Prescrição da Ação Executiva para a Cobrança de Cheque em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260210 SP XXXXX-04.2018.8.26.0210

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    AÇÃO DE COBRANÇACHEQUES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Justiça Gratuita – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido - Prescrição - Ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva – Prazo prescricional previsto no art. 206 , § 5º , I , do CC – Início da contagem a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula – Súmula 503 do STJ – Ajuizamento da ação antes do decurso do prazo quinquenal – Não ocorrência da prescrição – Sentença mantida - Na ação de cobrança fundada em cheque sem força executiva é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente – Entendimento constante do REsp nº 1094571/SP (recurso repetitivo) - Alteração, de ofício, do termo inicial da correção monetária e juros moratórios – Correção monetária que deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos do REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Repetitivo). Recurso parcialmente provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao apelante e, de ofício, alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090006

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA EMISSÃO TÍTULOS CRÉDITO. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança alicerçada em cheque prescrito é de cinco (5) anos a contar da emissão do título de crédito (STJ - AgRg no REsp nº 1.325.450/RJ ). 2. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, conforme dispõe o artigo 32, da Lei nº 7.357 /85, em sendo assim, considera-se não escrita qualquer estipulação em sentido contrário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1635864

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PROTESTO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 153 DO STF. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. CÓDIGO CIVIL , ART. 202 , III . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 942 DO STJ. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ, Súmula 503). 2. A previsão do Código Civil de 2002 de que o protesto cambial interrompe a prescrição ( CC , art. 202 , III ) implica o reconhecimento de que o enunciado da Súmula 153 do STF de 1963 está superado (?Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição?). 3. ?Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.? (STJ, Tema 942). 4. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    ementasupra, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /95. Votaram, além da relatora, os juízes Altair Guerra da Costa e José Carlos Duarte. Goiânia/GO, 10 de dezembro de 2020. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 11. SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 2 ANOS. ART. 62 DA LEI Nº 7.357 /1985.COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE. A PRÓPRIA NATUREZA DA AÇÃO TORNA IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE PELO TITULAR DO CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 2.000,00 para ser compensado em 30.9.2015. Ressalta que diante do falecimento de seu esposo (10.7.2015) teve que mudar de residência e como o serviço não havia iniciado combinou o cancelamento do mesmo com a promessa de devolução do cheque, o que nunca ocorreu. Diante disso, sustou o título por desacordo comercial. Requer a improcedência do pedido inicial. IV. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparado por ser beneficiária da justiça gratuita, dele conheço. V. Contrarrazões apresentadas no evento 65.VI. A questão fundamental da presente demanda é dirimir se há ou não a necessidade de discussão da causa debendi do cheque emitido pela recorrente e devolvido sem provisão de fundos, após suposto desacordo comercial. VII.O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa. VIII. A ação de cobrança de cheque prescrito (ausentes a executoriedade e os atributos de autonomia e abstração) exige a demonstração da relação causal que deu origem à emissão dos cheques (Lei n. 7.357 /85, Art. 62 - cártulas apresentadas como prova escrita).IX. No presente caso, o recorrido, portador do cheque, optou pela propositura da ação de cobrança, cujo prazo prescricional é quinquenal, consoante artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil , existindo a necessidade da demonstração da causa debendi. Nos autos não existe prova do negócio entabulado entre as partes a demonstrar a relação causal da emissão dos cheques. Essa prova era imprescindível, tendo em vista que o cheque foi emitido em 25 de junho de 2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em17.8.2018, ou seja, um pouco mais de 3 (três) anos da data de emissão do título. Dito isso, restam ausentes os requisitos do artigo61 da Lei n. 7.357 /85, a tornar prescindível a demonstração da causa subjacente. X. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS - ART. 62 DA LEI Nº 7.357 /1985 - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Cheques que não estão sendo cobrados por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357 /1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula doSTJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985. 2. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985 - hipótese dos autos ? é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser"fundada na relação causal". Precedentes. 3. Tendo o tribunal local afirmado expressamente que "o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sequer precisando, na inicial, as circunstâncias em que recebeu os títulos", é inegável que esta Corte não pode reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta. Incidência do enunciado nº 7 da Sumulado STJ. 4. Agravo regimental desprovido.? (STJ, AgRg no REsp n.1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014).?(grifei) [?] XII. Nas ações de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985, que é a hipótese dos autos, a demonstração da causa debendi é imperiosa. O dispositivo mencionado é de clareza meridiana ao afirmar que a ação deve ser fundada na relação causal. Além disso, o cheque perdeu a natureza cambial, sendo inaplicável o princípio da cartularidade e da abstração. Assim, diante da ausência de demonstração do negócio que originou a emissão da cártula objeto da presente ação de cobrança, uma vez que inexiste provas nos autos, a improcedência do pedido de cobrança é medida de rigor, mormente porque na inicial a autora afirmou que recebera os cheques em pagamento de venda de material de marcenaria realizado para a ré, sem qualquer especificação do que fora efetivamente executado. Deveria a autora ter comprovado a origem do débito, o vínculo entre as partes e o inadimplemento da ré. Assim, diante da ausência de demonstração do negócio que originou a emissão da cártula objeto da presente ação de cobrança, de rigor a improcedência dos pedidos. XIV. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. XV. Sem ônus sucumbenciais, já que vencedora arecorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20208090127

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADOS. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Nos termos da Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. No caso, os cheques foram emitidos em agosto e setembro de 2015 e a ação foi proposta em 20/05/2020, assim, não há falar-se em prescrição. 02. A superveniência da prescrição intercorrente depende não só do lapso temporal mas também da desídia do credor em promover as diligências necessárias ao regular processamento do processo. 03. Verificado que o processo não ficou sem movimentação por desídia da parte interessada, não resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente 03. Tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP , sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que ?em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação?. 04. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015 , deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados, de 05% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090084

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    ementa que a inépcia também está configurada pois da narração dos fatos não decorre logicamente uma conclusão. No mérito, sustenta que a pretensão inicial se encontra corroída pela prescrição, sob o argumento de que decorreu o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei n.º 7.357 /1985. Afirma que a atual diretoria do demandado não detém conhecimento acerca de nenhum empréstimo ou de qualquer outra negociação realizada com a autora. Obtempera que o cheque foi emitido por JOSÉ MARIA SOBREIRO , então Presidente do Sindicato, em 30.10.2011, quando já não mais detinha poderes de representação, já que seu mandato venceu em 23.10.2011. Por tais razões, requer o acolhimento das preliminares arguidas ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à Mov. 16. Em 13.07.2022 realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada apresentou alegações finais orais, pugnando, preliminarmente, pela nulidade parcial da prova documental produzida à inicial, especificamente com relação aos estratos bancários juntados, considerando que a autora não esclareceu como obteve acesso a tais documentos, que são sigilosos. Também em sede preliminar, requer a declaração de nulidade das provas emprestadas produzidas aos autos. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Ao apresentar sua contestação, a parte demandada alega, preliminarmente, que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que não foi comprovada a origem da dívida, a teor do que dispõe o artigo 62 da Lei n.º 7.357 /1985. Complementa que a inépcia também está configurada pois da narração dos fatos não decorre logicamente uma conclusão. Ocorre, todavia, que segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a declinação da causa debendi para a cobrança de cheque, mesmo que prescritas as ações de execução e de locupletamento Ilícito. Em razão disso foi editado o verbete sumular n.º 531 pela Corte Superior (publicado em 18.05.2015), prevendo que ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. Porém, mesmo que não seja necessária a exposição da causa debendi, a autora assim o fez, deixando esclarecido em sua petição inicial que o débito decorre de empréstimo por si realizado em favor do Sindicato demandado. Lado outro, ao contrário do que pretende fazer crer a parte demandada, da narração dos fatos decorre logicamente uma conclusão. Foi informada a existência de um contrato de empréstimo realizado em 31.03.2010 (R$ 9.500,00) e outro em 23.07.2010 (R$ 26.000,00), tendo o cheque informado à inicial sido emitido para pagamento de valor que permaneceu em aberto. Ao final, foi requerido a condenação da demandada ao pagamento do valor atualizado do débito. Por tal razão, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS Em suas alegações finais orais, a parte demandada pugna, ainda em sede preliminar, pela nulidade parcial da prova documental produzida à inicial, especificamente com relação aos extratos bancários juntados, considerando que a autora não esclareceu como obteve acesso a tais documentos, que são sigilosos. Requer, ainda, a declaração de nulidade das provas emprestadas produzidas aos autos. Com relação ao pedido de declaração de nulidade das provas produzidas, tal matéria restou preclusa, já que fora analisada pela decisão irrecorrida de Mov. 30. Além do mais, tais provas são prescindíveis ao julgamento da presente demanda. Lado outro, quanto à pretensão de nulidade da prova documental, especificamente em relação aos extratos bancários juntados aos autos pela demandada (considerando tratar-se de documento sigiloso), ela também não merece acolhimento. Isso, pois tal prova poderia ser requerida no bojo destes autos, e até mesmo de ofício por este juízo. Ademais, inexiste previsão legal para a decretação da pretensa nulidade. Por tais razões, rejeito, também, a preliminar de nulidade das provas emprestadas. DO MÉRITO No mérito, a parte demandada alega, inicialmente, que a pretensão inicial se encontra corroída pela prescrição, sob o argumento de que decorreu o prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei n.º 7.357 /1985. Ocorre, todavia, que a presente ação não se trata de ação de locupletamento ilícito prevista no artigo 61 da Lei do Cheque , mas, sim, de ação de cobrança de dívida em que o cheque é utilizado como prova, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. REGRA GERAL DE COBRANÇA. ART. 206 , § 5º, INCISO I, DO CPC . PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - O cheque desprovido de força executiva é tratado como mero documento a fornecer início de prova e segue a rega geral na ação de cobrança. II ? A pretensão de cobrança de cheque desprovido de força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil . III ? Considerando que a demanda foi ajuizada decorridos mais de 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão estampada na cártula, opera-se a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20138070001 DF XXXXX-08.2013.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE . REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 ( Lei do Cheque ). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160021 Nova Aurora XXXXX-51.2020.8.16.0021 (Acórdão)

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    AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO EMITIDO PELO RÉU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CAUSA DEBENDI NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO REALIZADO COM TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PROVIDO. 1. Não configurado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo suficientes as provas trazidas aos autos para firmar o convencimento do julgador. 2. Cheque que não está sendo cobrado por meio da ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357 /1985) nem por meio de ação monitória (Enunciado nº 299 da Súmula do STJ), mas por meio da ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985.3. Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357 /1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser "fundada na relação causal". Precedentes. (...).” ( AgRg no REsp XXXXX / RS – Rel. Min. MARCO BUZZI. DJe 18/06/2014). 4. No caso dos autos, a origem da dívida não restou devidamente demonstrada. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-51.2020.8.16.0021 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.05.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130525

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO. COBRANÇA DE CHEQUE. ARTIGO 61 DA LEI 7.357 /85. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL . - Transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da data da prescrição para interposição da ação de execução, conforme regra do artigo 61 da Lei nº 7357 /85 ( Lei do Cheque ), prescreve o direito de interposição da ação de locupletamento ilícito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70009858001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO - ART. 206 , § 5º , I , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . I - A ação de cobrança lastreada em nota promissória prescrita, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil de 2002 . II - O quinquênio legal deve iniciar-se no dia em que se consumar a prescrição para o ajuizamento da ação executiva - artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663 /66.

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