PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 1º E § 4º DO CÓDIGO PENAL ). 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA QUE FOSSE SUPRIDO POR OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUALIFICADORA AFASTADA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 155 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM O CRIME DE FURTO SIMPLES. 3. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA DEVIDAMENTE APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em suas razões recursais, a defesa do acusado pugna pela aplicação da tentativa no caso concreto, já reconhecida, a correspondente atenuante em seu grau máximo, isto é, dois terços, nos termos do art. 14 , II , do Código Penal ; e pela reforma da sentença para alterar a dosimetria no sentido de excluir os acréscimos penais relativos ao rompimento de obstáculo, à míngua de prova sobre sua ocorrência e ao furto noturno, este conforme o entendimento jurisprudencial dominante, para adequar a pena definitiva aos demais consectários penais reconhecidos na sentença. 2. De saída, no que se refere à exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155 , § 4º , I do Código Penal ), tenho que esta deve ser afastada, vez que a ausência de laudo pericial impõe o afastamento da referida qualificadora, tendo já decidido o STJ que, ¿se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprema sua ausência¿ (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª Turma, julgamento em 08.03.2022, DJe 14.03.2022), de maneira que nem mesmo a confissão do acusado supre a ausência do exame pericial, quando possível a sua realização à época dos fatos, o que impõe o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155 , § 4º , I , do CP ). 3. Assim, em acolhimento ao pleito defensivo, afasto a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155 , § 4.º , inciso I , do CP ), pois na espécie não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência do STJ para a não realização do exame pericial, razão pela qual é de rigor a condenação do recorrente pela prática do crime de furto simples (art. 155 , caput, do CP ). 4. No que concerne ao pleito de decote da causa de aumento prevista no art. 155 , § 1º , do Código Penal (prática do crime durante o período de repouso noturno), apesar do entendimento doutrinário de que a causa de aumento de pena, no que concerne ao repouso noturno, somente é compatível com a figura do furto simples devido à topografia dos parágrafos, verifica-se que, diante da desclassificação do crime para furto simples, conforme exposto alhures, não há óbices ao reconhecimento da referida causa de aumento de pena. Neste contexto, a despeito da insurgência defensiva, bem reconhecida a sua incidência, porquanto o delito foi cometido durante a madrugada, circunstância que facilita sua execução em razão da menor vigilância do bem. 5. Em relação a tentativa é pacífico na doutrina e na jurisprudência a adoção da teoria objetiva, punindo-se o crime tentado com a mesma pena do delito consumado, com a pena diminuída. Ademais, para a fixação do quantum de diminuição deve o julgador levar em consideração o iter criminis percorrido. 6. Dada as circunstâncias descritas, é evidente que o recorrente se aproximou de consumar o crime, tendo até entrado no estabelecimento e separado os itens que furtaria, o que autoriza a redução da pena no mínimo previsto no parágrafo único do art. 14 do Código Penal . 7. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas, ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora