E M E N T A HABEAS CORPUS. ART. 334 , CAPUT E § 3º , DO CP . PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR PELO PRAZO DE 30 DIAS. ORDEM DEFERIDA PARCIALMENTE. 1. O paciente foi denunciado como incurso no art. 334 , caput e § 3º , c/c os arts. 14 , II , e 29 , todos do Código Penal , sendo aplicada a suspensão condicional do processo em prevista no art. 89 , § 2º da Lei 9.099 /95 e vem cumprimento todas as condições estipuladas. 2. O paciente já realizou viagens anteriores, sem qualquer oposição da própria autoridade impetrada, não havendo, ao menos por ora, alteração fática apta a modificar os precedentes construídos. 3. Considerando que o paciente vem cumprimento todas as condições impostas para a suspensão condicional do processo, comparecendo aos atos processuais, sem qualquer indicativo de que irá se furtar à aplicação da lei penal ou de que irá causar embaraços ao andamento do feito, não se vislumbra elementos capazes de obstar o deferimento do pedido. 4. Possibilidade de se autorizar o paciente a realizar viagem ao exterior pelo prazo de 30 dias, condicionando a autorização à prévia comprovação do período e a compra das passagens, podendo o Juízo a quo fixar condições que considere pertinentes, obedecido o teor desta decisão. O impetrante deverá colacionar cópias das passagens aéreas definitivas do paciente nestes autos. Fica ele obrigado, igualmente, a apresentar os comprovantes dos voos efetivamente realizados, após a viagem. 5. Ordem parcialmente concedida.