HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DO BEM FURTADO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ E STF. INIMPUTABILIDADE DA RÉ. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente denunciada pela prática do delito capitulado no art. 155 , § 4º , do Código Penal . 2. Consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." ( RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Com relação ao princípio da insignificância, para a sua configuração, é necessária "a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada." ( RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) 4. No caso, verifica-se a ausência do requisito da inexpressividade da lesão jurídica, visto que a paciente foi denunciada na ação penal vinculada a este habeas corpus por subtrair bens avaliados em R$ 300,00 (trezentos), que corresponde a cerca de 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada. 5. Nesse sentido, tem decidido o STJ que para aplicação do princípio da insignificância é considerado o valor total dos bens subtraídos, que não pode ser superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 6. Além disso, a habitualidade criminosa da acusada exclui um dos requisitos supramencionados, qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta, haja vista a extensa ficha criminal da paciente, extraída da Certidão de Antecedentes Criminais acostada às fls. 85/91 dos autos de origem, na qual constam diversas ações penais em andamento, a maioria por crimes contra o patrimônio. 7. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 8. Já no que concerne à alegada inimputabilidade da paciente, a questão envolve exame mais aprofundado do atual estado de sanidade do paciente, inadmissível nos limites estritos desta via, porquanto a prova cuja análise se permite é somente aquela necessária à verificação da ocorrência do constrangimento ilegal o qual não restou flagrantemente configurado. 9. Não obstante, é sabido que a suposta inimputabilidade da ré não tem o condão de ensejar o trancamento da ação penal, mas sim a instauração de incidente de insanidade mental e, ao fim, caso comprovada que a acusada era, à época do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou determinar-se de acordo com este entendimento, a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança, conforme requerido pelo próprio Ministério Público na inicial acusatória. 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 12 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator