ementasupra, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Votaram, além da relatora, os juízes Altair Guerra da Costa e José Carlos Duarte. Goiânia/GO, 10 de dezembro de 2020. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 11. SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 2 ANOS. ART. 62 DA LEI Nº 7.357 /1985.COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO TORNA IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE PELO TITULAR DO CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 2.000,00 para ser compensado em 30.9.2015. Ressalta que diante do falecimento de seu esposo (10.7.2015) teve que mudar de residência e como o serviço não havia iniciado combinou o cancelamento do mesmo com a promessa de devolução do cheque, o que nunca ocorreu. Diante disso, sustou o título por desacordo comercial. Requer a improcedência do pedido inicial. IV. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado por ser beneficiária da justiça gratuita, dele conheço. V. Contrarrazões apresentadas no evento 65.VI. A questão fundamental da presente demanda é dirimir se há ou não a necessidade de discussão da causa debendi do cheque emitido pela recorrente e devolvido sem provisão de fundos, após suposto desacordo comercial. VII.O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa. VIII. A ação de cobrança de cheque prescrito (ausentes a executoriedade e os atributos de autonomia e abstração) exige a demonstração da relação causal que deu origem à emissão dos cheques (Lei n. 7.357 /85, Art. 62 - cártulas apresentadas como prova escrita).IX. No presente caso, o recorrido, portador do cheque, optou pela propositura da ação de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, consoante artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil , existindo a necessidade da demonstração da causa debendi. Nos autos não existe prova do negócio entabulado entre as partes a demonstrar a relação causal da emissão dos cheques. Essa prova era imprescindível, tendo em vista que o cheque foi emitido em 25 de junho de 2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em17.8.2018, ou seja, um pouco mais de 3 (três) anos da data de emissão do título. Dito isso, restam ausentes os requisitos do artigo61 da Lei n. 7.357 /85, a tornar prescindível a demonstração da causa subjacente. X. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357 /1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357 /1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula doSTJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985. 2. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985 - hipótese dos autos ? é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser"fundada na relação causal". Precedentes. 3. Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta. Incidência do enunciado nº 7 da Sumulado STJ. 4. Agravo regimental desprovido.? (STJ, AgRg no REsp n.1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014).?(grifei) [?] XII. Nas ações de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985, que é a hipótese dos autos, a demonstração da causa debendi é imperiosa. O dispositivo mencionado é de clareza meridiana ao afirmar que a ação deve ser fundada na relação causal. Além disso, o cheque perdeu a natureza cambial, sendo inaplicável o princípio da cartularidade e da abstração. Assim, diante da ausência de demonstração do negócio que originou a emissão da cártula objeto da presente ação de cobrança, uma vez que inexiste provas nos autos, a improcedência do pedido de cobrança é medida de rigor, mormente porque na inicial a autora afirmou que recebera os cheques em pagamento de venda de material de marcenaria realizado para a ré, sem qualquer especificação do que fora efetivamente executado. Deveria a autora ter comprovado a origem do débito, o vínculo entre as partes e o inadimplemento da ré. Assim, diante da ausência de demonstração do negócio que originou a emissão da cártula objeto da presente ação de cobrança, de rigor a improcedência dos pedidos. XIV. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. XV. Sem ônus sucumbenciais, já que vencedora arecorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.