Acolhimento de Impugnação de Assistência Judiciária Gratuita em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-38.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Impugnação à assistência judiciária gratuita concedida aos executados – Rejeição na origem – Ausência de comprovação por parte do agravante de que os agravados não ostentam a condição de hipossuficiência – Decisão mantida – Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-68.2021.8.26.0000

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    Transporte de carga. Ação de cobrança. Decisão agravada que indefere o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela ré, pessoa jurídica, e não acolhe a impugnação à benesse concedida ao autor. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Indeferimento. Manutenção. Hipossuficiência não comprovada. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. Rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Inconformismo manifestado pela ré. Recurso incabível. Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação ( CPC , art. 1015 , inc. V ). O recurso é incabível contra a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade. Agravo, na parte conhecida, não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quando os autos retornaram ao primeiro grau, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, o Estado apresentou impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. 2. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (artigo 100 do CPC ). 3. Esta Terceira Câmara Cível tem entendido que, concedida a gratuidade de justiça, a respectiva impugnação deve ser manejada na primeira oportunidade que o demandado se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Não tendo o Estado impugnado, nas contrarrazões à apelação, a concessão da AJG à parte autora, está preclusa a questão, devendo ser mantida a sentença que suspendeu a exigibilidade da verba honorária em virtude do deferimento do benefício. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932 , INC. V , DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

  • TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) XXXXX20194040000 XXXXX-37.2019.4.04.0000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160089 Ibaiti XXXXX-35.2016.8.16.0089 (Acórdão)

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    EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNBAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÃNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte. 2. Encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência do impugnado, por meio das três últimas declarações de imposto de renda, bem como por meio de certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR, e não sendo apresentados elementos capazes de atestar a possibilidade de pagamento dos ônus sucumbenciais sem comprometimento do seu sustento, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-35.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040028

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    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. O microempreendedor individual é uma figura jurídica que possibilita aos empresários de reduzido poder de investimento possuírem um CNPJ, com fins eminentemente tributários e fiscais. Assim, o fato de constituir pessoa jurídica, por si só, não autoriza rigores exagerados para a concessão da assistência judiciária gratuita. Interpretação teleológica da Súmulas 463 do TST e 481 do STJ. Concedida a assistência judiciária gratuita ao reclamado. Isenção de preparo reconhecida.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050137

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-84.2020.8.05.0137 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JULIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - JACOBINA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita oposta pelo recorrido. Como se sabe, o art. 99, § 3º, do Código de Processo determina que o benefício da assistência judiciária é concedido mediante a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário, visto gozar de presunção relativa de veracidade. A Constituição não exige a miserabilidade para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita. Não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica, ou sob a mera alegação de que o requerente ¿exteriorizava sinais de patrimônio¿. A exigência de prova cabal da pobreza em sede de Juizados Especiais é contraditória com o próprio sistema de prestação jurisdicional, cuja regra é a gratuidade para todos, havendo ônus da sucumbência apenas para a parte vencida.. Nos autos não há comprovação de nenhum elemento fático que justifique a cassação do referido benefício, motivo pelo qual não acolho a impugnação suscitada. É digno de nota que, não obstante alegue a parte autora em seu recurso que informou nos autos a sua impossibilidade de participar da audiência virtual em razão de impossibilidade técnica, inexiste qualquer informação em tal sentido no bojo da presente ação. Ademais, vale registro que o art. 9º do Decreto 276 do Tribunal de Justiça da Bahia informa que a presença da parte autora na audiência de conciliação virtual é obrigatória, sendo que o § 2º do mesmo dispositivo informa que em caso de não comparecimento, o processo será extinto no termos do art. 51 , I da lei 9.099 /95. Diante de tal contexto, dever ser integralmente a sentença. Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL decidiram, por unanimidade de votos, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Não obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato não impede a cobrança das custas processuais, visto sua natureza punitiva, nos termos do § 2º do art. 51 da lei 9.099 /95. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Bauru

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    Possessórias. Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que não acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida initio litis à autora. Recurso incabível. Cabe Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que versar sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação ( CPC , art. 1015 , inc. V ). O recurso é incabível contra a decisão que rejeita o pedido de sua revogação. Agravo não conhecido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-68.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE. proprietário de veículos que não condiz com a alegação de HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. decisão mantida - Sabe-se que, nos termos do art. 98 , § 3º do NCPC , é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita caso se verifique a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse.- É possível extrair da documentação acostada aos autos que o padrão de vida do agravante, proprietário de dois veículos de médio padrão, não reflete a situação de hipossuficiência que descreve.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 04.09.2019)

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20168020058 AL XXXXX-78.2016.8.02.0058

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    APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido se não há fato objetivo que afaste a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte.

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