Prescrição da Ação Executiva para a Cobrança de Cheque em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260210 SP XXXXX-04.2018.8.26.0210

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    AÇÃO DE COBRANÇACHEQUES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Justiça Gratuita – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido - Prescrição - Ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva – Prazo prescricional previsto no art. 206 , § 5º , I , do CC – Início da contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula – Súmula 503 do STJ – Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo quinquenal – Não ocorrência da prescrição – Sentença mantida - Na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente – Entendimento constante do REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo) - Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e juros moratórios – Correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Repetitivo). Recurso parcialmente provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1635864

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 153 DO STF. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. CÓDIGO CIVIL , ART. 202 , III . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ, Súmula 503). 2. A previsão do Código Civil de 2002 de que o protesto cambial interrompe a prescrição ( CC , art. 202 , III ) implica o reconhecimento de que o enunciado da Súmula 153 do STF de 1963 está superado (?Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição?). 3. ?Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.? (STJ, Tema 942). 4. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    ementasupra, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Votaram, além da relatora, os juízes Altair Guerra da Costa e José Carlos Duarte. Goiânia/GO, 10 de dezembro de 2020. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 11. SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 2 ANOS. ART. 62 DA LEI Nº 7.357 /1985.COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO TORNA IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE PELO TITULAR DO CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 2.000,00 para ser compensado em 30.9.2015. Ressalta que diante do falecimento de seu esposo (10.7.2015) teve que mudar de residência e como o serviço não havia iniciado combinou o cancelamento do mesmo com a promessa de devolução do cheque, o que nunca ocorreu. Diante disso, sustou o título por desacordo comercial. Requer a improcedência do pedido inicial. IV. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado por ser beneficiária da justiça gratuita, dele conheço. V. Contrarrazões apresentadas no evento 65.VI. A questão fundamental da presente demanda é dirimir se há ou não a necessidade de discussão da causa debendi do cheque emitido pela recorrente e devolvido sem provisão de fundos, após suposto desacordo comercial. VII.O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa. VIII. A ação de cobrança de cheque prescrito (ausentes a executoriedade e os atributos de autonomia e abstração) exige a demonstração da relação causal que deu origem à emissão dos cheques (Lei n. 7.357 /85, Art. 62 - cártulas apresentadas como prova escrita).IX. No presente caso, o recorrido, portador do cheque, optou pela propositura da ação de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, consoante artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil , existindo a necessidade da demonstração da causa debendi. Nos autos não existe prova do negócio entabulado entre as partes a demonstrar a relação causal da emissão dos cheques. Essa prova era imprescindível, tendo em vista que o cheque foi emitido em 25 de junho de 2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em17.8.2018, ou seja, um pouco mais de 3 (três) anos da data de emissão do título. Dito isso, restam ausentes os requisitos do artigo61 da Lei n. 7.357 /85, a tornar prescindível a demonstração da causa subjacente. X. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357 /1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357 /1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula doSTJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985. 2. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985 - hipótese dos autos ? é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser"fundada na relação causal". Precedentes. 3. Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta. Incidência do enunciado nº 7 da Sumulado STJ. 4. Agravo regimental desprovido.? (STJ, AgRg no REsp n.1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014).?(grifei) [?] XII. Nas ações de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985, que é a hipótese dos autos, a demonstração da causa debendi é imperiosa. O dispositivo mencionado é de clareza meridiana ao afirmar que a ação deve ser fundada na relação causal. Além disso, o cheque perdeu a natureza cambial, sendo inaplicável o princípio da cartularidade e da abstração. Assim, diante da ausência de demonstração do negócio que originou a emissão da cártula objeto da presente ação de cobrança, uma vez que inexiste provas nos autos, a improcedência do pedido de cobrança é medida de rigor, mormente porque na inicial a autora afirmou que recebera os cheques em pagamento de venda de material de marcenaria realizado para a ré, sem qualquer especificação do que fora efetivamente executado. Deveria a autora ter comprovado a origem do débito, o vínculo entre as partes e o inadimplemento da ré. Assim, diante da ausência de demonstração do negócio que originou a emissão da cártula objeto da presente ação de cobrança, de rigor a improcedência dos pedidos. XIV. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. XV. Sem ônus sucumbenciais, já que vencedora arecorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160021 Nova Aurora XXXXX-51.2020.8.16.0021 (Acórdão)

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    AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO EMITIDO PELO RÉU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO REALIZADO COM TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO. 1. Não configurado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo suficientes as provas trazidas aos autos para firmar o convencimento do julgador. 2. Cheque que não está sendo cobrado por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357 /1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985.3. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal". Precedentes. (...).” ( AgRg no REsp XXXXX / RS – Rel. Min. MARCO BUZZI. DJe 18/06/2014). 4. No caso dos autos, a origem da dívida não restou devidamente demonstrada. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-51.2020.8.16.0021 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.05.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130525

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO. COBRANÇA DE CHEQUE. ARTIGO 61 DA LEI 7.357 /85. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL . - Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da data da prescrição para interposição da ação de execução, conforme regra do artigo 61 da Lei nº 7357 /85 ( Lei do Cheque ), prescreve o direito de interposição da ação de locupletamento ilícito.

  • TJ-PR - XXXXX20208160044 Apucarana

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO DE 2 ANOS DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. AUTOR NA POSSE DOS CHEQUES QUE GERA PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190080 202300143921

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES DEVOLVIDOS. LEI Nº 7.357 /85. INADIMPLÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DAS CÁRTULAS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. REFORMA DO DECISUM. 1 . Controvérsia acerca da pertinência da cobrança de dívida, no valor originário de R$ 84.870,00, consubstanciada em 17 cheques emitidos pelo Réu em favor do Autor. Título de crédito prescrito. Opção pela propositura de ação de cobrança. 2. O cheque, enquanto título de crédito, é orientado pelo princípio da autonomia, nos termos do artigo 13 da Lei 7.357 /85. Em regra, nas ações com finalidade de satisfação de dívida indicada em cheque, é irrelevante a causa que deu origem à dívida. No entanto, se o título estiver prescrito e não houver circulado, como ocorre na hipótese dos autos, é possível a discussão da causa debendi, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ e pelo TJRJ. 3. Ação de cobrança proposta sem qualquer comprovação ou o mínimo esclarecimento quanto à origem do negócio jurídico subjacente. Descabimento. Autor que não se desincumbiu do ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado. Inteligência do artigo 373 , I do CPC . Reforma do decisum para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus sucumbencial. 4. Recurso a que se dá provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190011

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA PROVENIENTE DE CHEQUES EMITIDOS AO PORTADOR DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - INADIMPLÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS - MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. Ação monitória lastreada em cheques prescritos. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a empresa ré emitiu cheques pré-datados (emitidos ao portador) para pagamento de compra de mercadorias, que foram devolvidos sem provisão de fundos. Constitui requisito da ação monitória a demonstração pelo credor da liquidez e a exigibilidade da prestação correspondente, eis que se trata de obrigação pecuniária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. No caso, a inadimplência da empresa ré restou comprovada, uma vez que os cheques prescritos são títulos executivos extrajudiciais que perderam a sua força executiva, mas não a sua autonomia e abstração. Outrossim, a embargada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ônus que lhe incumbia. Inexiste justificativa plausível para a inadimplência da ré, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da demandada. Por esta razão, a pretensão monitória deve ser acolhida. Assim, a sentença guerreada não merece qualquer reparo, não apresentando a recorrente qualquer razão para justificar a reforma. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260006 SP XXXXX-93.2021.8.26.0006

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    MONITÓRIA – Cheques – Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17 , da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, lastreada nos cheques de nºs 179, 180, 181 e 202, porquanto: (a) os cheques nominais em questão foram sacados pela ré a terceiros; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso dos respectivos beneficiários às parte autora, portadora das cártulas; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito à parte autora, por não se tratarem de cheques ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17 , da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos. MONITÓRIA – Cheque – Transmissão de cheque, por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, não o descaracteriza como título de crédito, mas produz os efeitos de cessão civil, de sorte, que (a) o adquirente do título pode ajuizar ação monitória fundada na cártula, sem menção ao negócio jurídico subjacente, e (b) o devedor pode opor ao adquirente do título eventual exceção que tenha com relação ao credor originário ( CC , art. 294 ), (c) sendo desnecessária a notificação do devedor para que a cessão tenha efeito - Como, na espécie, (a) é admissível a oposição de exceções pessoais pela parte ré, visto que a parte autora adquiriu o título por endosso póstumo, nos termos do art. 27 , da LF 7.357/85, dado que posterior à apresentação e devolução pelo banco sacado dos cheques de nºs 188 e 199, por desacordo comercial (motivo 21); e (b) a parte autora não provou a entrega à parte ré das mercadorias pagas com as cártulas em questão, ônus que era dela parte autora, uma vez que não é lícito atribuir à parte ré embargante o ônus de provas negativas, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que que procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com relação aos cheques de nºs 188 e 199, adquiridos por endosso póstumo Recurso desprovido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110003

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    APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-17.2018.8.11.0003 APELANTE: PAULO VINICIUS SCHWENDLER RIBEIRO APELADO: JOSE DE MELLO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE ATIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – IRRELEVÂNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – TEMA 564 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. À vista da Súmula 299 do STJ, a apresentação dos cheques fora do prazo ou ausência de depósito não retiram do credor o direito de cobrança por meio da ação monitória. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."Súmula 503 , STJ. No caso, se a parte autora ajuizou a ação monitória no quinquênio legal, não há falar-se em prescrição da ação monitória. À vista da tese paradigma do Tema 564 do STJ, segundo a qual “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” dada a autonomia e abstração dos títulos de crédito, pouco importa se foram emitidos a terceiro ou se o autor não demonstrou a relação jurídica entre as partes, uma vez que se desvinculam do negócio jurídico que os originou, sendo o requerido/embargante, para todos os efeitos, o devedor.-

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