Alcance do Bem de Família em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-54.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO A PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE UM DOS HERDEIROS RESIDIA NO IMÓVEL JUNTO COM A DE CUJUS DESDE LONGA DATA. BEM QUE AINDA COMPÕE O ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO, QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE A LEI 8.009 /90 IMPÕE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL NO ACERVO PATRIMONIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER ÓBICE PARA A QUALIFICAÇÃO DE ALGUM DELES COMO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES.01. A morte do proprietário registral do imóvel não desnatura automaticamente a sua qualificação jurídica como bem de família e nem tampouco importa na decomposição instantânea da entidade familiar que é beneficiária da garantia de impenhorabilidade. 02. Se o autor da herança poderia em vida opor exceção de bem de família a seus credores, nada mais razoável que estender esta garantia em benefício dos demais componentes da entidade familiar após o seu falecimento e sobretudo em relação às dívidas do próprio de cujus. 03. Tanto o espólio quanto o herdeiro têm legitimidade para postular em juízo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a circunstância de que posteriormente o bem pode vir a ser partilhado entre os herdeiros na proporção de seus quinhões, o que, aliás, é incerto.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-54.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 20.04.2020)

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165020022

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada a transcendência política e social da causa, bem como ante a possível ofensa ao artigo 6º da Constituição da Republica , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o único imóvel de propriedade do executado, locado ou disponível para locação, é abrangido pela impenhorabilidade do bem de família. 2. Para os efeitos da impenhorabilidade do bem de família involuntário, versada na cabeça do artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990, exige-se, a princípio, apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A incidência da tutela legal é automática, independente de qualquer iniciativa do devedor. 3. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando referido dispositivo legal - artigo 5º da Lei n.º 8.009 /1990 - firmou entendimento, cristalizado na Súmula n.º 486 daquela Corte superior, no sentido de que o fato de a família não residir no único imóvel de sua propriedade não descaracteriza, automaticamente, o instituto do bem de família. 4. Portanto, o fato de o imóvel estar locado ou disponível para locação, por si só, não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem família. 5. De outro lado, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não se afigura juridicamente razoável a exigência, ao executado, de apresentar prova de que determinado imóvel é seu único bem, pois tal exigência equivaleria à determinação para produção de prova negativa de que não tem outros bens. Portanto, a compreensão desta Corte superior firmou-se no sentido de que cabe ao exequente comprovar que o imóvel em discussão não constitui bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado . 6. No caso dos autos, considerando que as premissas adotadas pelo Tribunal Regional - tanto em relação ao afastamento da garantia legal da impenhorabilidade em razão da não residência da executada no imóvel, como no tocante ao ônus da prova de que aquele é seu único bem - encontram-se dissonantes da jurisprudência que rege a matéria, tem-se por demonstrada a transcendência política da controvérsia . 7 . Resulta configurada, ainda, a transcendência social da causa , nos termos do artigo 896-A , III, da CLT , uma vez que a discussão em torno do direito à moradia e à subsistência encontra guarida no artigo 6º da Constituição da Republica , que trata dos direitos sociais. 8. À míngua de outros elementos revelados no acórdão recorrido aptos a afastar tal garantia - em especial no que tange à destinação dos valores provenientes da locação do imóvel - , conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a constrição sobre o bem imóvel apenas em razão do fato de a executada nele não residir, acrescida da imposição a ela do ônus de comprovar que aquele não é o único imóvel de sua propriedade, acabou por violar os artigos 5º , XXII , e 6º da Constituição da Republica . 9. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8.009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-02.2017.8.26.0100

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    OBJEÇÃO PRELIMINAR – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À APELADA EM 1º GRAU – DESCABIMENTO – acervo dos autos que se coaduna com a concessão do favor legal que deve ser mantido – objeção rejeitada. OBJEÇÃO PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS – NÃO OCORRÊNCIA – embargos opostos dentro do prazo previsto no 675 do CPC – imóvel que não foi adjudicado, alienado por iniciativa particular, ou arrematado, pelo que os embargos foram ofertados dentro do prazo legal – inexistência de qualquer ressalva no sentido de que a contagem do prazo, nos termos do referido dispositivo legal, só se dá na hipótese de o embargante desconhecer a existência da constrição – como não é dado ao intérprete distinguir onde a lei processual não o faz, é inevitável que os embargos sejam considerados tempestivos – objeção rejeitada. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO – precedente rejeição, por falta de provas, do pedido formulado pelo executado, de reconhecimento do imóvel como bem de família – legitimidade para pugnar pela proteção conferida pela lei ao bem de família que é da entidade familiar – possibilidade de exame da questão nos presentes embargos – qualidade de bem de família demonstrada nos autos – imóvel localizado em bairro nobre da cidade de São Paulo, avaliado em quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais – circunstância que torna possível a penhora e alienação do bem de família com restrições, com reserva de parte do valor para que a apelante possa adquirir outro imóvel, em condições dignas de moradia – solução que não implica violação à dignidade da família do devedor e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios – interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família (Lei nº 8.009 /90)– penhora e alienação, com reserva do produto remanescente para a aquisição de outro imóvel, talvez mais modesto, mas nem por isso de pouca qualidade – bem que não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada que, especificamente no caso dos autos, será considerado preço vil – restrição que faz com que o remanescente certamente seja suficiente para aquisição de moradia apta a garantir padrão similar de conforto ao do imóvel penhorado – reconhecimento do bem de família mantido, contudo, com a manutenção da penhora para venda do bem penhorado nos termos delineados – recurso parcialmente provido, com determinação.

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175090684

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    IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA. A legislação concede a impenhorabilidade a um único bem imóvel do devedor, ainda que ele possua outros imóveis, e desde que referido bem seja destinado à residência sua ou de sua família. "In casu", as provas coligidas aos autos comprovam que o executado utiliza o imóvel constrito como residência de ente familiar e não há notícia da existência de outros de sua propriedade, estando demonstrados os requisitos do bem de família. Recurso do exequente não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-85.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. 1. Segundo precedente desta Primeira Turma, para ser considerado o imóvel como bem de família, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. (TRF4, Primeira Turma, AC XXXXX-73.2016.4.04.7100 , rel. Roger Raupp Rios, 8set.2017). 2. Ademais, mesmo que a executada não resida no imóvel objeto da constrição é possível que o mesmo seja considerado bem da família, desde que o valor do aluguel do bem seja inteiramente revertido para a subsistência do núcleo familiar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260099 SP XXXXX-56.2019.8.26.0099

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    Embargos de terceiro – Penhora – Imóvel em condomínio – Residência exclusiva dos embargantes – Bem de família – Verbas sucumbenciais. 1. O coproprietário de imóvel enquadrado como bem de família está legitimado a defender a impenhorabilidade de todo o bem, não apenas de seu quinhão, por se tratar de direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 6º , da CF ). 2. Existindo prova de que o imóvel penhorado representa a residência permanente e exclusiva dos embargantes, há de ser considerado como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009 /90. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de permitir o desmembramento do imóvel utilizado como moradia familiar, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família somente quando verificada a viabilidade da divisão e desde que preservada a parte destinada à residência, o que, no caso, é inviável. 4. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se os embargantes, se estes não gravaram o imóvel com a cláusula de impenhorabilidade, por constituir bem de família. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, se, ao tomar conhecimento de que o imóvel é destinado à moradia familiar, tratando-se, indiscutivelmente, de bem de família, apresentou impugnação, insistindo, até em grau recursal, em manter a penhora sobre a fração pertencente ao devedor (Orientação nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de recurso repetitivo, adotado, aqui, por analogia). Ação procedente. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260620 SP XXXXX-24.2019.8.26.0620

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    EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM DE FAMÍLIA - Qualquer membro integrante da entidade familiar, conceito amplíssimo, que alberga a comunidade familiar constituída por companheira, filhos, pais, irmão e sobrinho da parte executada, como acontece no caso dos autos, tem legitimidade e interesse de agir, para discutir a penhora sobre bem de família, com base na LF 8.009/90 – Integrante de entidade familiar residente em imóvel alcançado por constrição judicial tem legitimidade ativa e interesse processual, para ajuizamento de embargos de terceiro, objetivando livrar o bem de família da apreensão, quando não for parte do processo executivo, a teor dos art. 1.046 , do CPC/1973 (correspondente ao art. 674 , CPC/2015 ), e art. 1º , da LF 8.009/90, ainda que pedido de igual alcance formulado pelo executado, em embargos de devedor, tenha sido rejeitado, por sentença transitada em julgado, uma vez que a coisa julgada em questão não produz efeitos em relação a terceiros, dentre os quais se incluem os integrantes de sua entidade familiar, que não participaram da relação processual ( CPC/1973 , art. 472 , correspondente ao art. 506 , CPC/2015 )- A alienação de bem reconhecido como impenhorável, nos termos da LF 8.009/90, no curso de ação de execução, pelo devedor para outro integrante de sua entidade familiar, não configura fraude à execução, uma vez que o bem não poderá ser objeto de constrição para fins de satisfação da dívida, ressalvadas as hipóteses de alteração da destinação primitiva do imóvel ou desvio do proveito econômico em prejuízo do credor - Como a garantia da impenhorabilidade do bem de família é estendida a integrante da entidade familiar residente em imóvel alcançado por constrição judicial, é de se reconhecer que a morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. PROCESSO – Processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, visto que depende da dilação probatória da questão fática não apreciada pelo MM Juízo a quo, compreendendo o fato impeditivo do direito da parte embargante alegado pela parte embargada, consistente na simulação imputada à parte embargada relativamente à mudança de residência, envolve matéria relevante e controvertida, passível de ser demonstrada por prova oral, cuja produção acabou não sendo permitida, em razão do julgamento antecipado da lide, que não foi precedido de especificação de provas - Anulação é anular, de ofício, a r. sentença, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo as partes produção de prova oral, visto que é incabível a este Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da presente apelação, inverter o resultado do julgamento da ação, pelo fundamento de falta de prova da simulação alegada pela parte embargada, sem oportunizar a produção de prova de sua alegação. Anulação, de ofício, da r. sentença, julgado prejudicado o recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10706289001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL ONDE RESIDE FILHO DA DEVEDORA - BEM DE FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o executado não residir no imóvel objeto da penhora não tem o condão de afastar, por si só, a natureza impenhorável do bem, uma vez que a entidade familiar não se limita ao casal, podendo abranger parentes próximos ao executado. V.v: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO - Os embargos de terceiro constituem medida cabível para exclusão da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofrer esbulho ou turbação por ato judicial à sua posse, ou ao seu domínio - Compete ao embargante que alega que o imóvel constrito em ação de execução, do qual figura como possuidor, ostenta a condição de bem de família, demonstrar, na forma do art. 373 , I , do CPC/15 , que o bem é o único de propriedade do executado. Não constatada nos autos a devida comprovação, reputa-se válida a constrição.

  • TRT-8 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20215080000

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Para cumprir decisões proferidas em processos trabalhistas, foi penhorado um bem imóvel. O interessado, visando desconstituir a penhora, apresentou embargos de terceiro. Algumas dessas ações foram acolhidas e decidiram que o bem imóvel não poderia e nem pode ser penhorado por ser bem de família. Essas decisões (sentenças), pelo menos 2 (duas) delas, transitaram em julgado. Diante disso, a pergunta a ser respondida é a seguinte: qual é o alcance ou o efeito dessas decisões? Judicialmente pode uma outra decisão admitir, em outro processo, a penhora do mesmo bem imóvel? A coisa julgada, é uma garantia pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição brasileira de 1988, que expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais, garantindo ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio. Por isso, se já existe uma sentença de mérito, proferida em outro feito, já transitada em julgado, na qual foi decidida a impenhorabilidade de determinado bem imóvel por se tratar de bem de família, não pode, em outro processo, prevalecer entendimento diferente. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-39.2021.5.08.0000 AR; Data: 13/12/2021; Órgão Julgador: Especializada I; Relator: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES)

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