STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA A INCLUSÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação ( ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE XXXXX/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE XXXXX/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, em casos semelhantes ao ora examinado, no sentido da "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação" (RCD no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.5.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.