JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Ajuizada a reclamação sob a vigência da Lei nº 13.467 /2017, as alterações promovidas pela referida lei quanto à concessão de justiça gratuita incidem no caso vertente. Com a reforma trabalhista, o § 3º do art. 790 da CLT foi alterado nos seguintes termos: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social .". Todavia, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115 /1983, in verbis:"A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .". Tendo sido apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, consoante previsto no citado art. 1º da Lei nº 7.115 /1983, presume-se verdadeira, nos moldes do art. 99 , § 3º , do CPC . Destaque-se, ainda, que, conforme disposto no § 2º do referido art. 99,"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Segundo o entendimento que prevalece nesta Turma, com o qual comungo, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467 /2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte autora, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo.