Motorista de Ônibus Urbano em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20205110008

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. LAUDO CONFIRMANDO EXPOSIÇÃO AO CALOR. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA. Conforme Quadro nº 03 do Anexo III da NR-15, que trata dos limites de tolerância para exposição ao calor, é classificado como moderado, entre outros, o trabalho realizado sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas, descrição que se enquadra perfeitamente à situação dos motoristas e cobradores de ônibus urbanos, sendo que a norma cita explicitamente como exemplo de atividade enquadrável como insalubre por exposição ao calor a de dirigir. Aliás, existe farta jurisprudência no TST concedendo a motoristas e cobradores de ônibus o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sempre que ultrapassados os limites de exposição a calor fixados na NR - 15. Tendo em vista todo o exposto, bem como o laudo pericial, entendo que as atividades de motorista de ônibus urbano, na Cidade de Manaus, como no caso dos autos, são desenvolvidas em ambiente insalubre, com índices acima dos limites de tolerância, pela exposição ao calor. Sentença que não merece reforma neste aspecto. Quanto aos reajustes do salário mínimo para fins de liquidação, assiste razão à reclamada, eis que o cálculo do adicional deve considerar o valor do salário mínimo vigente a cada ano, sob pena de enriquecimento ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o pedido ante a sucumbência da reclamada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACATADA – RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO APRECIADA EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A Turma, por maioria e na forma do voto do e. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, concluiu “não ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria”, considerando, em resumo, que, nesta C. Corte, “o respectivo Regimento Interno não autoriza expressamente a prolação de decisão terminativa em razão da jurisprudência consolidada local” e que “que não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil ) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal e ou exercício da ampla defesa”. Vencida a Relatora, para quem o julgamento monocrático levado a efeito nestes autos seria viável, encontrando amparo nos princípios da eficiência, duração razoável do processo e observância dos precedentes judiciais, máxime porque a interposição do agravo interno pela parte interessada permite o controle da decisão unipessoal pelo Colegiado, salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, a Tese 10, constante da Edição 183 do caderno Jurisprudência em Teses do Egrégio STJ, de janeiro de 2022: "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Em continuidade de julgamento, apreciada a apelação, ante a convergência dos julgadores quanto ao mérito das questões suscitadas em sede de apelação. A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032 /95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Mantido o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de motorista, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831 /64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79 nos períodos de 03/05/1989 a 30/03/1990, 10/02/1992 a 29/05/1992 e de 01/04/1993 a 22/11/1994, em que a parte autora comprovou ter trabalhado na função de motorista, registrado no CBO XXXXX-10 (Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários- ID. XXXXX - páginas 4, 7 e 8), conforme anotações de vínculos empregatícios em CTPS e descrição das atividades em PPP’s. Conforme se extrai do PPP juntado no ID. XXXXX - Pág. 13/14, devidamente preenchido e assinado, inclusive com responsável pelos registros ambientais, no exercício da atividade de motorista, junto ao setor de saúde do Município de Guareí, a parte autora realizava transporte de pacientes para unidades de saúde, auxiliando na retirada e locomoção mediante o uso de macas e exposto a agentes biológicos, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período de 07/01/2003 a 02/02/2016. A ausência do laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET XXXXX/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Não merece reforma a decisão agravada que, diferentemente do que sustenta o INSS, manteve o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/05/1989 a 30/03/1990, 10/02/1992 a 29/05/1992, 01/04/1993 a 22/11/1994 por enquadramento da categoria profissional e de 07/01/2003 a 02/02/2016, conforme PPP de ID. XXXXX - Pág. 13/14. Merece reforma a sentença no tocante ao reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/2000 a 15/02/2001, pois, após 28/04/1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, e o PPP juntado pelo autor, embora devidamente assinado, não possui indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (ID XXXXX - Pág. 11). Sendo assim, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido, de modo que não é possível reconhecer os períodos pleiteados como tempo especial. Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como atividade especial nesta demanda, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), resulta até a data da DER (12/07/2017) num total de tempo de serviço de 37 anos, 3 meses e 1 dias, consoante planilha abaixo, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431 , e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 , de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Agravo interno provido para reconhecer a inviabilidade do julgamento monocrático no caso dos autos. Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC XXXXX-98.2017.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial. 3. A partir de XXXXX-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. XXXXX-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em XXXXX-11-2020). 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185200004

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    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil , desde o julgamento, do E- RR-XXXXX-63.2007.5.16.0015 , pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado motorista de ônibus, de empresa de transporte coletivo urbano, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 1 0 .000,00 (dez mil reais). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • TRT-2 - XXXXX20175020080 SP

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    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO. VEÍCULOS COM MOTOR NA FRENTE DA CARROCERIA. MEDIÇÕES QUE EVIDENCIAM VIBRAÇÕES EM DESACORDO COM A TOLERÂNCIA OBJETO DA NORMA ISO 2631. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Aplicando a norma NHO 09, organizada pela FUNDACENTRO com vigência a partir de 13 de agosto de 2014 a vibração que se refere gera insalubridade quando houver jornadas de trabalho superiores a 13 horas diárias, o que não se verificou no caso dos autos. Antes dessa data, entretanto, a medições realizadas no interior do veículo revelou valores para "a aceleração média ponderada no eixo Z foi de 0,70m/s², ou seja, está localizado na ZONA B da Norma ISO 2631, motivo pelo qual as atividades de motorista de ônibus coletivo urbano realizadas pelo trabalhador foram consideradas insalubres em grau médio. Recurso patronal ao qual se nega provimento.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215230108

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. ATIVIDADE MODERADA. O trabalho de um motorista de ônibus urbano não pode ser considerado "leve", porquanto, para o desempenho da função, exige-se a execução de movimentos vigorosos de braços e pernas, além de repetitivos. Assim, considerando que a atividade do reclamante se enquadra na classificação "moderada", conforme constatou o perito judicial, devido o adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que a temperatura aferida na perícia ultrapassa o limite de tolerância para as atividades moderadas. Recurso improvido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020711 SP

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    INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Para se acolher o fracionamento dos intervalos faz-se necessário que não haja prorrogação habitual da jornada, pois permitir a realização de horas extras e concomitantemente reduzir o intervalo vai de encontro ao disposto no artigo 7º , inciso XXII da Constituição da Republica , colocando em risco toda a população que se vale da mão de obra dos motoristas e cobradores para chegarem a seus destinos.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020361

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    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479 DO NCPC . PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA PARA EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DEVIDO. Em primeiro lugar, insta ressalvar que o Juízo, norteado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, não está adstrito ao laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do CPC/2015 ). E, no caso tratado, ao contrário do decidido na Origem a prova emprestada na descrição das atividades do reclamante como motorista de ônibus com "motor dianteiro" foi conclusivo para à existência de insalubridade pelo contato com os agentes insalubres "ruído, calor e vibração" (NR-15 anexos 1, 3 e 8). Por tais razões e por se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares, adoto a prova para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Dou Provimento.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    Função: motorista de ônibus, realizando transporte coletivo urbano. Agentes nocivos: vibrações... MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1... Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030093 MG XXXXX-13.2021.5.03.0093

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIROS. DANO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização por danos morais é devida quando houver prejuízo de ordem interna consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais como o direito à imagem, à honra e à dignidade do empregado, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador (artigos 5º , X , e 7º , XXVIII , da CR ). Nessa esteira, a ausência de estrutura mínima de banheiros para a utilização do empregado durante a jornada de trabalho importa violação à dignidade do obreiro e enseja a respectiva reparação civil (art. 186 e 927 do Código Civil ).

    Encontrado em: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº XXXXX-13.2021.5.03.0093 (ROT) RECORRENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA RECORRIDO... pela r. a sentença de ID 16fed81, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por OLVIMAR SOUZA CANUTO em desfavor da SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO... no mato" e que na "linha 6330 não havia banheiro; que não havia convênio com shopping, bares e restaurantes para que os motoristas usassem os banheiros desses locais (ID 6d8c617 - Pág. 2)

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