TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030019 XXXXX-08.2018.5.03.0019
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA AO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA INAUGURAL - Não se olvida que nos termos do art. 841 , § 1º , da CLT , a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, constante da petição inicial. Não há necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais, efetuados na pessoa da parte demandada, bastando à validade a entrega no correto endereço. Não obstante é também pontual a disciplina em apreço, ao estabelecer o interstício mínimo de cinco dias, entre a data da citação e a audiência inaugural. Na hipótese em liça, comprovada a inobservância ao prazo expressamente previsto em lei, a decisão que impõe as penas de revelia e confissão importa em vulneração às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e vilipêndio aos preceitos do artigo 841 , da CLT . O desrespeito inconteste ao interregno temporal hábil à elaboração de defesa e garantia do efetivo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, eiva de nulidade a citação, que não produz nenhum efeito, sequer para os fins previstos no artigo 795 , da CLT . Precedentes. Preliminar de nulidade acolhida, ao enfoque.