APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO ADQUIRENTE. IMÓVEL COM DÍVIDAS. DISTRATO DO NEGÓCIO. PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DA AVENÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DO SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO PELA PARTE RÉ, VENDEDORA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELOS AUTORES QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DO SONHO DA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA EM RAZÃO DA RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR DADO COMO ENTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, alegando a parte autora, em resumo, que, em 21.04.2018, as partes celebraram contrato de compra e venda de um imóvel, pelo qual restou acordado que seria pago um valor a título de sinal e que uma parte do saldo remanescente seria para através de financiamento imobiliário, o qual, contudo, não foi concedido aos autores, em virtude de o agente financeiro ter apurado a existência de dívida do imóvel, cujo valor ofertado pelos autores não seria suficiente para quitar tal dívida, imbróglio que motivou os autores a realizarem o distrato no negócio jurídico, mediante expressa pactuação de que a ré ressarciria o valor dado à guisa de sinal e princípio de pagamento, o que, contudo, não ocorreu, ensejando a propositura da presente demanda. 2. A sentença julgou procedente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a restituir o valor dado pelos autores a título de entrada de pagamento para aquisição do imóvel. Apelo da ré. 3. Cinge-se a controvérsia a se apurar se o não ressarcimento do sinal, conforme avençado no distrato ensejou danos morais passíveis de reparação. 4. Primeiramente, cumpre mencionar o princípio básico de direito das obrigações, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), exigindo que seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes. 5. Diante da impossibilidade de concessão do financiamento imobiliário, fato incontroverso nos autos, conforme assumido pela ré em sua contestação, as partes avençaram um distrato, no qual os apelados manifestaram o intuito de não mais dar continuidade ao negócio jurídico, tendo o apelante se obrigado a restituir àqueles o valor do sinal, o que, contudo, não ocorreu, fato que, igualmente, restou incontroverso nos autos. 6. Restou devidamente provado nos presentes autos que quem deu causa à rescisão do ajuste foi o apelante, ensejando o arrependimento dos apelados no prosseguimento do negócio jurídico para aquisição do imóvel, impondo-se ¿ mormente porque expressamente se obrigou ¿, o ressarcimento do sinal, conforme preleciona o artigo 475 do Código Civil . 7. Na espécie, a indevida apropriação pelo recorrente do valor dado pelos recorridos à guisa de sinal e princípio de pagamento, ao contrário do afirmado nas razões de apelação, enseja dano moral passível de indenização, não se podendo conceber a situação retratada nos autos como uma hipótese de um mero descumprimento contratual. 8. Saliente-se que o valor do sinal representa cifra expressiva e, como afirmado pelos autores, se tratava de todas as suas economias que foram empenhadas para a realização do sonho da casa própria, sendo certo que a privação de tal valor em razão da indevida apropriação pelo apelante, impossibilitou os apelados de comprarem outro imóvel, posto que não dispunham mais de numerário para tanto, tanto que tiveram que alugar um imóvel, conforme contrato de locação acostado aos autos. 9. Quantum fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 16. Manutenção da sentença. 17. Recurso desprovido.