TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185100002 DF
DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A destituição da função de confiança, com retorno ao cargo anteriormente ocupado, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho nem redução salarial ilícita, tratando-se de ato discricionário do empregador, a quem cabe gerenciar a ocupação das funções de confiança da maneira que julgar mais conveniente. Incabível, portanto, determinação judicial para recondução do empregado à função de confiança, antes exercida, sob pena de indevida ingerência na organização empresarial. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 372 DO TST.LEI 13.467 /2017. O direito à incorporação da gratificação nasce para o empregado no momento em que determinada a reversão ao cargo efetivo, com supressão da gratificação auferida por dez ou mais anos. Assim, entendo que, se o empregado ocupante de função de confiança por mais de 10 anos foi destituído após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, o caso deve ser analisado sob a ótica do disposto pelo art. 468 , § 2º , da CLT . No entanto, ressalvando entendimento pessoal, acompanho posição da Eg. 1ª Turma, que estabelece que, antes da referida lei, o empregado já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a garantia do acréscimo da gratificação de função à sua remuneração mensal na hipótese de eventual destituição promovida pelo empregador, seja qual for o tempo, daí ressaindo, assim, a evidência do direito adquirido e também, sob outra vertente, do ato jurídico perfeito, ambos com assento constitucional. Verificado que a reclamante contava mais de dez anos ininterruptos no exercício de funções de confiança à época da dispensa da função, sem justo motivo, faz jus à incorporação do valor da gratificação de função, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372 do TST.