Motorista de Ônibus Urbano em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047205 SC XXXXX-98.2017.4.04.7205

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (sentado), cujos níveis ficaram acima do limite permitido, de acordo com a norma ISO 2.631, de 1997, sendo devido o reconhecimento do tempo como especial. 3. A partir de XXXXX-08-2014, resta comprovado o labor do demandante, como motorista de ônibus, em atividade penosa, em face da existência de vibrações a que estava sujeito ao realizar suas atividades profissionais, as quais eram suficientes para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição (Incidente de Assunção de Competência n. XXXXX-90.2018.4.04.0000/RS, de que foi Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado pela Terceira Seção desta Corte em XXXXX-11-2020). 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    Função: motorista de ônibus, realizando transporte coletivo urbano. Agentes nocivos: vibrações... MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1... Hipótese em que, até 12-08-2014, restou comprovada a exposição do segurado às vibrações de corpo inteiro, que são transmitidas ao corpo do motorista de ônibus enquanto ocupa a sua posição de trabalho (

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-81.2017.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5º DO TRF4. PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. Havendo pedido de reconhecimento da especialidade da profissão de motorista de ônibus por penosidade e sentença fundamentada no sentido de que a penosidade não é considerada agente nocivo após 28/04/1995, há ofensa à tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo-se anular a sentença para permitir a realização de perícia judicial individualizada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047031

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155030018

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA B. ISSO 2631. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, considerando-se a oscilação da jurisprudência sobre a matéria, tem-se por configurada a circunstância apta à demonstração do indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA B. ISSO 2631. REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A moldura fática traçada pelo TRT registrou expressamente que "a Zona B indica apenas possibilidade de risco à saúde do trabalhador, não constituindo fato determinante do pagamento do adicional de insalubridade". Em acréscimo, asseverou o Regional que "considerando que apenas acima da zona de precaução, ou seja, além de 0,86m/s², é que os riscos à saúde são prováveis e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio (item I do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78), impõe-se concluir que submetido a índices de exposição global de 0,79 m/s², o reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade". A jurisprudência atual e reiterada desta Corte é no sentido de que a vibração suportada na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, situada na categoria B da ISO 2631/97,é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional deinsalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185040004

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    EMENTA HORAS EXTRAS. BAD'S. BOLETINS DE ACOMPANHAMENTOS DIÁRIOS. MOTORISTA. ÔNIBUS URBANO. Conjunto probatório documental, a partir do qual se firma convencimento quanto à sua parcial invalidade, em face da flagrante uniformidade de inúmeros registros relativos à jornada propriamente dita, o que atrai o entendimento da Súmula 338 , III, do TST. São devidas horas extras.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil , incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil . 2. Hipótese em que restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade sob o enfoque subjetivo em relação ao motorista do ônibus não caracterizada. Ausência de comprovação robusta de imprudência na condução do coletivo. 3. Danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC . Caso em que não especificado na petição inicial em que consistiriam as perdas e danos, nem os rendimentos que teria a demandante deixado de auferir após sofrer a lesão. 4. Danos morais. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no ombro. 5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as leves lesões sofridas pela autora, com fratura no ombro esquerdo que resultou déficit funcional parcial, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária. 6. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência readequada. 7. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

  • TST - : Ag XXXXX20195110009

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil , desde o julgamento, do E- RR-XXXXX-63.2007.5.16.0015 , pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado motorista de ônibus rodoviário, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Agravo a que se nega provimento .

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155230003

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA ÔNIBUS URBANO. ATIVIDADE MODERADA . O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. De outro norte, o art. 479 do NCPC disciplina que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos. Na hipótese, o perito concluiu que o Autor laborava em ambiente salubre partindo da premissa que o trabalho desempenhado é classificado como leve, quando a Atividade de Motorista de Ônibus Urbano deve ser considerada trabalho moderado, cujo limite de tolerância à temperatura é inferior, consoante Anexo 3 da NR 15 do MTE. Nesse contexto, constatado que o Autor esteve exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância, pois a temperatura aferida (29,6ºC) está acima do previsto na referida NR para as atividades moderadas (até 26,7ºC), impõe-se deferir-lhe o adicional de insalubridade postulado.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155230003 MT

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA ÔNIBUS URBANO. ATIVIDADE MODERADA . O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. De outro norte, o art. 479 do NCPC disciplina que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos. Na hipótese, o perito concluiu que o Autor laborava em ambiente salubre partindo da premissa que o trabalho desempenhado é classificado como leve, quando a Atividade de Motorista de Ônibus Urbano deve ser considerada trabalho moderado, cujo limite de tolerância à temperatura é inferior, consoante Anexo 3 da NR 15 do MTE. Nesse contexto, constatado que o Autor esteve exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância, pois a temperatura aferida (29,6ºC) está acima do previsto na referida NR para as atividades moderadas (até 26,7ºC), impõe-se deferir-lhe o adicional de insalubridade postulado.

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