Tolueno em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-54.2017.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL FRENTEISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de frentista de posto de gasolina é considerada especial por força da presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032 /95, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080 /79. 4. Os agentes químicos xileno e tolueno, tipos de hidrocarboneto, enquadram-se no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964. 5. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º , do Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 com a redação dada pela Lei 11.960 /09. 7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. XILENO E TOLUENO. EPI NÃO EFICAZ. PERÍODO RECONHECIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios . Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social , LOPS ). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS , e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 11 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 22/10/1986 a 21/07/2011. 12 - O período foi laborado em prol da "Eucatex S/A Ind. e Com.", em relação ao qual os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 25/26), ambos com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam a exposição às seguintes pressões sonoras: 82dB de 22/10/1986 a 31/12/1997, 89,6dB de 01/01/1998 a 31/12/1998, 87,9dB de 01/01/1999 a 31/12/2001, 88,3dB de 01/01/2002 a 31/12/2003, 88,3dB de 01/01/2004 a 31/12/2007, 86,9dB de 01/01/2008 a 31/12/2008 e 89,2dB de 01/01/2009 a 21/07/2011. 13 - Desta forma, constata-se que o requerente esteve exposto a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos períodos de 22/10/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/07/2011. 14 - Não obstante, é possível extrair, ainda, do PPP a exposição, dentre outros, ao agente químico "benzeno" no período de 22/10/1986 a 31/12/1997, sendo possível o enquadramento da atividade como especial por subsunção ao item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080 /79. 15 - Há também a submissão aos produtos químicos acetato de etila, xileno, tolueno, amônia a partir de 01/01/2002, além de álcool etílico, desde 01/01/2006. Ilustrativamente, em relação aos agentes xileno, tolueno, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 3048 /99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de carbono. 16 - Insta salientar, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 17- Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 18 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ). 19- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047211 SC XXXXX-78.2016.4.04.7211

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. SULFATO BÁSICO DE CROMO ALDEÍDO. TOLUENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como sulfato básico de cromo aldeído, com previsão no item 1.0.10 do anexo IV do Decreto nº 3.048 /1999 e anexo 13 da NR nº 15 do MTE, e hidrocarbonetos aromáticos encontrados na formulação de tintas e solventes, dentre os quais o tolueno, com previsão nos anexos 11 e 13 da NR nº 15 do MTE, c/c Súmula nº 198 do TFR, sem a utilização de EPIs eficazes, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 22/02/1999 a 26/06/2013. 4. A análise dos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE é, no caso de absorção apenas por via respiratória, quantitativa. Quando a absorção desses agentes químicos ocorre também através da pele, como é caso do tolueno, o contato com o agente nocivo configura o exercício do labor especial independente da quantidade a que o segurado foi exposto. 5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (23/07/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20204036301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 298 DA TNU. OS AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO SÃO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS QUE CONTÊM EM SUA COMPOSIÇÃO BENZENO SUBSTÂNCIA LISTADA COMO CANCERÍGENA NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (ANEXO Nº 13-A). AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NORMA REGULAMENTADORA 15, COMO É O CASO DO BENZENO, É QUALITATIVA E NÃO SE SUJEITA A LIMITES DE TOLERÂNCIA, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE PRESTADA A ATIVIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20154013814

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (BENZENO, TOLUENO, XILENO, POEIRA MINERAL (SÍLICA)). EPI. DESVALIA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA. 1.Mandado de Segurança Impetrado em 29/06/2015. 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga /Minas Gerais. Sentença proferida em 22/07/2016. Entrada dos autos em Gabinete em 12/06/2019. 2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ ARE nº 664.335 , com Repercussão Geral. Agentes biológicos. Aposentadorias. Modalidades. 3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 23/08/1966. DER: 12/01/2015. Período especial reconhecido administrativamente: 09/06/1987-12/07/2001. Período reconhecido na sentença: TEMPO ESPECIAL: - AGENTE RÚIDO: 09/07/2003-31/01/2005; 01/05/2008-31/07/2009. TOTAL DE TEMPO APURADO: 16 ANOS 07 MESES e 26 DIAS. 4. ENQUADRAMENTO POR AGENTES QUÍMICOS; BENZENO, TOLUENO XILENO E POEIRA MINERAL (SÍLICA); Período 01/02/2005-30/04/2008 e 01/08/2009-31/08/2014; A exposição a benzeno, agente insalubre e carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), se enquadra nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831 /64, 1.2.10 do anexo I ao Decreto 83.080 /79, e 1.0.3 do anexo IV dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99. Enquadrados também nos mesmos Decretos os agentes Tolueno, Xileno e a Poeira Mineral (Sílica). Portanto, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esse agente, como exposto e exemplificado no tópico "SITUAÇÃO DE DESVALIA DO EPI" constante no voto, conforme dita a Jurisprudência dos TRFs. 5. Nos períodos citados pelo apelante, o autor esteve exposto aos agentes químicos benzeno, Tolueno, Xileno e Poeira Mineral (Sílica), previsto nos anexos dos Decretos 53.831 /64, item 1.2.11; 83.080 /79, item 1.2.10; 2.172 /97 e 3.048 /99, item 1.0.3. Como no caso, a verificação da danosidade ocorre pelo viés qualitativo (NR 15, item 15.1.3, Anexo 13 e Anexo 13-A), não se exigindo limites de tolerância, mas a simples constatação da presença do agente nocivo para a sua comprovação, independentemente da mensuração da concentração do agente. 6. Desta forma, merece ser reformada a sentença, no particular, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos laborados entre 01/02/2005-30/04/2008 e 01/08/2009-31/08/2014, conforme PPP (fls.39/41) por exposição aos agentes químicos benzeno e demais, que devem ser somados aos já reconhecidos na seara administrativa e na sentença, concedido o benefício da aposentadoria especial à parte autora (25 anos, 2 meses e 26 dias), por somar mais de 25 anos laborados de forma especial, a partir da entrada do requerimento administrativo (DER-12/01/2015). 7. Concedida à segurança, para determinar a implementação do benefício a partir do requerimento administrativo (DER-12/01/2015), com pagamento, nestes autos, das parcelas devidas desde o ajuizamento, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da notificação/citação, sem prejuízo de pagamento das parcelas anteriores (do requerimento até o ajuizamento), pela via administrativa ou mediante propositura de ação própria. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947 -SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960 /2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960 /2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 . Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos." 9.O INSS é isento de custas sucumbências, honorários advocatícios em mandado de segurança. 10. CONCLUSÃO FINAL: Dado provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. TOLUENO E XILENO. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; XXXXX-52.2021.4.04.7201 , po runanimidade em em 23/05/2023). 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº XXXXX-77.2016.4.04.0000 /SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 . 7. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047205

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS E SOLVENTES. BENZENO, TOLUENO, XILENO E FORMALDEÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A exposição aos óleos minerais e solventes enseja o reconhecimento do tempo como especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 4. Da mesma forma, a parte autora ficava exposta ao formol/formaldeído, substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (conforme anexo da Portaria Interministerial n. 09, de 2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS n. 50-00-0). Além disso, havia exposição ao xileno e ao tolueno, que compõem o benzeno, razão pela qual também são cancerígenos, do que se conclui que o tempo controverso deve ser considerado especial. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 6. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 7. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036114 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 , CPC ). ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. FONTE DE CUSTEIO. I - A decisão agravada reconheceu a especialidade dos períodos de 28.04.1995 a 28.04.1997, laborado na Química Industrial CBF Ltda., como operador III, por contato com tolueno, xileno, nafta, álcool etílico e anídrico, acetado de butila e amila, aguarrás e outros, e 12.07.1999 a 02.06.2009, na Bandeirante Química Ltda, nas funções de auxiliar de desenvolvimento operacional, assistente de movimentação recebimento, assistente recebimento operacional, assistente movimentação de materiais e líder armazém sênior, por contato, de forma habitual e permanente, com agentes químicos tolueno, xileno (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP´s e Laudos Técnicos Periciais acostados aos autos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831 /1964, 1.2.10 do Decreto 83.080 /1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048 /1999 (Anexo IV). II - Ressaltou que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048 /1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123 /2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. III - Relativamente à utilização de EPI, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) XXXXX, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF deixou certo que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Por fim, consignou-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213 /91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Agravo interno (art. 1.021 , CPC ) interposto pelo réu improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047212 SC XXXXX-36.2016.4.04.7212

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. EPI. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de XXXXX-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. No caso concreto, o autor ficava exposto aos agentes químicos tolueno e xileno, os quais constituem composição química do benzeno. Essa substância química possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 71-43-2). Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao referido agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036126 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. PERÍODO CONSIDERADO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de manifestação acerca dos agentes químicos qualitativos tidos como cancerígenos. 3 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 09/11/2007 e a conversão dos períodos comuns, de 06/07/1976 a 23/04/1977 e de 27/05/1977 a 31/01/1985, em tempo especial com fator de redução 0,71. 4 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 09/11/2007, laborado na empresa "Basf S/A", como “coordenador de controle cores”, “químico” e “colorista I”, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID XXXXX - Pág. 68/75 e ID XXXXX - Pág. 27/34), no qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 06/03/1997 a 21/09/1999: agentes químicos “nafta VM & P, tolueno, butanol, metil, isobutil, cetona, isobutanol, etil benzeno, acetato de butila, acetato de etil glicol, xileno, metil étil cetona”, ruído de 84dB (A); de 22/09/1999 a 31/08/2001: agentes químicos “aguarrás, tolueno, acetato de butila, isobutanol, butanol”; de 1º/09/2001 a 09/11/2007: agentes químicos “butanol, isobutanol, etil benzeno, aguarrás, acetato de etila, nafta VM & P, xileno, acetato de butila, tolueno”, e ruído 80,8dB (A). 5 - Possível o reconhecimento da especialidade de todo o período vindicado (06/03/1997 a 09/11/2007), pelos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79. 6 - De acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123 /13, que deu nova redação ao Decreto 3.048 /99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes. 7 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo assim já considerado pelo INSS (1º/02/1985 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 09 meses e 09 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (09/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 8 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 09/11/2007, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 9 - Por conseguinte, fixada a sucumbência recíproca e considerados os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973 , vigente à época da prolação da sentença, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo