Base para Fixação da Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164049999 5024960-97.2016.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPEIROR AO MÍNIMO CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. 1. A lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 2. O § 9º do art. 11 da Lei 8213 , que afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, deve ser interpretado restritivamente. O não enquadramento apenas se justifica se o trabalhador rural, em razão de auferir outra fonte de renda, puder dispensar o próprio labor em regime de economia familiar ou como boia-fria. Trata-se de elemento objetivo que, não estando presente, facilita a demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mas que não se qualifica como critério excludente absoluto, admitindo, por outras provas, o direito ao enquadramento. 3. O fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100 RS XXXXX-03.2017.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A nova redação do art. 77 , V, b, da Lei 8.213 /91, dada pela Lei 13.135 /2015, limitou para o cônjuge ou companheiro o tempo de percepção da pensão por morte (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito do instituidor. 2. Comprovado que a união estável entre a autora e o de cujus durou mais de dois anos, que o instituidor do benefício somava mais de 18 contribuições previdenciárias e que a demandante contava mais de 44 anos na data do óbito, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4. Ordem para implantação do benefício.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. 1.A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213 /91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2.A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213 /91, art. 16 , § 4º ), conquanto cabível prova em contrário. 3.O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213 /91, foi demonstrado. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão antes do evento morte, além de confirmar que, à época do óbito, o autor e o falecido viviam sob o mesmo teto. 4.Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido na vigência da Lei 8.213 /91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida. 5. Apelação do autor provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício de pensão por morte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-87.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048 /99, art. 19 ), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. 3. A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei nº 8.212 /91, artigo 30 ), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS provido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7051 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento das regras de pensão por morte da EC 103 /2019. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de ação direta de inconstitucionalidade que julgou improcedente a pretensão formulada, de forma a declarar a constitucionalidade do art. 23 , caput, da Emenda Constitucional nº 103 /2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. 2. Recurso que pede a manifestação expressa da Corte sobre os seguintes pontos: (i) não teria se considerado que a pensão por morte não é o principal benefício previdenciário pago e não seria o mais relevante para o equilíbrio atuarial; (ii) os critérios de elegibilidade para a pensão não teriam sido propriamente questionados na ação, mas sim a conjugação do sistema de cotas com a incapacidade simulada de quem falece em atividade; (iii) haveria omissão quanto a precedentes do STF em matéria de contribuição previdenciária. 3. A visão global da Reforma da Previdência justifica, também para a pensão por morte, uma postura de autocontenção da Corte, como consignado no acórdão. Além disso, os gastos com a pensão por morte, ainda que menores do que os com a aposentadoria, não são irrelevantes em uma perspectiva sistêmica. A previsão de conjugação das cotas de pensão por morte com a incapacidade simulada foi objeto de expressa resposta jurisdicional, que abordou também a mencionada questão de contributividade do sistema, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo embargante. 4. Nesse contexto, a análise dos embargos de declaração revela um intuito apenas infringente do julgado desta Corte, demonstrando, pela via imprópria, mera irresignação com o resultado do julgamento que não acolheu a pretensão do requerente, ora embargante. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047001 PR XXXXX-12.2016.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16 , I , § 4º , da Lei nº 8.213 /91. 3. A extensão do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do 15 , II , § 2º da Lei 8.213 /91, independe se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes desta Corte. 4. Comprovado que o falecido estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito (05/03/2015). 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Ordem para implantação do benefício.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213 /1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada à dependência econômica, mesmo que não exclusiva. a teor do art. 16 , II e §§ 1º e 4º da Lei 8.213 /1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS XXXXX/DF , Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, há prova efetiva produzida a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar, podendo concluir, daí, que o de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dele para prover suas necessidades básicas. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor, e sendo comprovada a dependência econômica dos beneficiários constantes no inciso II, do art. 16, c/c o § 4º do mesmo artigo da Lei n. 8.213 /91 deve ser reconhecido o direito da parte. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047028

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664 , de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135 , de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte. 5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 35 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77 , inciso V, letra c, item 4 , da Lei 8.213 /91.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 2. Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 31.05.2006), exatamente pelo fato de ser a parte autora menor. 3. De acordo com o Código Civil de 2002 , a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213 /91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. AC XXXXX-22.2018.4.01.9199 ; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019) 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 5. Honorários advocatícios recursais aplicado conforme o disposto no art. 85, § 11. 6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data da efetiva citação da parte autora. 7. Apelação do INSS não provida.

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