Imóvel Foreiro em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DO SEGURANÇA. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. O impetrante afirma que é sócio ostensivo de Marcos Guilherme Ferreira Sociedade em Conta de Participação, e que a referida sociedade adquiriu o domínio útil do imóvel foreiro descrito na inicial, pagando os tributos devidos, assim como emitindo a Certidão de Autorização para Transferência (CAT), no valor de R$45.132,75. Alega que a referida aquisição foi cancelada, ao argumento de que a sociedade, nos termos da lei, não possuía personalidade jurídica, razão por que houve a retificação do registro da propriedade. 3. Conforme observado na decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, ao concluir que: “a aquisição do bem só poderia se dar pela pessoa física, no caso, o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação. Ocorre que a Administração Pública não apenas foi comunicada da transferência do bem a tempo, como tinha conhecimento da qualidade de sócio ostensivo do impetrante em relação à referida sociedade, conhecimento esse que, no registro datado de 05/06/2023, restou inclusive consignado a título de retificação registral (...)”. 4. Agravo de instrumento não provido.

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  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20198020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL AOS AUTORES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO. IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO FOREIRO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELOS AUTORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DISPENSABILIDADE, NA PRESENTE SITUAÇÃO. REJEIÇÃO DAS TESES. ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENFITEUSE. VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES E SUBENFITEUSES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - Conquanto os autores tenham informado que residem no imóvel objeto do feito, quando do ajuizamento da ação, há mais de 18 (dezoito) anos, após a devida tramitação processual, notificados os entes federativos para se manifestarem acerca de interesse no imóvel, o Estado de Alagoas apresentou manifestação de que o imóvel objeto da presente ação não pode ser adquirido por usucapião, por pertencer ao patrimônio do Estado. 2 - Destaca-se que, no caso em vértice, não resta dúvida que a parte autora ajuizou a ação de usucapião de um imóvel incorporado ao patrimônio do Estado de Alagoas. 3 - Não se pode reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sem a demonstração prévia da existência de enfiteuse sobre o imóvel, com a identificação do enfiteuta, nos termos do art. 2.038 do Código Civil , que veda a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, e do art. 183, § 3º, da CF, bem como da Súmula 340 do STF, que impedem a aquisição de bens públicos por usucapião. Isso porque, a usucapião do domínio útil somente é possível contra o particular que antes figurava como enfiteuta, operando mera substituição deste, o que não acarreta prejuízos ao Poder Público, proprietário do domínio direto. 4 - Ressalte-se que na documentação juntada pelo ente público estadual, é possível verificar que o imóvel se consubstancia em "terreno foreiro do Estado" (fl. 116). Por sua vez, não restou comprovado que a parte autora e/ou os demandados eram, de fato, enfiteutas do imóvel. Assim, considerando que a presente ação foi genericamente proposta e que pleiteava, de início, o domínio direto, a sentença merece reforma. 5 - Os argumentos levantados pelo Estado de Alagoas, apelante, mostraram-se suficientes para reformar a sentença, haja vista que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Tal motivação é, portanto, suficiente ao afastamento da insurgência recursal da parte autora, sendo adequada a contraposição para o indeferimento da pretensão apelatória. 6 - Inversão do ônus sucumbencial e fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , I e art. 98 , § 3º , todos do Código de Processo Civil . 7 - Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso do Estado de Alagoas conhecido e provido. Decisão unânime.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20128170670

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-74.2012.8.17.0670 RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA SANTOS e REGINALDO JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: CASA BENEFICENTE VICENTE SOARES DA SILVA E MARIA ALICE - CASA DOS VELHINHOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM ENFITEUSE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso de Apelação Cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. P. e I. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20188020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL AOS AUTORES. APELAÇÃO CÍVEL POR PARTE DOS DEMANDANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO ART. 355 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ARGUIDA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM OBJETO DO FEITO E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À USUCAPIÃO DA PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ENFITEUSE. VIABILIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM USUCAPIÃO POR DOMÍNIO ÚTIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A temática recursal se centra na suposta ausência de comprovação da natureza pública do bem imóvel objeto do feito e, em perspectiva, no preenchimento dos requisitos legais para usucapião. Subsidiariamente, a insurgência recursal pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa. 2 - Descabe a alegação de cerceamento de defesa, por força da incidência, na espécie, do teor do art. 355 do Código de Processo Civil , ante a nítida desnecessidade de produção de outras provas, bem como pela adequação do desfecho apresentado pelo Juízo de primeiro grau ao que fora postulado, de forma subsidiária, pela parte autora, ora apelante, às fls. 85/86, a respeito do deferimento do domínio útil da propriedade. 3 - Não restam dúvidas de que a parte autora ajuizou a ação de usucapião de um imóvel incorporado ao patrimônio do Estado de Alagoas. Por outro lado, revela-se plenamente possível a usucapião do domínio útil, quando já constituída a enfiteuse, encontrando amparo na jurisprudência pátria, sem que tal medida implique prejuízo ao ente público, no caso o Estado, que detém o domínio direto do bem, uma vez que, em termos práticos, haverá apenas a substituição do enfiteuta, que assumirá a obrigação do pagamento do foro inicialmente avençado. Precedentes. 4 - Por se tratar de matéria aferível de ofício, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, a fim de atender ao disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça. 6 - Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20148190001 202300184315

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    APELAÇÃO CÍVEL . Ação De Usucapião. Sentença de improcedência do pedido . Recurso do autor que não comprovou o preenchimento de todos os requisitos, sobretudo o temporal, o que inviabiliza sua pretensão. Declarações que acompanham a inicial que, por si só, não são aptas a comprovar o decurso da prescrição da pretensão aquisitiva. Demandante que não se manifestou em provas, deixando de produzir prova testemunhal que corroborasse suas alegações quanto ao tempo em que reside no imóvel , bem como a posse justa. Inexistência justo título, diante da ausência de comprovação da compra e venda alegada. Manifestação de interesse do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por ser o imóvel em questão foreiro, havendo notícia de que ele se encontra em área de proteção ambiental (APA - Santa Tereza), o que demandaria que o conjunto probatório produzido fosse mais substancial, inclusive para a declaração de usucapião apenas do domínio útil, como pretendeu o autor posteriormente à manifestação do ente municipal. Art. 373 , I , do CPC . Ônus da prova relativa ao fato constitutivo do direito que incumbe à parte autora, razão pela qual, não há como ser julgado procedente o pedido . Ausência de provas a configurar os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição da pretensão aquisitiva. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO .

  • TRT-16 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20085160006

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    -, busque o meirinho informações sobre os eventuais foreiros/proprietários dos imóveis adjacentes ao objeto da execução, pois imperiosa a informação para a regularidade da sua adjudicação ou alienação... pela Prefeitura, indiciando o executado manter estabelecimento e domicílio em extensão de terra provavelmente não regularizada para seu nome - seja a título de aforamento, seja a título de registro de imóvel

  • TJ-BA - Apelação XXXXX20148050001

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    Nas razões de apelo id.46560521, a autora aponta a inexistência de vínculo entre a autora e o apelado, apontando que não houve sucessão da posse ou domínio útil, asseverando que o foreiro original abandonou... o direito sobre o imóvel, tendo a autora exercido a posse, outra realidade jurídica sem qualquer oposição da ré... do domínio útil de faixa de terra aforada à Ordem Primeira do Carmo, onde foi construído o imóvel, requerendo a manutenção da sentença

  • TRT-16 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20185160006

    Jurisprudência • Despacho • 

    Expeça-se ofício ao Município de Chapadinha, instando-lhe a informar, no prazo de 10 dias, sobre a existência de eventuais termos de aforamento tendo por foreiro os executados... Paralelo a isso, expeça-se o competente mandado de averiguação, a fim de que o meirinho colha informações sobre os proprietário e locatários dos imóveis indicados pelo exequente e, sendo possível, obtenha

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260047 Assis

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    AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Imóvel sob o regime de enfiteuse – Óbice à caracterização de posse "ad usucapionem", pela inexistência de "animus domini", enquanto perdura a enfiteuse – Não demonstrado o resgate da enfiteuse- Requisitos do artigo 1.238 do Código Civil não preenchidos – Precedentes - Recurso desprovido.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20168172218

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    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº XXXXX-43.2016.8.17.2218 Apelante: MUNICÍPIO DE GOIANA/PE Apelada: FIAÇÃO E TECIDOS DE GOIANA S/A – FITEG Origem: 2ª Vara Cível de Goiana/PE Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – MUNICÍPIO DE GOIANA/PE – SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO HAVER PROVA DE QUE A EXECUTADA SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO AFASTADA – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR – ART. 204 DO CTN . 1 – Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para desconstituir o título executivo objeto de cobrança de IPTU nos autos de nº XXXXX-49.2016.8.17.2218 . 2 – Nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN , o contribuinte do IPTU não necessariamente é o proprietário do imóvel, uma vez que o dispositivo legal também prevê a exação para o possuidor e para o titular do domínio útil. No âmbito do Município de Goiana, é nesse mesmo sentido que dispõe o art. 19 da Lei Municipal nº 1.973 /05. 3 – No caso, o lançamento do tributo foi realizado em relação ao imóvel localizado na Av. Nunes Machado, nº 202, Centro, Goiana/PE. Contudo, a parte executada, ora apelada, sustenta não ser a proprietária e nem a possuidora do referido bem, inclusive ressaltando que ele não existe. 4 – A apelada baseia sua alegação em certidão lavrada pelo cartório de registro de imóveis. Todavia, dita certidão atesta apenas que a devedora não é a proprietária do imóvel em questão, o que não significa que ela não detenha a posse ou o domínio útil. 5 – Segundo os elementos presentes dos autos, dentre outras informações: a) em execuções anteriores a apelada ofereceu à penhora justamente o mesmo imóvel que agora diz não existir; e b) em outros processos a recorrida foi localizada pelo oficial de justiça e efetivamente citada naquele local. 6 – Por conseguinte, o imóvel que originou a cobrança do IPTU existe e, pelo que consta dos autos, a apelada detém ao menos a sua posse, a ponto de indicar o bem à penhora e lá ter sido citada. 7 – Vale salientar que, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, é da parte executada o ônus da prova quanto à alegação de não ser contribuinte do IPTU, na forma do art. 204 do CTN . 8 – No entanto, a apelada comprovou apenas não figurar como proprietária do bem no registro de imóveis, o que não afasta a sua condição de possuidora ou titular do domínio útil, razão pela qual ela pode ser enquadrada como sujeito passivo do imposto. Portanto, é de prevalecer a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. 9 – Acrescente-se que a situação analisada neste recurso não é desconhecida por este Tribunal de Justiça, sendo certo que os mesmos argumentos aqui expostos pela apelada foram rechaçados em diversos precedentes. 10 – Recurso de apelação a que se dá provimento para julgar improcedentes os embargos à execução, com o consequente prosseguimento do executivo fiscal de nº XXXXX-49.2016.8.17.2218 . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº XXXXX-43.2016.8.17.2218 , acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01

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