DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL AOS AUTORES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO. IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO FOREIRO DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. APELO CÍVEL INTERPOSTO PELOS AUTORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DISPENSABILIDADE, NA PRESENTE SITUAÇÃO. REJEIÇÃO DAS TESES. ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENFITEUSE. VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES E SUBENFITEUSES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO. APELO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - Conquanto os autores tenham informado que residem no imóvel objeto do feito, quando do ajuizamento da ação, há mais de 18 (dezoito) anos, após a devida tramitação processual, notificados os entes federativos para se manifestarem acerca de interesse no imóvel, o Estado de Alagoas apresentou manifestação de que o imóvel objeto da presente ação não pode ser adquirido por usucapião, por pertencer ao patrimônio do Estado. 2 - Destaca-se que, no caso em vértice, não resta dúvida que a parte autora ajuizou a ação de usucapião de um imóvel incorporado ao patrimônio do Estado de Alagoas. 3 - Não se pode reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sem a demonstração prévia da existência de enfiteuse sobre o imóvel, com a identificação do enfiteuta, nos termos do art. 2.038 do Código Civil , que veda a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, e do art. 183, § 3º, da CF, bem como da Súmula 340 do STF, que impedem a aquisição de bens públicos por usucapião. Isso porque, a usucapião do domínio útil somente é possível contra o particular que antes figurava como enfiteuta, operando mera substituição deste, o que não acarreta prejuízos ao Poder Público, proprietário do domínio direto. 4 - Ressalte-se que na documentação juntada pelo ente público estadual, é possível verificar que o imóvel se consubstancia em "terreno foreiro do Estado" (fl. 116). Por sua vez, não restou comprovado que a parte autora e/ou os demandados eram, de fato, enfiteutas do imóvel. Assim, considerando que a presente ação foi genericamente proposta e que pleiteava, de início, o domínio direto, a sentença merece reforma. 5 - Os argumentos levantados pelo Estado de Alagoas, apelante, mostraram-se suficientes para reformar a sentença, haja vista que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Tal motivação é, portanto, suficiente ao afastamento da insurgência recursal da parte autora, sendo adequada a contraposição para o indeferimento da pretensão apelatória. 6 - Inversão do ônus sucumbencial e fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , I e art. 98 , § 3º , todos do Código de Processo Civil . 7 - Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso do Estado de Alagoas conhecido e provido. Decisão unânime.