TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130386 1.0000.24.103485-9/001
EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PRELIMINAR - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM GRAU RECURSAL - ACOLHIMENTO - MÉRITO - ALIMENTOS - FILHO MENOR - BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO - REDUÇÃO DEVIDA - ALIMENTOS FIXADOS EM DESCOMPASSO COM AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA - INCIDÊNCIA DO ENCARGO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observada a juntada de documentos apenas em grau recursal sem a devida justificativa, seu desentranhamento é medida que se impõe, por isso que acostados em infração à norma procedimental. 2. Devem ser fixados os alimentos na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . 3. Em se tratando de filho menor, a necessidade é presumida, sendo desnecessária a comprovação cabal, porquanto decorrente das despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança. 4. Comprovado o descompasso entre necessidade/possibilidade na fixação dos alimentos, ausente a comprovação de gastos extraordinários do menor, impõe-se a minoração da pensão alimentícia para que se adeque ao trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, que deve ter como base de cálculo não só a aposentadora do alimentante, mas também incidir sobre a pensão por morte e os valores recebidos a título de previdência complementar. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul.