Tolueno em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-54.2017.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL FRENTEISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de frentista de posto de gasolina é considerada especial por força da presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032 /95, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831 /64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080 /79. 4. Os agentes químicos xileno e tolueno, tipos de hidrocarboneto, enquadram-se no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831 /1964. 5. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68 . § 4º , do Decreto 3.048 /99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 com a redação dada pela Lei 11.960 /09. 7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20144039999 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. XILENO E TOLUENO. EPI NÃO EFICAZ. PERÍODO RECONHECIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios . Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807 , de 26.08.1960 ( Lei Orgânica da Previdência Social , LOPS ). Sobreveio a Lei n. 5.890 , de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS , e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831 /64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080 /79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032 /95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831 /64 ou 83.080 /79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172 /97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528 /97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. 11 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 22/10/1986 a 21/07/2011. 12 - O período foi laborado em prol da "Eucatex S/A Ind. e Com.", em relação ao qual os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 25/26), ambos com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informam a exposição às seguintes pressões sonoras: 82dB de 22/10/1986 a 31/12/1997, 89,6dB de 01/01/1998 a 31/12/1998, 87,9dB de 01/01/1999 a 31/12/2001, 88,3dB de 01/01/2002 a 31/12/2003, 88,3dB de 01/01/2004 a 31/12/2007, 86,9dB de 01/01/2008 a 31/12/2008 e 89,2dB de 01/01/2009 a 21/07/2011. 13 - Desta forma, constata-se que o requerente esteve exposto a ruído superior aos limites de tolerância previstos nos períodos de 22/10/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/07/2011. 14 - Não obstante, é possível extrair, ainda, do PPP a exposição, dentre outros, ao agente químico "benzeno" no período de 22/10/1986 a 31/12/1997, sendo possível o enquadramento da atividade como especial por subsunção ao item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080 /79. 15 - Há também a submissão aos produtos químicos acetato de etila, xileno, tolueno, amônia a partir de 01/01/2002, além de álcool etílico, desde 01/01/2006. Ilustrativamente, em relação aos agentes xileno, tolueno, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e estão insertos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 3048 /99, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de carbono. 16 - Insta salientar, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar o agente nocivo, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz. Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. 17- Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. 18 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ). 19- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047211 SC XXXXX-78.2016.4.04.7211

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. SULFATO BÁSICO DE CROMO ALDEÍDO. TOLUENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como sulfato básico de cromo aldeído, com previsão no item 1.0.10 do anexo IV do Decreto nº 3.048 /1999 e anexo 13 da NR nº 15 do MTE, e hidrocarbonetos aromáticos encontrados na formulação de tintas e solventes, dentre os quais o tolueno, com previsão nos anexos 11 e 13 da NR nº 15 do MTE, c/c Súmula nº 198 do TFR, sem a utilização de EPIs eficazes, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 22/02/1999 a 26/06/2013. 4. A análise dos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE é, no caso de absorção apenas por via respiratória, quantitativa. Quando a absorção desses agentes químicos ocorre também através da pele, como é caso do tolueno, o contato com o agente nocivo configura o exercício do labor especial independente da quantidade a que o segurado foi exposto. 5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, na DER (23/07/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036126 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. USO DE EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. PERÍODO CONSIDERADO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de manifestação acerca dos agentes químicos qualitativos tidos como cancerígenos. 3 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 09/11/2007 e a conversão dos períodos comuns, de 06/07/1976 a 23/04/1977 e de 27/05/1977 a 31/01/1985, em tempo especial com fator de redução 0,71. 4 - Para comprovar a especialidade de 06/03/1997 a 09/11/2007, laborado na empresa "Basf S/A", como “coordenador de controle cores”, “químico” e “colorista I”, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID XXXXX - Pág. 68/75 e ID XXXXX - Pág. 27/34), no qual consta a exposição aos seguintes fatores de risco: de 06/03/1997 a 21/09/1999: agentes químicos “nafta VM & P, tolueno, butanol, metil, isobutil, cetona, isobutanol, etil benzeno, acetato de butila, acetato de etil glicol, xileno, metil étil cetona”, ruído de 84dB (A); de 22/09/1999 a 31/08/2001: agentes químicos “aguarrás, tolueno, acetato de butila, isobutanol, butanol”; de 1º/09/2001 a 09/11/2007: agentes químicos “butanol, isobutanol, etil benzeno, aguarrás, acetato de etila, nafta VM & P, xileno, acetato de butila, tolueno”, e ruído 80,8dB (A). 5 - Possível o reconhecimento da especialidade de todo o período vindicado (06/03/1997 a 09/11/2007), pelos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831 /64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79. 6 - De acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123 /13, que deu nova redação ao Decreto 3.048 /99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedentes. 7 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo assim já considerado pelo INSS (1º/02/1985 a 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 09 meses e 09 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (09/11/2007), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 8 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 09/11/2007, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 9 - Por conseguinte, fixada a sucumbência recíproca e considerados os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973 , vigente à época da prolação da sentença, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3811 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Constitucionalidade. 2. Lei 4.735 do Estado do Rio de Janeiro. 3. . 4. Usurpação de competência da União. Direito do Trabalho. 5. Violação ao art. 20 , I , da Constituição Federal . Inconstitucionalidade formal. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    Encontrado em: Em caso de incêndio, não emitir gases tóxicos acima dos índices recomendados pelos órgãos competentes, suprimir e não propagar o fogo ou chama; III - Não conter em sua composição solventes à base de tolueno... Em caso de incêndio, não emitir gases tóxicos acima dos índices recomendados pelos órgãos competentes, suprimir e não propagar o fogo ou chama; III - Não conter em sua composição solventes à base de tolueno... Em caso de incêndio, não emitir gases tóxicos acima dos índices recomendados pelos órgãos competentes, suprimir e não propagar o fogo ou chama; III - Não conter em sua composição solventes à base de tolueno

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047211 SC XXXXX-39.2016.4.04.7211

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTEs químicos. tolueno. agente cancerígeno. equipamentos de proteção individual. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de XXXXX-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e tintas e solventes enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo certo que o mero contato com referidos agentes já enseja o enquadramento do tempo como especial (precedentes desta Corte). 4. Não havendo comprovação acerca do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao segurado, ou, comprovando-se que os EPI's fornecidos não neutralizavam os efeitos nocivos sobre a saúde do trabalhador, o tempo deve ser reconhecido como especial. 5. A exposição ao tolueno (composição química do benzeno), agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento do tempo como especial, sendo despicienda, para tanto, a utilização ou não de equipamentos de proteção individual. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49 , II , da Lei n. 8.213 /91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. TOLUENO E XILENO. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; XXXXX-52.2021.4.04.7201 , po runanimidade em em 23/05/2023). 2. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como, no caso, tolueno e xileno), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais, razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº XXXXX-77.2016.4.04.0000 /SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 . 7. Honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145130023

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO QUÍMICO. ANEXO 11 DA NR Nº 15 - MTE. PRESENÇA DE TOLUENO. CONTATO DÉRMICO. ABSORÇÃO. USO DE LUVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Demonstrado no Laudo Pericial que o empregado laborava sob riscos químicos, por conta da presença da substância tolueno, absorvível através de contato com a pele, sem o uso de luvas, caberia à empresa demandada provar o contrário, ônus do qual não se desvencilhou, razão por que faz jus o reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, à luz do Anexo 11 da NR Nº 15 - MTE. Recurso provido parcialmente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20194047201 SC

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENZENO, XILENO, TOLUENO E SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO E USO DE EPI. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes. 4. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /99 estabelece que a avaliação deve ser qualitativa. 5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do benzeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional). 6.. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20194047209 SC XXXXX-34.2019.4.04.7209

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    PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. GRUPO 01 DA LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH. ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048 /99. REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE - CAS. REQUISITOS CONCOMITANTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DE EPI/EPC EFICAZ. AGENTE NOCIVO TOLUENO. GRUPO 2A. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, estabeleceu que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". 3. Agentes "reconhecidamente cancerígenos" são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS. 4. O agente químico tolueno não atende aos requisitos dispostos no Memorando-Circular, tendo em vista que não consta do Grupo 1 da LINACH, que contempla "agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", mas sim no Grupo 2A ("agentes possivelmente carcinogênicos para humanos"). 5. Tese firmada no sentido de que "os agentes reconhecidamente cancerígenos (em relação aos quais a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes) são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS, o que não é o caso do agente nocivo touleno, que está incluído no Grupo 2A". 6. Incidente de uniformização conhecido e improvido.

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