Renúncia de Herdeiros em Favor de um Deles em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60019047001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIROS RENUNCIARAM EM FAVOR DO MONTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD. RENÚNCIA ABDICATIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A renúncia abdicativa se apresenta quando o declarante se manifesta de maneira simples no sentido de não aceitar a herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário para posterior a partilha entre os herdeiros restantes. É cediço que se herdeiro renuncia à herança pura e simplesmente, não o fazendo em proveito individualizado de outrem e sem praticar qualquer ato incompatível com a renúncia, não há a caracterização de cessão de direitos hereditários. Desse modo, a renúncia em casos tais que se dá em favor do monte e retroage à data do óbito, afastando o fato gerador do imposto "inter vivos", incidindo somente o tributo causa mortis.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO POR DIFERENTES PRECLUSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA EM VIRTUDE DOS DISTINTOS OBJETOS RECURSAIS. RENÚNCIA À HERANÇA DOS HERDEIROS EM FAVOR DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA ABDICATIVA. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO POSTERIOR DE NOVO HERDEIRO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA RENÚNCIA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, COM A CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA RENÚNCIA ANTERIORMENTE REALIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1- Ação distribuída em 01/02/2011. Recurso especial interposto em 22/05/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se o agravo de instrumento interposto pelos recorridos era admissível diante da alegação de ocorrência de preclusão e, ainda, se a renúncia anteriormente realizada pelos herdeiros foi abdicativa, em favor do monte-mor, ou translativa, mediante cessão de direitos hereditários feita em favor especificamente da viúva meeira. 3- A alegada existência de preclusão em virtude de ter o juízo de 1º grau enfrentado a questão controvertida em momento anterior não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que torna inviável o recurso especial, nesse particular, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 /STJ. 4- Havendo substanciais diferenças entre o que fora decidido pelo Tribunal na apelação, por meio da qual foram nulificados todos os atos decisórios tomados na ação de inventário em função da ausência de litisconsorte passiva necessária, e o que fora decidido no agravo, em que se reconheceu a invalidade da renúncia à herança anteriormente realizada pelos herdeiros em favor da genitora, igualmente não há que se falar em preclusão e em violação aos arts. 522 , 527 , I e 557 , todos do CPC /73. 5- Apurada a intenção dos demais herdeiros era de renunciar à herança especificamente em favor da genitora e cônjuge sobrevivente, o que configura a renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários, a eventual existência de vícios de linguagem na celebração do negócio jurídico que poderiam induzir à existência de renúncia abdicativa pode ser relevada, a fim de que seja atingido o propósito efetivamente almejado pelas partes. 6- Caracteriza-se a existência de erro substancial quanto ao objeto principal da declaração apto a invalidar o negócio jurídico na hipótese em que, renunciada a herança pelos demais herdeiros em favor da cônjuge sobrevivente - renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários - descobre-se, posteriormente, a existência de herdeiro de que não se tinha ciência inequívoca no momento do ato de disposição. 7- O Tribunal na origem, ao nulificar todos os atos decisórios em virtude da ausência de litisconsorte passiva necessária, também decretou por arrastamento a nulidade da própria renúncia à herança anteriormente realizada, pois, a despeito de se tratar de ato de disposição de natureza preponderantemente material, a renúncia à herança também possui um requisito de validade específico de índole processual, a saber, a exigência legal de que ocorra por meio de termo judicial. 8- Não se conhece do recurso especial interposto ao fundamento de dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico dos julgados tidos por divergentes. 9- Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11450564001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - RENÚNCIA DE HERANÇA POR TODOS OS HERDEIROS - ABDICAÇÃO EM FAVOR DO MONTE - ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a totalidade dos herdeiros renunciou à herança em favor do monte, caracterizando-se a chamada renúncia abdicativa, não há falar em incidência de ITCD, diante da inexistência de beneficiários na sucessão e, por conseguinte, de fato gerador.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-10.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE DERA PELA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA PROPOSTA, UMA VEZ QUE A DOAÇÃO DA MEAÇÃO DEVE OCORRER ATRAVÉS DE VIA PRÓPRIA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AO ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL - AINDA QUE SE TRATE DE RENÚNCIA DE MEAÇÃO E NÃO DE HERANÇA, A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A CESSÃO DE DIREITOS MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO JUDICIAL, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO - INEXISTE IMPEDIMENTO LEGAL PARA QUE A CESSÃO SE EFETIVE POR TERMO JUDICIAL NOS AUTOS DO PRÓPRIO INVENTÁRIO, DIANTE DO CARÁTER PÚBLICO QUE OSTENTA, QUE SE EQUIPARA À ESCRITURA PÚBLICA - DESTE MODO, É DE RIGOR A REFORMA DA R. DECISÃO, AUTORIZANDO A RENÚNCIA À MEAÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS, RESSALVADA A RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO PARA A VIÚVA, ATRAVÉS DE TERMO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-03.2021.8.26.0000

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    INVENTARIO. Decisão interlocutória que negou pedido da viúva inventariante de ceder aos herdeiros sua meação, com reserva de usufruto, nos autos do inventário dos bens deixados por seu finado esposo. Desacerto. Não há qualquer impedimento para que a doação - ou cessão – se opere por termo nos autos do inventário. Cônjuge supérstite não é herdeiro, mas apenas meeiro por força do regime da comunhão universal de bens. Possível que a partilha atribua, como pagamento da meação do cônjuge supérstite, o usufruto vitalício sobre bens do monte. Pleito perfeitamente viável e, a rigor, não necessita, para ser instrumentalizado, nem do negócio jurídico de usufruto deducto, muito menos da cessão de direito hereditários (ou renúncia in favorem). Acerto patrimonial entre a viúva-meeira e os herdeiros necessários pode ser resolvido na própria partilha de bens, bastando imputar a nua-propriedade dos imóveis no pagamento dos quinhões dos herdeiros e o usufruto vitalício na meação da viúva, independente de qualquer outro negócio jurídico de doação ou cessão, tal como sugerido pelos interessados. As questões alusivas ao recolhimento do tributo em relação à operação desejada pelas partes (ITCMD ou ITBI) deverão ser esclarecidas na origem, em momento oportuno, após oitiva da Fazenda Pública. Recurso provido, com observação.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-22.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR CITADO. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. MERA TRANSFERÊNCIA DE QUINHÃO ENTRE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. FRAUDE CONTRA CREDORES CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 1.784 CC , uma vez ?aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários? (princípio da saisine). 1.1. Embora a renúncia à herança afaste a transferência imediata do acervo patrimonial decorrente da saisine (art. 1.804 , parágrafo único , do CC), é cediço que se o herdeiro prejudicar credores, o ato será considerado ineficaz em relação a estes. Interpretação sistemática dos arts. 789 e 792 , IV , § 1º do CPC c/c arts. 158 e 1.813 do CC . 2. Para o reconhecimento de fraude de execução é necessário que já esteja em curso ação contra o devedor, com citação válida, e que o desfazimento de patrimônio tenha potencialidade de reduzi-lo à insolvência. 3. Uma vez que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento das obrigações assumidas, a abdicação deste ao recebimento da cota-parte a que faria jus na herança de seu sogro (em decorrência de casamento em regime de comunhão universal com herdeira necessária), enquanto já tramitava execução em seu desfavor e no qual já havia sido devidamente citado, evidencia a ocorrência de fraude à execução, na medida em que impediu o acesso dos credores ao patrimônio expropriável que adviria dessa respectiva meação. 4. O fato de a renúncia ao quinhão ter favorecido ente familiar que, inclusive, reside no mesmo endereço do devedor, aliado ao absoluto desinteresse deste em quitar a dívida cobrada, cuja execução tramita há mais de 7 (sete) anos, sem que fosse possível aos credores localizar bens passíveis de penhora, caracterizam elementos suficientes a amparar a tese de existência do conluio entre parentes, promovido com o intuito de fraudar o procedimento executivo de forma a preservar o patrimônio do devedor, casado com a irmã da apelante, autora nos embargos de terceiro. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-14.2018.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO TRIBUTÁRIO – ITCMD – RENÚNCIA DA HERANÇA EM FAVOR DO MONTE MOR - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/15 . 2. A renúncia da herança, em favor do monte mor, não enseja a incidência do ITCMD. 3. Inteligência do artigo 5º da Lei Estadual nº 10.705/00. 4. Decisão agravada, reformada, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20188260000 SP XXXXX-84.2018.8.26.0000

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    ARROLAMENTO SUMÁRIO. Plano de partilha. Instituição de usufruto em favor da viúva meeira com transmissão da nua propriedade aos herdeiros. Possibilidade. Doação não configurada. Usufruto que possui expressão econômica, podendo ser destacado da nua propriedade. Homologação do plano que deverá ocorrer em primeiro grau. Decisão reformada, para afastar a determinação de apresentação da escritura pública de doação ou de lavratura, em cartório, do auto de doação. Recurso parcialmente provido.

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