Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 08 15623-77.2023 .8.15.0000 . ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. RELATOR: Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica S/A. ADVOGADO: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470 e OAB/RN 1.507-A). AGRAVADO: Luciano Firmino da Silva . ADVOGADOS: Diego Kaio da Silva (OAB/PB 17.516) e Juliete Fernandes Pereira Xavier (OAB/PB 21.006). E MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RATIFICAÇÃO NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES E INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONSIGNAÇÃO DAS PENALIDADES DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE CUMULATIVIDADE DE PENALIDADES. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 536 , DO CPC . INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES, APENAS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DO AUTOR À AVALIAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive com a imposição de multa, podendo a parte executada incidir nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência ( CPC , Art. 536 , §§ 1º e 3º). 2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, e julgar prejudicado o Agravo Interno.