PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 155 , § 1.º , E § 4.º, INCISO II, C.C. ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA CUMULAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155 , § 1.º , DO CÓDIGO PENAL COM QUALQUER DAS QUALIFICADORAS DO ART. 155 , § 4.º , DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE DESCLASSIFICADA PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.000.227/SC. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular condenou o agravante ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155 , § 1.º e § 4.º , inciso II , c.c. art. 14 , inciso II , ambos do Código Penal (fls. 262/267) - A defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que manteve a capitulação criminal da sentença, porém, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do agravante a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 9 dias-multa (fls. 363/374) - Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 2.000.227/SC , afastou a qualificadora do art. 155 , § 4.º , inciso II , do Código Penal , desclassificando, portanto, a condenação do agravante para o tipo de furto simples majorado tentado e, consequentemente, reduzindo a sua pena - Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP , 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP , sob o rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento no sentido de que "a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155 , § 1º , do Código Penal ) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155 , § 4º , do CP )" (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/5/2022), esse novo entendimento não se aplica ao presente caso, pois se está diante de delito de furto simples - Agravo regimental desprovido.