APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ARRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. 1. Preliminar de não conhecimento de parte do recurso interposto no tocante a preliminar suscitada sobre a intimação realizada em nome dos antigos patronos com a procuração revogada, requerendo que fosse reconhecida a tempestividade recursal. Isso porque, o magistrado de origem acolheu as razões apresentadas de modo a declarar a nulidade do ato, observando que as partes interpuseram o presente recurso tempestivamente. 2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o qual é um instrumento jurídico pelo qual as partes se comprometem a realizar a transferência da propriedade do imóvel em uma data futura, mediante o pagamento de um sinal, denominado arras. Esta modalidade contratual é frequentemente utilizada no mercado imobiliário para formalizar a intenção de compra e venda de um imóvel, estabelecendo direitos e obrigações para ambas as partes. 3. O valor pago pelos promitentes compradores aos promitentes vendedores, conhecido como "arras", é uma garantia da efetivação do contrato de compra e venda. No entanto, é necessário considerar que, no caso dos promitentes vendedores não terem condições de cumprir com sua obrigação de outorgar a escritura de compra e venda, devido a circunstâncias como a falta de regularização da matrícula do imóvel, é legítimo o desfazimento do negócio por culpa destes, o que implica na devolução do sinal aos autores. 4. Não há fundamento para se atribuir à empresa imobiliária responsabilidade solidária ou subsidiária na forma pretendida pelos autores e pelos promitentes vendedores. Isso porque a imobiliária agiu dentro dos limites de suas atribuições contratuais, facilitando a aproximação entre as partes interessadas na transação imobiliária, sendo nesse jaez o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Considerando o desfazimento do negócio e a necessidade de restabelecer os promitentes compradores em sua situação anterior (status quo ante), os promitentes vendedores estão obrigados a reembolsar integralmente o valor pago pelos compradores, incluindo não apenas o montante destinado ao preço do imóvel, mas também a comissão de corretagem paga diretamente à imobiliária. Isso porque ambos os valores foram integralmente desembolsados pelos promitentes compradores e devem ser restituídos para que eles sejam colocados na mesma posição financeira em que estavam antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 6. A análise da possibilidade de concessão de indenização por danos morais requer a observação de critérios legais e jurisprudenciais estabelecidos. Conforme a regra geral, a reparação por danos morais está condicionada à comprovação de três elementos essenciais: a existência de um ato ilícito, a demonstração do nexo causal entre esse ato e o dano sofrido, e a efetiva lesão indenizável. 7. No caso, os promitentes compradores estavam advertidos pelo tabelião e cientes quanto à situação que se encontrava o imóvel e todos os aspectos legais relacionados. Contudo, ainda assim, optaram por realizar o pagamento do sinal, mesmo que estivessem na condição de se recusarem a efetuar o pagamento, em razão de que os promitentes vendedores não atenderem às condições do contrato. Assim, diante da ausência de comprovação de ato ilícito e de lesão indenizável, bem como da inexistência de situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, não há respaldo jurídico para a caracterização do dano moral pleiteado. 8. Recurso conhecido parcialmente e desprovido na parte conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios.