ementa que a inépcia também está configurada pois da narração dos fatos não decorre logicamente uma conclusão. No mérito, sustenta que a pretensão inicial se encontra corroída pela prescrição, sob o argumento de que decorreu o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei n.º 7.357 /1985. Afirma que a atual diretoria do demandado não detém conhecimento acerca de nenhum empréstimo ou de qualquer outra negociação realizada com a autora. Obtempera que o cheque foi emitido por JOSÉ MARIA SOBREIRO , então Presidente do Sindicato, em 30.10.2011, quando já não mais detinha poderes de representação, já que seu mandato venceu em 23.10.2011. Por tais razões, requer o acolhimento das preliminares arguidas ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à Mov. 16. Em 13.07.2022 realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada apresentou alegações finais orais, pugnando, preliminarmente, pela nulidade parcial da prova documental produzida à inicial, especificamente com relação aos estratos bancários juntados, considerando que a autora não esclareceu como obteve acesso a tais documentos, que são sigilosos. Também em sede preliminar, requer a declaração de nulidade das provas emprestadas produzidas aos autos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Ao apresentar sua contestação, a parte demandada alega, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que não foi comprovada a origem da dívida, a teor do que dispõe o artigo 62 da Lei n.º 7.357 /1985. Complementa que a inépcia também está configurada pois da narração dos fatos não decorre logicamente uma conclusão. Ocorre, todavia, que segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a declinação da causa debendi para a cobrança de cheque, mesmo que prescritas as ações de execução e de locupletamento Ilícito. Em razão disso foi editado o verbete sumular n.º 531 pela Corte Superior (publicado em 18.05.2015), prevendo que ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. Porém, mesmo que não seja necessária a exposição da causa debendi, a autora assim o fez, deixando esclarecido em sua petição inicial que o débito decorre de empréstimo por si realizado em favor do Sindicato demandado. Lado outro, ao contrário do que pretende fazer crer a parte demandada, da narração dos fatos decorre logicamente uma conclusão. Foi informada a existência de um contrato de empréstimo realizado em 31.03.2010 (R$ 9.500,00) e outro em 23.07.2010 (R$ 26.000,00), tendo o cheque informado à inicial sido emitido para pagamento de valor que permaneceu em aberto. Ao final, foi requerido a condenação da demandada ao pagamento do valor atualizado do débito. Por tal razão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS Em suas alegações finais orais, a parte demandada pugna, ainda em sede preliminar, pela nulidade parcial da prova documental produzida à inicial, especificamente com relação aos extratos bancários juntados, considerando que a autora não esclareceu como obteve acesso a tais documentos, que são sigilosos. Requer, ainda, a declaração de nulidade das provas emprestadas produzidas aos autos. Com relação ao pedido de declaração de nulidade das provas produzidas, tal matéria restou preclusa, já que fora analisada pela decisão irrecorrida de Mov. 30. Além do mais, tais provas são prescindíveis ao julgamento da presente demanda. Lado outro, quanto à pretensão de nulidade da prova documental, especificamente em relação aos extratos bancários juntados aos autos pela demandada (considerando tratar-se de documento sigiloso), ela também não merece acolhimento. Isso, pois tal prova poderia ser requerida no bojo destes autos, e até mesmo de ofício por este juízo. Ademais, inexiste previsão legal para a decretação da pretensa nulidade. Por tais razões, rejeito, também, a preliminar de nulidade das provas emprestadas. DO MÉRITO No mérito, a parte demandada alega, inicialmente, que a pretensão inicial se encontra corroída pela prescrição, sob o argumento de que decorreu o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei n.º 7.357 /1985. Ocorre, todavia, que a presente ação não se trata de ação de locupletamento ilícito prevista no artigo 61 da Lei do Cheque , mas, sim, de ação de cobrança de dívida em que o cheque é utilizado como prova, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. REGRA GERAL DE COBRANÇA. ART. 206 , § 5º, INCISO I, DO CPC . PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - O cheque desprovido de força executiva é tratado como mero documento a fornecer início de prova e segue a rega geral na ação de cobrança. II ? A pretensão de cobrança de cheque desprovido de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil . III ? Considerando que a demanda foi ajuizada decorridos mais de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão estampada na cártula, opera-se a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.