Renúncia de Herdeiros em Favor de um Deles em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11450564001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - RENÚNCIA DE HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS - ABDICAÇÃO EM FAVOR DO MONTE - ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a totalidade dos herdeiros renunciou à herança em favor do monte, caracterizando-se a chamada renúncia abdicativa, não há falar em incidência de ITCD, diante da inexistência de beneficiários na sucessão e, por conseguinte, de fato gerador.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-22.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR CITADO. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. MERA TRANSFERÊNCIA DE QUINHÃO ENTRE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. FRAUDE CONTRA CREDORES CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 1.784 CC , uma vez ?aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários? (princípio da saisine). 1.1. Embora a renúncia à herança afaste a transferência imediata do acervo patrimonial decorrente da saisine (art. 1.804 , parágrafo único , do CC), é cediço que se o herdeiro prejudicar credores, o ato será considerado ineficaz em relação a estes. Interpretação sistemática dos arts. 789 e 792 , IV , § 1º do CPC c/c arts. 158 e 1.813 do CC . 2. Para o reconhecimento de fraude de execução é necessário que já esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida, e que o desfazimento de patrimônio tenha potencialidade de reduzi-lo à insolvência. 3. Uma vez que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento das obrigações assumidas, a abdicação deste ao recebimento da cota-parte a que faria jus na herança de seu sogro (em decorrência de casamento em regime de comunhão universal com herdeira necessária), enquanto já tramitava execução em seu desfavor e no qual já havia sido devidamente citado, evidencia a ocorrência de fraude à execução, na medida em que impediu o acesso dos credores ao patrimônio expropriável que adviria dessa respectiva meação. 4. O fato de a renúncia ao quinhão ter favorecido ente familiar que, inclusive, reside no mesmo endereço do devedor, aliado ao absoluto desinteresse deste em quitar a dívida cobrada, cuja execução tramita há mais de 7 (sete) anos, sem que fosse possível aos credores localizar bens passíveis de penhora, caracterizam elementos suficientes a amparar a tese de existência do conluio entre parentes, promovido com o intuito de fraudar o procedimento executivo de forma a preservar o patrimônio do devedor, casado com a irmã da apelante, autora nos embargos de terceiro. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20208190000

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    RESCISÓRIA. DIREITO DAS SUCESSÕES. Renúncia da herança pelos únicos filhos da inventariada, casada sob o regime da separação legal de bens. Renúncia abdicativa por todos os herdeiros de mesma classe. Retorno dos quinhões ao monte. Cônjuge supérstite que não integrava a mesma classe dos descendentes na ordem de sucessão hereditária. Transmissão da herança à classe subsequente. Chamamento à sucessão dos netos por direito próprio, na forma do art. 1.811 , do Código Civil . Inobservância do regramento pela sentença rescindenda, a qual adjudicou, em favor do cônjuge supérstite, o único bem inventariado. Decretação da rescisão do julgado em sede de iudicium rescindens. Determinação do rejulgamento da causa pelo órgão competente, admitida apresentação de novo esboço de partilha, com a inclusão das netas da inventariada na qualidade de herdeiras. Acolhimento da pretensão deduzida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10581914001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - RENÚNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA EM FAVOR DA VIÚVA - LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PEDIR A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO - NÃO ATENDIMENTO AO PEDIDO DA SEGURADORA DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXISTÊNCIA - AÇÃO CONTESTADA - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - A indenização do seguro DPVAT é direito patrimonial disponível, e como os herdeiros da vítima renunciaram a tal direito em favor da viúva, ora parte autora, esta tem legitimidade ativa para pedir a sua integralidade - Para a propositura de ação de cobrança de indenização correspondente a seguro DPVAT faz-se necessária a comprovação de prévio pedido administrativo à seguradora, com recusa formal deste, o que se deixa de exigir se a seguradora contesta o pedido, pois surge, aí, o interesse de agir superveniente - O que dá causa ao pagamento do referido seguro é a ocorrência de um dano pessoal causado por veículo automotor, diretamente decorrente de um acidente em que o veículo foi a sua causa determinante - Se há prova do nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito da vítima em decorrência das lesões sofridas nesse evento danoso, a parte autora tem direito à indenização do seguro DPVAT .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-27.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que, nos autos de inventário, indeferiu a doação de imóvel pela viúva meeira em favor dos herdeiros no plano de partilha, exigindo que o ato seja realizado por escritura pública – Descabimento da medida – Possibilidade da viúva meeira promover a renúncia à meação, por termo nos próprios autos, em favor dos filhos herdeiros – Aplicação analógica do art. 1.806 do Código Civil – Precedentes da instância especial e deste Tribunal de Justiça – Ressalvada a necessidade de ser promovido o devido recolhimento do tributo de transmissão – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070015 1650015

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA DE HERANÇA. MENOR. REPRESENTAÇÃO. COLISÃO DE INTERESSES. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do c. STJ, é desnecessária a intervenção do curador especial em demandas nas quais o Ministério Público atua em defesa do incapaz, como na hipótese ora em análise 2. Inexiste prejuízo aos interesses da menor quando, a despeito da colisão de interesses dela com os dos seus representantes, o suposto direito de herança a ela conferido depende da validade e eficácia do negócio jurídico subjacente, cuja anulação se postula por defeito de vontade, ou seja, erro substancial, na forma do art. 139 , I , do CC/02 . 3. São anuláveis os negócios jurídicos firmados com erro substancial quanto à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (arts. 138 e 139 , I , do CC ). 4. Admite-se a anulação da escritura pública de renúncia à herança quando, por erro substancial, em sede de inventário, os herdeiros, na intenção de realizarem a renúncia translativa em favor da mãe, efetuam a renúncia abdicativa em benefício do monte partilhável. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1410198

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL DO IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS E DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. QUESTÕES TÍPICAS DO INVENTÁRIO QUE NÃO DEPENDEM DE OUTRAS PROVAS. RENÚNCIA TRANSLATIVA. NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, na origem, indeferiu os pedidos da agravante sobre a necessidade de ser arbitrado aluguel em favor dos demais herdeiros, dado o uso exclusivo do único imóvel objeto do inventário pela herdeira e inventariante e sobre o retorno ao monte do quinhão de herdeiro renunciante. 2. Se um único herdeiro usufrui sozinho de coisa comum, devem ser fixados alugueres em favor do espólio, desde o momento da abertura da sucessão. Tal questão pode ser decidida pelo próprio Juízo do Inventário, por não depender, em princípio, de outras provas. 3. A renúncia em favor de outro herdeiro (renúncia translativa) caracteriza, na verdade, uma cessão de direitos hereditários que deve ser concretizada mediante escritura pública ou termo nos autos (art. 1.793 do CC ). 4. Agravo conhecido e provido em parte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-42.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. Recurso interposto contra decisão que determinou a retificação do plano de partilha, distribuindo de forma equânime a totalidade dos bens a serem partilhados. Massa sucessória composta por dois bens imóveis. Herdeiros que pretendem dividir, nos termos da lei sucessória, apenas um dos imóveis e, em relação ao outro, renunciar exclusivamente em favor de uma das herdeiras. Herança que se defere aos herdeiros como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Expressa vedação legal de que a renúncia seja parcial, condicional ou a termo. Impossibilidade, portanto, de se aceitar ou renunciar a bem específico da herança. Inteligência dos artigos 1.791 , 1.793 , § 2º , e 1.808 do Código Civil . Renúncia parcial de herança que não se admite. Ademais, irrelevante e inútil discutir se a pretendida renúncia é simples, translativa, abdicativa ou "in favorem", pois o que impede sua efetivação não é sua natureza, mas a pretensão de incidência sobre bem individualizado e não sobre a totalidade da herança. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – PETIÇÃO DE HERANÇA – PRELIMINARES DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA – REGISTRO NA SENTENÇA QUE OS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS DA AUTORA “DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM FASE DE INVENTÁRIO” – VALORES AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO – DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE NA SENTENÇA COM BLOQUEIO DE VALOR E INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS DE EMPRESAS DO GRUPO REICAL E DE TRANSFERÊNCIAS DE COTAS SOCIAIS À AUTORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PERTINÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS E RESTITUITÓRIOS EM FASE DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA DOS ÚNICOS HERDEIROS DA MESMA CLASSE EM FAVOR DO MONTE MOR ELABORADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA DE HERANÇA LAVRADA EM CARTÓRIO – RENÚNCIA ABDICATIVA - PRETENSÃO DA AUTORA, FILHA DE UM DOS RENUNCIANTES, À SUCESSÃO DE SEU AVÔ – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.811 DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUZIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DE CAMILA NUNES GUIMARÃES E PROVIDO EM PARTE O APELO DE IDÊ GONSALVES GUIMARÃES. Pendente de apuração o valor do proveito econômico da autora que será apurado em liquidação de sentença mediante a realização de perícias, pertinente a manutenção do valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no artigo 291 do CPC . Com o advento do novo Código de Processo Civil , a impossibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação, persistindo apenas a legitimidade e o interesse processual. Ainda assim, a preliminar intitulada de “impossibilidade jurídica do pedido” deve ser rejeitada a teor do que dispõe o artigo 1.798 do Código Civil (“Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”). Não há falar em litisconsórcio passivo necessário no caso em espécie, pois o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua (artigo 1.824 , CC ), bem como, a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários (artigo 1.825 , CC ). Não ocorrerá cerceamento de defesa quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Deste modo, é facultado ao Magistrado dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide quando os elementos existentes nos autos bastaram para formar o seu livre convencimento, nos termos do que estabelece o artigo 355 , I do CPC . “(...) Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002 , como no Código Civil de 1916 , de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002 . (...) Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). Nos termos do artigo 1.811 do Código Civil , “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”. A renúncia da herança pelos únicos herdeiros da mesma classe ao monte mor (renúncia abdicativa), celebrada mediante escritura pública registrada em cartório (artigo 1.806 do Código Civil ), revela o direito da autora da herança (filha de um dos renunciantes e neta do de cujus) à sua respectiva quota, nos termos do artigo 1.811 do Código Civil . Conforme disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/15 , nas causas em que não houver condenação em valores ou se este for inestimável ou de pequena monta, os honorários podem ser arbitrados por meio de análise equitativa do magistrado, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208060001 CE XXXXX-71.2020.8.06.0001

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E SUCESSÕES. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL POR INADIMPLEMENTO DE ITCMD. HERDEIROS QUE APRESENTARAM RENÚNCIA ABDICATIVA DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O writ em tela foi manejado com o intuito de se obter a exclusão do nome dos Impetrantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE. Os fundamentos fático-jurídicos apresentados pela parte requerente residem, em suma, nos seguintes argumentos: (i) ausência de responsabilidade pela dívida; e (ii) prescrição do crédito tributário em questão. 2. Sem adentrar na análise quanto ao atendimento do limite temporal de cobrança da dívida, registro que assiste razão aos Impetrantes quanto à irregularidade de sua inclusão no rol de inadimplentes da Dívida Ativa, uma vez que não resta evidenciada a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão. 3. É possível verificar, em um primeiro momento, a relação dos Requerentes com o crédito tributário sob execução. Contudo, foi constatado, tanto nos autos ação de execução fiscal de nº XXXXX-16.2016.8.06.0001 (em suas fls. 16/17) quanto na atualmente arquivada ação de inventário judicial nº XXXXX-98.2013.8.06.0001 (fls. 149/150), a existência de uma Escritura Pública de Renúncia de Herança, meio da qual os Impetrantes abdicam expressamente dos direitos hereditários relativos aos bens deixados pelo de cujus, que era avó dos renunciantes. 4. Como se sabe, a renúncia à herança é admitida pela Lei Substantiva Civil Brasileira (art. 1.804 e seguintes), tendo o referido ato natureza irrevogável, conforme expressa o texto da norma constante no art. 1.812. Tal renúncia pode se dar sob duas modalidades: translativa, quando o quinhão renunciado é transferido em favor de pessoa certa; e abdicativa, quando o referido quinhão é renunciado em favor do espólio e, portanto, passa a integrar o montante total da herança, a ser dividido entre os demais herdeiros. No caso, conforme o teor do instrumento público em que se deu a renúncia de herança em tela, esta se deu sob a forma de abdicação. 5. Considerando-se que a hipótese de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis é a sucessão legítima ou testamentária, o sujeito passivo desse tributo é o herdeiro ou legatário, e tal qualidade não mais se atribui àquele que renuncia aos seus direitos hereditários. No caso da renúncia abdicativa, ressalte-se, determina a Lei n.º 15.812 /2015 que não há incidência da exação em tela. Como bem afirma a norma do art. 3º, § 7º, "tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD". 6. Diante disso, não há como se atribuir aos Impetrantes a qualidade de sujeito passivo do ITCD em questão. O ato de abdicação da herança por eles realizado, que é irretratável, resta formalizado por meio de escritura pública, atendendo à forma prevista no art. 1.806 do CC/2002 . Como consequência do referido ato, não se observou a efetiva ocorrência da transmissão de direitos hereditários aos Requeridos, considerando que a transferência decorrente da concretização do Princípio da Saisine não se dá, ab initio, de forma definitiva. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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