TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-54.2019.8.16.0000 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO A PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE UM DOS HERDEIROS RESIDIA NO IMÓVEL JUNTO COM A DE CUJUS DESDE LONGA DATA. BEM QUE AINDA COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO, QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE A LEI 8.009 /90 IMPÕE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL NO ACERVO PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER ÓBICE PARA A QUALIFICAÇÃO DE ALGUM DELES COMO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES.01. A morte do proprietário registral do imóvel não desnatura automaticamente a sua qualificação jurídica como bem de família e nem tampouco importa na decomposição instantânea da entidade familiar que é beneficiária da garantia de impenhorabilidade. 02. Se o autor da herança poderia em vida opor exceção de bem de família a seus credores, nada mais razoável que estender esta garantia em benefício dos demais componentes da entidade familiar após o seu falecimento e sobretudo em relação às dívidas do próprio de cujus. 03. Tanto o espólio quanto o herdeiro têm legitimidade para postular em juízo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a circunstância de que posteriormente o bem pode vir a ser partilhado entre os herdeiros na proporção de seus quinhões, o que, aliás, é incerto.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-54.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.04.2020)