APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE EVERTON LUIS SILVA DE SOUZA , POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CPP . REJEIÇÃO. Durante a investigação policial, foi realizado, pela vítima, o apontamento fotográfico de lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">EVERTON e lass="entity entity-person">LEANDRO , em procedimento que seguiu estritamente o disposto no art. 226 do CPP , com a prévia descrição dos indivíduos a serem reconhecidos e com a colocação dos acusados ao lado de outras pessoas semelhantes. A indicação fotográfica dos suspeitos de envolvimento no crime constitui apenas elemento de convicção acerca da autoria delitiva, cuja força probatória é relativa e depende, inexoravelmente, de ser corroborada por outras provas, em juízo. Na espécie, o reconhecimento dos acusados foi reiterado durante procedimentos de reconhecimento pessoal, tanto em sede policial, quanto em juízo, seguindo rigorosamente o art. 226 do CPP , ocasiões nas quais a vítima prontamente identificou os réus, sem qualquer dúvida, como os agentes delitivos. E, além dos reconhecimentos, houve a apreensão, na posse de lass="entity entity-person">LEANDRO , da motocicleta subtraída da vítima, e a apreensão das placas originais do veículo na posse de lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">EVERTON , em sua residência. Ademais, a linha trilhada pela atual jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, embora compreendendo pela imprescindibilidade de se observar as formalidades do art. 226 do CPP , não se opõe à possibilidade de o ato que não seguiu os exatos limites da disciplina legal seja corroborado por outros elementos probatórios. Preliminar rejeitada.MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo de veículo, ocasião na qual os réus abordaram a vítima, em via pública, e, mediante grave ameaça e violência, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta, sua carteira, com dinheiro e documentos, e seu aparelho celular, na posse dos quais empreenderam fuga, conduzindo o veículo subtraído. Não obstante a negativa dos réus, durante seus interrogatórios, foram reconhecidos fotograficamente e pessoalmente pela vítima como os indivíduos responsáveis pela subtração. Além disso, lass="entity entity-person">LEANDRO foi preso em flagrante, na posse da motocicleta subtraída, transitando com placas identificadoras falsas, enquanto lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">EVERTON foi preso em flagrante, na posse das placas originais do veículo. Tais circunstâncias foram inteiramente corroboradas pela prova oral colhida em juízo, consistente nas declarações da vítima e dos policiais atuantes nas ocorrências. Certas, portanto, a existência do roubo e sua autoria, por parte dos réus, devendo ser mantida a condenação, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, evidenciadas pela prova colhida. Condenação mantida.PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA DE lass="entity entity-person">LEANDRO . REDUÇÃO DA PENA DE lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">EVERTON . DESACOLHIDO O PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO ÍNDICE DE 1/8.PENA DE MULTA. REDUÇÃO QUANTO A lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">EVERTON . PEDIDO DE ISENÇÃO DESACOLHIDO.PRELIMINAR REJEITADA. APELO DE lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">LEANDRO LUCAS ALVES DESPROVIDO . APELO DE lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person"> lass="entity entity-person">EVERTON LUIS SILVA DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDO.