E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACATADA – RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO APRECIADA EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A Turma, por maioria e na forma do voto do e. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, concluiu “não ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, notadamente o reconhecimento de períodos de trabalho especial ou rural para fins de implantação de benefício de aposentadoria”, considerando, em resumo, que, nesta C. Corte, “o respectivo Regimento Interno não autoriza expressamente a prolação de decisão terminativa em razão da jurisprudência consolidada local” e que “que não há previsão legal (artigo 937 do Código de Processo Civil ) ou Regimental (RITRF3) para a realização de sustentações orais nos agravos internos contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, o que pode, eventualmente, suscitar dúvidas a respeito de possível violação ao devido processo legal e ou exercício da ampla defesa”. Vencida a Relatora, para quem o julgamento monocrático levado a efeito nestes autos seria viável, encontrando amparo nos princípios da eficiência, duração razoável do processo e observância dos precedentes judiciais, máxime porque a interposição do agravo interno pela parte interessada permite o controle da decisão unipessoal pelo Colegiado, salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, a Tese 10, constante da Edição 183 do caderno Jurisprudência em Teses do Egrégio STJ, de janeiro de 2022: "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 05/11/2021; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). Em continuidade de julgamento, apreciada a apelação, ante a convergência dos julgadores quanto ao mérito das questões suscitadas em sede de apelação. A atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei nº 9.032 /95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. Mantido o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de motorista, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831 /64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080 /79 nos períodos de 03/05/1989 a 30/03/1990, 10/02/1992 a 29/05/1992 e de 01/04/1993 a 22/11/1994, em que a parte autora comprovou ter trabalhado na função de motorista, registrado no CBO XXXXX-10 (Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários- ID. XXXXX - páginas 4, 7 e 8), conforme anotações de vínculos empregatícios em CTPS e descrição das atividades em PPP’s. Conforme se extrai do PPP juntado no ID. XXXXX - Pág. 13/14, devidamente preenchido e assinado, inclusive com responsável pelos registros ambientais, no exercício da atividade de motorista, junto ao setor de saúde do Município de Guareí, a parte autora realizava transporte de pacientes para unidades de saúde, auxiliando na retirada e locomoção mediante o uso de macas e exposto a agentes biológicos, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período de 07/01/2003 a 02/02/2016. A ausência do laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET XXXXX/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Não merece reforma a decisão agravada que, diferentemente do que sustenta o INSS, manteve o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/05/1989 a 30/03/1990, 10/02/1992 a 29/05/1992, 01/04/1993 a 22/11/1994 por enquadramento da categoria profissional e de 07/01/2003 a 02/02/2016, conforme PPP de ID. XXXXX - Pág. 13/14. Merece reforma a sentença no tocante ao reconhecimento de atividade especial no período de 01/03/2000 a 15/02/2001, pois, após 28/04/1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, e o PPP juntado pelo autor, embora devidamente assinado, não possui indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (ID XXXXX - Pág. 11). Sendo assim, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido, de modo que não é possível reconhecer os períodos pleiteados como tempo especial. Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como atividade especial nesta demanda, convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), resulta até a data da DER (12/07/2017) num total de tempo de serviço de 37 anos, 3 meses e 1 dias, consoante planilha abaixo, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431 , e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 , de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Agravo interno provido para reconhecer a inviabilidade do julgamento monocrático no caso dos autos. Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária.