MANTER A DECISÃO.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070005 1772513

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    APELACAO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR SIMPLES TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A transferência de propriedade dos bens móveis opera-se pela simples tradição, sendo dispensável o registro. A anotação da propriedade de veículo perante o órgão de trânsito tem natureza meramente administrativa. 2. A prova da ocorrência da tradição do veículo ao adquirente de boa-fé, em momento anterior à constrição judicial, seria suficiente para desconstituição da penhora. 3. Acontece que a embargante não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373 , inciso I , do CPC ), uma vez que não juntou qualquer documento comprobatório da tradição, como, p.ex., comprovantes de pagamento do preço, dos impostos ou de consertos no automóvel. Colacionou apenas uma procuração, documento insuficiente para demonstrar a efetiva tradição da coisa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-23 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165230107 MT

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPENHORABILIDADE. LEI. 8.009 /90. BEM DE FAMÍLIA. A declaração de imposto de renda constitui em ônus tributário de cunho obrigatório aos contribuintes, mesmo aqueles que não aferem renda, sob as penas da lei, possuindo, por tal, presunção de veracidade quanto aos fatos ali consignados, em especial, no que se refere a ser o único bem de propriedade da executada, e onde, inclusive, foi citada para a execução, é fato incontroverso que lá ela reside, de forma que o imóvel é impenhorável, nos termos da Lei 8.009 /90. Recurso não provido.

  • TRF-2 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAǦO CIVEL: AGRAC XXXXX 98.02.32546-5

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. - A prova da propriedade do veículo, no período de cobrança da exação, é o único pressuposto processual necessário ao ajuizamento da ação. - A figura-se-nos perfeitamente cabível a instrução da exordial com cópia da declaração do imposto de renda da parte autora, uma vez que, partindo-se da presunção de boa-fé do contribuinte, esta é meio hábil a comprovação da propriedade do veículo. - Recurso a que se nega seguimento.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Londrina XXXXX-65.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO EX-SÍNDICO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS NOVAS JUNTADAS. DECISÕES TOMADAS EM AUTOS DIVERSOS. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE AS MATÉRIAS ERAM NOVAS. PRECLUSÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AOS DEVERES PROCESSUAIS PELA ATUAL SÍNDICA. SÍNDICA QUE EXERCEU DIREITO DE PETIÇÃO. PROVAS E ALEGAÇÕES QUE, INCLUSIVE, FORAM ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE QUE NÃO PROVOU A MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO REJEITADA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS DECLARADOS PELO SÍNDICO EM SEU IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA DECLARADO EM 2015. PROVA GUARDADA EM SECRETARIA NO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO NÃO TRAZIDA PELO AGRAVANTE, A QUAL PODERIA CONTRAPOR O QUE FORA DECIDIDO NA ORIGEM. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. BENS EM NOME DE TERCEIROS. BENS DECLARADOS PELO AGRAVANTE COMO SEUS. PENHORA POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789 E 790 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESNECESSIDADE DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO FEITA PELO AGRAVANTE, DE QUE OS BENS LHE PERTENCEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORREÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AGRAVANTE. AGRAVANTE QUE DECLAROU OS BENS PENHORADOS COMO SEUS EM 2015, MAS APONTA QUE A VENDA DE CADA BEM SE DEU ANOS ANTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preclusão é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato. Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa) e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas. Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e no tempo devidos. 2. A existência de eventual prejudicialidade vai muito além das meras alegações de preclusão como fora feito pelo agravante, sendo essencial analisar todo o contexto em que a decisão foi tomada, pois tais decisões, ainda que possam ter sido tomadas em processo apenso, são estranhas a estes autos. Assim, uma vez que o Magistrado entendeu haver provas suficientes para a realização da penhora, conforme dados trazidos pela atual síndica da Massa Falida, bem como pela ausência de provas, pelo agravante, sobre as alegações formalizadas naqueles autos serem idênticas as deste, não há como reconhecer a existência de preclusão. 3. Não há como falar em violação ao princípio da boa-fé (art. 5º , CPC ), eis que esta é presumida, de modo que sua ausência, a existência de má-fé (artigo 80 , CPC ) deveria ser provada pelo agravante. Não o fazendo, não há que se falar na violação de tão caro princípio processual. Também, das atitudes da síndica da Massa não se vislumbra violação aos deveres estipulados no artigo 77 do CPC , mas apenas alegações e documentação aptas a levar ou não ao convencimento do Magistrado, as quais no caso concreto foram contundentes para a decisão ora agravada. Assim, não há que se falar em violação à boa-fé processual e seus deveres acessórios, mas mero exercício do direito de petição, especialmente porque foi resguardado ao agravante o direito ao contraditório e a ampla defesa. 4. A decisão agravada deferiu penhora sobre bens imóveis que o agravante declarou como seus, em imposto de renda de 2015, ainda que nas matrículas de referidos bens estejam conste nome de terceiros como proprietários. 5. Há anotações nos autos de cópia do referido imposto que se encontra arquivada junto ao Cartório da Vara Cível (mov. 53.1 dos autos nº XXXXX-47.1998.8.16.0014 ), no Juízo de origem, em razão de seu sigilo. Contudo, tal documento não foi anexado a este recurso. Ou seja, o agravante não trouxe provas mínimas de que a declaração não fora feita. Aliás, o agravante aponta que tal declaração foi feita de modo equivocado por seu Contador. Todavia, não traz prova da correção do erro, o que poderia ser feito junto à Receita Federal. 6. É fato inconteste que embora tais bens tenham constado como sendo do agravante, em sua declaração de imposto de renda do ano de 2015, jamais foram transferidos ao agravante, o que se daria por meio da Matrícula de cada imóvel. Ou seja, o agravante não os transferiu para o seu nome, mas os declarou ao Fisco como seus. Em tais condições, é bom destacar que a discussão não é sobre a propriedade dos bens penhorados serem de terceiros, mas serem seus, encontrando-se, contudo, sem a devida transferência para o seu nome, encontrando-se em nome de terceiros. 7. A par de tais constatações, deve-se ter em mente que o Código de Processo Civil , ao tratar da responsabilidade patrimonial, aponta que para cumprir com suas obrigações, o devedor responderá com todos os seus bens: "Art. 789 . O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Aliado a tal dispositivo, deve-se levar em conta o que dispõe o inciso III do artigo 790 , também do CPC , aponta que se sujeita à execução os bens do devedor, ainda que em poder de terceiros. 8. Logo, o que se considerou, ao deferir a penhora pleiteada, é que existe um documento oficial, correspondente à declaração de imposto de renda, na qual o agravante declara como seus determinados bens, os quais, contudo, estão e sempre estiveram em nome de terceiros. Neste particular, não é necessário buscar a solução ao caso concreto na comprovação de fraude contra credores, eis que o próprio agravante fez declaração ao fisco de que tais bens lhe pertencem. Por sua vez, o agravante não fez prova de que corrigiu tais dados junto ao fisco, trazendo apenas cópia das matrículas, as quais deixam claro que embora tais bens tenham sido seus, jamais estiveram em seu nome. 9. Não há como ignorar que a atitude do agravante é deveras temerária, eis que causa verdadeira confusão, pois se de um lado o agravante aponta que os bens são seus, de outro as matrículas juntadas dão conta de que os bens não se encontram em seu nome. Ou seja, com o desleixo em seus atos o agravante consegue ter argumentos que sustem a sua propriedade ou a ausência de sua propriedade sobre tais bens. Logo, poderá utilizar de argumentação que melhor lhe aprouver em cada caso, o que não pode ser admitido, até porque não trouxe retificação da declaração de imposto de renda formalizada. Nota-se, a ausência da devida transferência de um imóvel, declarado como seu, gera inúmeros prejuízos à sociedade, eis que a parte que assim agiu deixa de recolher os devidos impostos, deixa de dar transparência e publicidade da propriedade correta dos bens, causando confusões como a que ora se discute. 10. Frente a tais esclarecimentos, destaca-se que cabe ao Magistrado, ao dirigir o processo, determinar medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Logo, se no caso se busca a execução de valores, do qual o agravante é devedor, não há óbice a penhora de bens, os quais o próprio agravante declarou em imposto de renda de 2015 como seus. 11. Não se esquiva da possibilidade de reconhecer que os bens, de fato, foram adquiridos de modo escorreito por terceiros, o que justificaria a retirada da penhora deferida, porém, tal defesa deverá ser feita em embargos de terceiros, pelos terceiros que porventura se sintam prejudicados com o que fora aqui decidido. 12. Além disso, o agravante aponta que houve a repetição da declaração do ano anterior, mas ao mesmo tempo afirma que os bens foram vendidos muitos anos antes da declaração do ano anterior. Ou seja, as argumentações e as ações do agravante são contraditórias. Neste sentido, cabe destacar brilhante trecho do Procurador de Justiça Colmar José Ribeiro Campos (mov. 20.1): [...] pairam diversas suspeitas sobre a real propriedade dos imóveis em questão, mormente diante dos indícios de que os referidos bens pertencem, na verdade, ao agravante. Nesse ponto, nada obstante a declaração de imposto de renda não tenha sido colacionada ao recurso, é incontroverso (art. 374 , III , CPC ) que os imóveis penhorados foram arrolados como sendo de propriedade do agravante. Ou seja, a atual postura do agravante de renegar a propriedade de imóveis que foram indicados em sua própria declaração de imposto de renda configura venire contra factum proprium, preceito que veda condutas contraditórias, a fim de impedir que a parte posteriormente adote um comportamento incompatível com sua conduta inicial (art. 422 , CC )". 13. Em razão da declaração expressa do agravante, em imposto de renda, sobre a propriedade dos bens, deve ser mantida a penhora realizada nos autos, sem prejuízo ao eventual direito de terceiros, os quais poderão desonerar os bens se provarem serem seus, o que poderá ser feito por embargos de terceiros. Sob outro prisma, não há como acolher as razões trazidas neste recurso pelo agravante, eis que completamente contraditórios com os documentos acostados à origem, apresentados pela agravada, que ensejou no deferimento das penhoras deferidas pelo Juízo de origem. Portanto, o agravante não fez prova de que efetivamente negociou tais bens, não desconstituindo prova analisada pelo Juízo, a qual não foi trazida ao conhecimento deste Tribunal, que no caso corresponde a sua declaração de imposto de renda de 2015, especialmente porque aponta que tais vendas se deram em período anterior a referida declaração. 14. Assim, deve ser mantida a decisão agravada.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021)

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000 Blumenau XXXXX-40.2017.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO POPULAR INCAPAZ DE DERRUIR, IN CASU, A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20205020065 SP

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    Ementa: Imóvel não registrado, mas negócio jurídico realizado. Possibilidade de penhora. Contrato de gaveta. Bem constante da Declaração de Imposto de Renda do sócio executado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 , CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015 , ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN . VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN . VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX AL XXXXX-24.1997.4.05.0000

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    TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NÃO-COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, "nas causas em que se discute a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis instituído nos termos do Decreto-Lei nº 2.288 /86, o contribuinte deve comprovar que detém a propriedade do automóvel, podendo tal prova ser feita mediante a apresentação de original ou cópia autenticada do IPVA, da certidão expedida pelo Detran, Ciretran, ou, ainda, da cópia da declaração de bens anexa à Declaração do Imposto de Renda, desde que contemporânea a todo o período em que vigorou a exação" ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009). 2. Hipótese em que a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da propriedade de veículo. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21655004001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita pode ser deferida às pessoas físicas, desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ser afastada por documentos que infirmem a hipossuficiência declarada. Oportunizada a juntada de novos documentos com o intuito de demonstrar a real carência econômica e tendo a parte se mantido inerte, o benefício deve ser indeferido, por ausência de documentos hábeis e comprobatórios de que a parte não tem condições de pagar as custas processuais. Recurso conhecido e não provido.

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