Retorno a Função Anterior em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165030066

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RETORNO AO CARGO EFETIVO. Em face da possível violação do art. 468 , parágrafo único , da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RETORNO AO CARGO EFETIVO. O retorno ao cargo anteriormente ocupado é autorizado pelo art. 468 , parágrafo único , da CLT , não configurando alteração lesiva do contrato de trabalho ou redução salarial ilícita, notadamente porque, no caso, o reclamante exerceu a função de confiança por apenas 1 ano e 5 meses. Recurso de revista conhecido e provido. fls. PROCESSO Nº TST- RR-XXXXX-36.2016.5.03.0066 Firmado por assinatura digital em 10/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200 -2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185100002 DF

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    DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A destituição da função de confiança, com retorno ao cargo anteriormente ocupado, não configura alteração lesiva do contrato de trabalho nem redução salarial ilícita, tratando-se de ato discricionário do empregador, a quem cabe gerenciar a ocupação das funções de confiança da maneira que julgar mais conveniente. Incabível, portanto, determinação judicial para recondução do empregado à função de confiança, antes exercida, sob pena de indevida ingerência na organização empresarial. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 372 DO TST.LEI 13.467 /2017. O direito à incorporação da gratificação nasce para o empregado no momento em que determinada a reversão ao cargo efetivo, com supressão da gratificação auferida por dez ou mais anos. Assim, entendo que, se o empregado ocupante de função de confiança por mais de 10 anos foi destituído após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, o caso deve ser analisado sob a ótica do disposto pelo art. 468 , § 2º , da CLT . No entanto, ressalvando entendimento pessoal, acompanho posição da Eg. 1ª Turma, que estabelece que, antes da referida lei, o empregado já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico a garantia do acréscimo da gratificação de função à sua remuneração mensal na hipótese de eventual destituição promovida pelo empregador, seja qual for o tempo, daí ressaindo, assim, a evidência do direito adquirido e também, sob outra vertente, do ato jurídico perfeito, ambos com assento constitucional. Verificado que a reclamante contava mais de dez anos ininterruptos no exercício de funções de confiança à época da dispensa da função, sem justo motivo, faz jus à incorporação do valor da gratificação de função, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372 do TST.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030165 MG XXXXX-21.2019.5.03.0165

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    REDUÇÃO DE JORNADA E PROPORCIONALIDADE SALARIAL A PEDIDO DA EMPREGADA. MOTIVAÇÃO PARTICULAR E EXTRACONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. De fato, o artigo 7º , VI , da CR/88 , veda a redução salarial, salvo o disposto em negociação coletiva, com objetivo de garantir a estabilidade financeira do empregado. O artigo 468 da CLT inibe a alteração lesiva do contrato de trabalho, não havendo dúvidas de que a redução do salário é uma alteração prejudicial ao obreiro. No mesmo sentido, o artigo 58-A , § 2º , da CLT , que regulamenta o trabalho em regime de tempo parcial. O conjunto normativo acima citado revela a intenção do legislador de proteger o trabalhador da arbitrária redução salarial, ainda que diante da redução da carga horária correspondente. Isso porque é possível presumir que a alteração que reduz o salário do trabalhador lhe é prejudicial e desfavorável. Por tais motivos, ante o desequilíbrio da relação empregador x empregado, sendo este a parte hipossuficiente da relação, não basta a simples concordância do empregado para que a alteração seja considerada lícita, sendo necessária a negociação coletiva e assistência sindical para a validação do ato, ainda que bilateral. Por outro lado, não há óbice legal à redução da jornada e salário quando efetuada por interesse particular e a pedido do empregado. Trata-se de situação específica em que há interesse extracontratual do trabalhador, o que torna a alteração do contrato de trabalho favorável ao mesmo, pelo que não há violação ao artigo 468 da CLT ou 58-A, § 2º, da CLT .

    Encontrado em: Pela eventualidade, em caso de manutenção da condenação, requer sejam declaradas prescritas as parcelas anteriores a 13 de junho de 2014 (prescrição quinquenal). À análise... depoimento pessoal do preposto: " (...) nessa época a reclamante foi dispensada a pedido, com o compromisso de que retornaria, o que de fato ocorreu; que o afastamento da autora se deu em 09/01/2017, com retorno... necessário que fique claro que o interesse essencialmente pessoal do empregado (portanto, interesse extracontratual) é que provocou a modificação concretizada (por exemplo, obreiro contratado para realizar função

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160030 Foz do Iguaçu XXXXX-42.2020.8.16.0030 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RETORNO AO TRABALHO PELO AUTOR. RECUSA DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA VERIFICADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE NO RETORNO. PEDIDO DE MUDANÇA DE LOCAL OU SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 130 /08. PREVISÃO DE REMANEJAMENTO E READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 230 /STF. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DO PERÍODO DE REMUNERAÇÃO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - XXXXX-42.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MICHELA VECHI SAVIATO - J. 06.02.2023)

  • TRT-20 - XXXXX20225200003

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    ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA E UNILATERAL - CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A impossibilidade de alteração contratual lesiva está prevista no art. 468 , da CLT , em razão do princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, encontrando o jus variandi do empregador limites na impossibilidade de alteração unilateral do pacto e na exigência de que tal alteração não traga prejuízos ao empregado. No caso dos autos, o retorno à função anterior (Atendente Comercial) somente seria válido se houvesse mútuo consentimento e inexistisse perda para o trabalhador, o que não se verificou. Recurso improvido.

  • TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX20185040000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. CONVOCAÇÃO OBRIGATÓRIA, SALVO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. Tratando-se de trabalhadores afastados para gozo de benefício previdenciário, é imposto pela legislação ao empregador o dever de convocar o empregado que recebeu alta para a realização do exame médico de retorno ao trabalho (Item 7.3.3.3 da NR 7 da Portaria MTE n.º 3214/78). Isso evidentemente não obsta o direito de apresentação, pelo empregado, de eventuais exames ou laudos de médicos particulares, que poderão auxiliar na avaliação do médico da empresa sobre a aptidão para o trabalho. A empresa é responsável pelos incidentes ocupacionais de seus empregados, devendo promover o amparo necessário, inclusive com práticas de reabilitação profissional, trocas de função, tratamentos médicos etc. Para tanto, o comparecimento do empregado para o chamado exame médico de retorno é imprescindível.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2110080: Ap XXXXX20124036119 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIFICADO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES ANTERIORES. QUESTÃO NÃO AFETA AO INSS. PENDÊNCIA EXCLUSIVA COM EMPREGADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O autor alega que se submeteu a processo de reabilitação profissional no INSS, após passar por evento traumático no exercício de suas funções, tendo obtido certificado para trabalhar em funções administrativas. Frisa, porém, ter passado por tratamento médico e estar apto a voltar a exercer suas funções originais. Postula pedido declaratório, consistente em estar habilitado para suas funções originárias exercidas na Fundação Casa - O autor teve concedido auxílio-doença com DIB em 17/7/2007 (f. 16), com alta em 21/9/2008 por meio de reabilitação profissional (f. 240) - Segundo o artigo 18 , III , c , da Lei nº 8.213 /91, a reabilitação profissional constitui um serviço prestado pela Previdência Social. O autor submeteu-se ao processo de reabilitação e obteve o certificado individual (vide documento de f. 20), expedido em 10/9/2008 - Mas o pleito do autor - de voltar a exercer as funções originais que realizava antes de se submeter a processo de reabilitação profissional no INSS, a que foi submetido posteriormente ao gozo de auxílio-doença - não pode ser acolhido em relação ao INSS, porquanto este não tem atribuição para decidir a respeito de tal questão - Com a emissão do certificado esgotou-se a atribuição do INSS. Não há previsão legal para que o INSS emita juízo de valor a respeito da atividade profissional que o segurado exercerá posteriormente à emissão do certificado de reabilitação - Caberá ao empregador avaliar as condições de saúde - física e mental - do segurado, a fim de atribuir-lhe suas funções à luz dos regramentos do contrato de trabalho - - A autarquia previdenciária não tem atribuição para imiscuir-se na relação jurídica do segurado com seu empregador, de modo que estão ausentes, em relação ao INSS, as condições da ação "possibilidade jurídica do pedido" e "ilegitimidade ad causam passiva", ambas previstas no artigo 267 , VI, do CPC/73 , vigente quando da propositura da ação - Considerando que em relação à Fundação Casa o processo já foi extinto preteritamente (f. 271/290) em razão da incompetência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88), caberá ao autor resolver suas pendências em outra Justiça - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2110080: Ap XXXXX20124036119 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIFICADO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE RETORNO ÀS FUNÇÕES ANTERIORES. QUESTÃO NÃO AFETA AO INSS. PENDÊNCIA EXCLUSIVA COM EMPREGADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O autor alega que se submeteu a processo de reabilitação profissional no INSS, após passar por evento traumático no exercício de suas funções, tendo obtido certificado para trabalhar em funções administrativas. Frisa, porém, ter passado por tratamento médico e estar apto a voltar a exercer suas funções originais. Postula pedido declaratório, consistente em estar habilitado para suas funções originárias exercidas na Fundação Casa - O autor teve concedido auxílio-doença com DIB em 17/7/2007 (f. 16), com alta em 21/9/2008 por meio de reabilitação profissional (f. 240) - Segundo o artigo 18 , III , c , da Lei nº 8.213 /91, a reabilitação profissional constitui um serviço prestado pela Previdência Social. O autor submeteu-se ao processo de reabilitação e obteve o certificado individual (vide documento de f. 20), expedido em 10/9/2008 - Mas o pleito do autor - de voltar a exercer as funções originais que realizava antes de se submeter a processo de reabilitação profissional no INSS, a que foi submetido posteriormente ao gozo de auxílio-doença - não pode ser acolhido em relação ao INSS, porquanto este não tem atribuição para decidir a respeito de tal questão - Com a emissão do certificado esgotou-se a atribuição do INSS. Não há previsão legal para que o INSS emita juízo de valor a respeito da atividade profissional que o segurado exercerá posteriormente à emissão do certificado de reabilitação - Caberá ao empregador avaliar as condições de saúde - física e mental - do segurado, a fim de atribuir-lhe suas funções à luz dos regramentos do contrato de trabalho - - A autarquia previdenciária não tem atribuição para imiscuir-se na relação jurídica do segurado com seu empregador, de modo que estão ausentes, em relação ao INSS, as condições da ação "possibilidade jurídica do pedido" e "ilegitimidade ad causam passiva", ambas previstas no artigo 267 , VI, do CPC/73 , vigente quando da propositura da ação - Considerando que em relação à Fundação Casa o processo já foi extinto preteritamente (f. 271/290) em razão da incompetência da Justiça Federal (artigo 109, I, da CF/88), caberá ao autor resolver suas pendências em outra Justiça - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010521 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO - ÔNUS DA PROVA. É do trabalhador que alega o acúmulo de função o ônus de provar que exercia atribuições diversas daquelas para as quais foi efetivamente contratado. Não o fazendo, não se há falar em deferimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030053 MG XXXXX-87.2019.5.03.0053

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    REVERSÃO AO CARGO DE ORIGEM - FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. Exercida função de confiança por período inferior a dez anos, em período contratual anterior ao advento da Lei 13.467 /2017, a reversão do empregado ao cargo efetivo, por força do exercício regular do jus variandi do empregador, não atrai a aplicação do entendimento previsto no item I da Súmula 372 do TST, voltado para as relações de trabalho regidas pela CLT , anteriores ao advento da Lei 13.467 /2017, que introduziu os §§ 1º e 2º ao art. 468 da CLT e afastou o direito à incorporação da gratificação quando do retorno do empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

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