Brigada Militar, Limite de Idade em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação ( ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE XXXXX/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE XXXXX/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR ESTADUAL NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE QUE NÃO SE APLICA AOS POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. LEI-RS Nº 12.307/2005. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. REQUISITO DE IDADE NÃO JUSTIFICADO PELAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. A Lei-RS nº 12.307/2005, ao excepcionar o limite de idade de 25 anos para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, não restringiu tal regramento apenas aos militares de carreira (vínculo efetivo) e, portanto, os impetrantes, na condição de Policiais Militares Temporários, não poderiam ter suas inscrições obstadas, mesmo porque eles também integram a Corporação, nos termos do art. 3º da LC-RS nº 10.990/1997.2. Ainda que não fosse assim, no âmbito desta C. Câmara Cível, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 70080041957, realizado pela técnica do art. 942 do CPC/2015 , em juízo de retratação, acabou por prevalecer a compreensão majoritária de que o art. 2º , XI, da Lei-RS nº 12.307/2005, padece de inconstitucionalidade material, por infringir o diposto no art. 7º , inc. XXX , da CF/88 , aplicável aos servidores públicos por força do seu art. 39 , § 3º, uma vez que a limitação etária ali prevista não tem relação com as atribuições do cargo, mas se justifica por questões previdenciárias, não assumindo, assim, validade constitucional à luz da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Eg. STF no Tema nº 646, segundo a qual "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".3. Segurança concedida na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR ESTADUAL NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE QUE NÃO SE APLICA AOS POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. LEI-RS Nº 12.307/2005. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. REQUISITO DE IDADE NÃO JUSTIFICADO PELAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. A Lei-RS nº 12.307/2005, ao excepcionar o limite de idade de 25 anos para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, não restringiu tal regramento apenas aos militares de carreira (vínculo efetivo) e, portanto, o Impetrante, na condição de Policial Militar Temporário, não poderia ter sua inscrição obstada, mesmo porque ele também integra a Corporação, nos termos do art. 3º da LC-RS nº 10.990/1997.2. Ainda que não fosse assim, no âmbito desta C. Câmara Cível, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 70080041957, realizado pela técnica do art. 942 do CPC/2015 , em juízo de retratação, acabou por prevalecer a compreensão majoritária de que o art. 2º , XI, da Lei-RS nº 12.307/2005, padece de inconstitucionalidade material, por infringir o disposto no art. 7º , inc. XXX , da CF/88 , aplicável aos servidores públicos por força do seu art. 39 , § 3º, uma vez que a limitação etária ali prevista não tem relação com as atribuições do cargo, mas se justifica por questões previdenciárias, não assumindo, assim, validade constitucional à luz da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Eg. STF no Tema nº 646, segundo a qual "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".3. Tratando-se de ação ajuizada no ano de 2021, não há custas a serem pagas pelo ente público apelante na espécie, nem mesmo a título de reembolso, como preconiza o art. 5º, inc. I, e parágrafo único, da Lei-RS nº 14.634/2014, pois a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária. 4. Segurança concedida na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, EM PARTE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR ESTADUAL NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE QUE NÃO SE APLICA AOS POLICIAIS MILITARES TEMPORÁRIOS. LEI-RS Nº 12.307/2005. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. REQUISITO DE IDADE NÃO JUSTIFICADO PELAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. A Lei-RS nº 12.307/2005, ao excepcionar o limite de idade de 25 anos para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, não restringiu tal regramento apenas aos militares de carreira (vínculo efetivo) e, portanto, os impetrantes, na condição de Policiais Militares Temporários, não poderiam ter suas inscrições obstadas, notadamente porque eles também integram a Corporação, conforme prevê o art. 3º da LC-RS nº 10.990/1997.2. Ainda que não fosse assim, no âmbito desta C. Câmara Cível, a partir do julgamento da Apelação Cível de nº 70080041957, realizado pela técnica do art. 942 do CPC/2015 , em juízo de retratação, acabou por prevalecer a compreensão majoritária de que o art. 2º , XI, da Lei-RS nº 12.307/2005, padece de inconstitucionalidade material, por infringir o diposto no art. 7º , inc. XXX , da CF/88 , aplicável aos servidores públicos por força do seu art. 39 , § 3º, uma vez que a limitação etária ali prevista não tem relação com as atribuições do cargo, mas se justifica por questões previdenciárias, não assumindo, assim, validade constitucional à luz da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Eg. STF no Tema nº 646, segundo a qual "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".3. Segurança concedida na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE. MILITAR DE OUTRO ESTADO. EXCEÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Em que pese a legislação de regência estabeleça limite máximo de idade para o ingresso no cargo de Soldado da Brigada Militar (25 anos de idade), nos termos do art. 2º , XI, b, da Lei nº 12.307 /05, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o limite não se aplica àqueles que já são militares estaduais ativos, sem fazer qualquer ressalva quanto aos militares de outros Estados. Interpretação diversa que afronta a isonomia. 2. Segundo o decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 646 em Repercussão Geral, “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 3. A limitação etária imposta ao cargo de Soldado da Brigada Militar, inexistente àqueles que já são integrantes da corporação, evidencia que a justificativa para o estabelecimento do limite possui cunho previdenciário, não relacionado às atividades do cargo.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX PORTO ALEGRE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022 SOLDADO DE NÍVEL III. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. EXCEÇÃO AOS MILITARES ESTADUAIS. NÃO APLICAÇÃO AO POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. 1. O artigo 39 , § 3º , parte final, da CF, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir. 2. A Lei Estadual nº 12.307/05, ao dispor sobre as condições específicas para o ingresso na Brigada Militar, dentre as quais consta o limite de idade, prevê: "Art. 2º - Para ingresso na Brigada Militar deverão ser observadas as seguintes condições: ...XI - possuir, até a data da inclusão, a idade máxima: ...b) de 25 anos para o ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar". 3. O Edital do Concurso (DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III), diz que são requisitos para inscrição no certame: "...2. Ter idade mínima de 18 anos e máxima de 25 anos até o último dia das inscrições do Concurso". 4. Não há previsão de que a exceção contida na Lei nº 12.307 /05 seja aplicada aos militares estaduais temporários, além de que estes, na exegese do parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 15.583/20 (que criou o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar) "ocupam função isolada, não passível de ascensão na carreira e não adquirem estabilidade", não pertencendo, portanto, à carreira militar. 5. Em se tratando de regra de exceção, não há como dar ao artigo 2º da Lei Estadual nº 12.307/05 uma interpretação extensiva, inexistindo, assim, qualquer ato abusivo ou ilegal no indeferimento da inscrição no concurso de candidato militar temporário que possuir mais de 25 anos de idade. 6. Precedentes da 3ª Câmara Cível em casos idênticos.APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022 SOLDADO DE NÍVEL III. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. EXCEÇÃO AOS MILITARES ESTADUAIS. NÃO APLICAÇÃO AO POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. 1. O artigo 39 , § 3º , parte final, da CF, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir. 2. A Lei Estadual nº 12.307/05, ao dispor sobre as condições específicas para o ingresso na Brigada Militar, dentre as quais consta o limite de idade, prevê: "Art. 2º - Para ingresso na Brigada Militar deverão ser observadas as seguintes condições: ...XI - possuir, até a data da inclusão, a idade máxima: ...b) de 25 anos para o ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar". 3. O Edital do Concurso (DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022 Soldado de Nível III), diz que são requisitos para inscrição no certame: "...2. Ter idade mínima de 18 anos e máxima de 25 anos até o último dia das inscrições do Concurso". 4. Não há previsão de que a exceção contida na Lei nº 12.307 /05 seja aplicada aos militares estaduais temporários, além de que estes, na exegese do parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 15.583/20 (que criou o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar) "ocupam função isolada, não passível de ascensão na carreira e não adquirem estabilidade", não pertencendo, portanto, à carreira militar. 5. Em se tratando de regra de exceção, não há como dar ao artigo 2º da Lei Estadual nº 12.307/05 uma interpretação extensiva, inexistindo, assim, qualquer ato abusivo ou ilegal no indeferimento da inscrição no concurso de candidato militar temporário que possuir mais de 25 anos de idade. 6. Precedentes da 3ª Câmara Cível em casos idênticos.APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. 29 ANOS DE IDADE. CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº DA/DRESA Nº CSPM 01/2018. GRADUAÇÃO DE CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR. IMPOSIÇÃO POR LEI ESTADUAL, COM BASE EM CRITÉRIOS SEGUROS, DENTRE OS QUAIS OS QUE PREVEÊM O TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, XI, A , DA LEI-RS Nº 12.307/05. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA LEI QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. IMPETRANTE PERTENCENTE ANTERIORMENTE AO QUADRO DA BRIGADA MILITAR DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA Nº 646 DO STF VERIFICADO. 1. É lícito o estabelecimento de idade mínima e máxima para o ingresso na função pública, desde que isso seja feito em lei, o edital não restrinja de outro modo o acesso, não se criem quaisquer formas discriminatórias e assim por diante. 2. No caso concreto, o cargo ambicionado é de Capitão da Brigada Militar masculino, cujo requisito etário de ingresso foi imposto por meio da Lei-RS nº 12.307 , de 08JUL05. Critério objetivo que só pode ser alterado pelo Poder Legislativo. Tema nº 646 do STF visitado. 3. Inaplicável a exceção da limitação etária prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei-RS nº 12.307/05, haja vista o fato de... que o apelado era integrante da Brigada Militar de Santa Catarina e não do Rio Grande do Sul. Abrangência da legislação limitada ao seu ente público federado. Precedente desta Corte catalogado. 4. Sentença reformada para denegar a segurança. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079773925, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/03/2019).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE NÍVEL III – (POLÍCIA OSTENSIVA - CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO). EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. LIMITE DE IDADE. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7º , INCISO III , DA LEI Nº 12.016 /2009.1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º , inciso III , da Lei 12.016 /2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida .2. Caso em que, considerando a relevância dos fundamentos apontados na inicial do mandamus (de que tanto o Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, do Concurso Público para ingresso na carreira de Militar Estadual, na graduação de Soldado Nível III da Brigada Militar, quanto a Lei Estadual nº 12.307/2005, ao excepcionarem o limite de idade de 25 anos aos militares estaduais, não restringiram tal regramento apenas aos militares de carreira e, portanto, o impetrante, na condição de Policial Militar temporário, não poderia ter sua inscrição obstada, por se enquadrar ao item 2 do edital do certame), verifica-se situação excepcional ensejadora de risco extremado à parte caso não realize a inscrição no curso, ficando alijada de participar do certame, e a própria segurança, se então só viesse a ser concedida ao final, restaria ineficaz .3. Liminar indeferida na origem.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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