Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-84.2020.8.05.0137 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JULIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - JACOBINA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pelo recorrido. Como se sabe, o art. 99, § 3º, do Código de Processo determina que o benefício da assistência judiciária é concedido mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário, visto gozar de presunção relativa de veracidade. A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente ¿exteriorizava sinais de patrimônio¿. A exigência de prova cabal da pobreza em sede de Juizados Especiais é contraditória com o próprio sistema de prestação jurisdicional, cuja regra é a gratuidade para todos, havendo ônus da sucumbência apenas para a parte vencida.. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada. É digno de nota que, não obstante alegue a parte autora em seu recurso que informou nos autos a sua impossibilidade de participar da audiência virtual em razão de impossibilidade técnica, inexiste qualquer informação em tal sentido no bojo da presente ação. Ademais, vale registro que o art. 9º do Decreto 276 do Tribunal de Justiça da Bahia informa que a presença da parte autora na audiência de conciliação virtual é obrigatória, sendo que o § 2º do mesmo dispositivo informa que em caso de não comparecimento, o processo será extinto no termos do art. 51 , I da lei 9.099 /95. Diante de tal contexto, dever ser integralmente a sentença. Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL decidiram, por unanimidade de votos, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Não obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato não impede a cobrança das custas processuais, visto sua natureza punitiva, nos termos do § 2º do art. 51 da lei 9.099 /95. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora