EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO IMEDIATA DO MANDATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 682 , II , DO CÓDIGO CIVIL . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. PARCIALMENTE RECONHECIDA . A extinção do mandato judicial no caso de falecimento do mandante se opera imediatamente, porque a cessação dos poderes conferidos coincide com a extinção da capacidade de manifestação volitiva que deriva da morte da pessoa natural. Os atos de vontade praticados por patrono sem procuração nos autos são considerados inexistentes, por ausência de pressuposto essencial ao seu aperfeiçoamento. Nesses casos, impõe-se a suspensão do processo com vistas à regularização da representação da parte, nos termos do art. 313 do CPC . Excetuadas as hipóteses de urgência e os atos praticados a fim de sanar a própria irregularidade, a interpretação cabível do microssistema legal da suspensão processual é a de que os efeitos da decisão que suspende o processo em razão da morte ou da perda de capacidade processual da parte retroagem à data em que ocorrido o fato gerador da suspensão. Os atos que dependem de especial manifestação de vontade das partes, como a interposição de recursos e a negociação de direitos, e os atos decisórios que dela decorram devem ser declarados nulos. Entretanto, como bem destacado pelo julgador monocrático, a exequibilidade da sentença não depende apenas da vontade das partes, mas emana da própria autoridade dos títulos executivos judiciais. Perdendo a parte a quem o título aproveita a capacidade processual, não se cogita anulação dos atos de satisfação material já praticados. Impõe-se apenas a regularização processual para que os sucessores, na forma da lei, recebam o bem da vida determinado no título executivo. Assim, uma vez requerida e deferida a execução, a decisão compreende todos os demais atos necessários para a satisfação da dívida, independentemente de novos requerimentos pelo credor, nos termos dos arts. 765 e 889 da CLT , art. 7º da Lei 6.830 /80 e arts. 2 e 15 do CPC . Deste modo, merece parcial provimento o apelo a fim de declarar nulos os atos praticados a partir de 9/4/2020 (data de falecimento do exequente), ressalvados, no entanto, os atos de constrição patrimonial já aperfeiçoados. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139 , inciso IV , do CPC , é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, observa-se que a execução vem se prolongado ao longo de mais de seis anos, sem que os agravantes demonstrem qualquer esforço para quitação do débito. Ademais, não comprovaram os executados se a CNH é documento essencial à profissão que exercem ou que tenham condições especiais de saúde sua ou de familiar que justifique a revogação da medida implementada. M antém-se a suspensão da CNH dos agravantes. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. Tendo os agravantes declarado que não se encontram em condições financeiras para custear as despesas processuais, o que se presume verdadeiro (art. 99 do NCPC ), defere-se o benefício da gratuidade postulado. Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido.