Domínio Útil do Imóvel Foreiro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX61184380001 Barbacena

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA - COMPROVAÇÃO - IMÓVEL FOREIRO - AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL - POSSIBILIDADE - RESSALVADA A NUA PROPRIEDADE SOB DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO - PRECEDENTES. - Nos termos do art. 183 , § 3º da Constituição Federal , os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Não obstante, uníssona a jurisprudência no sentido de que possível o usucapião do domínio útil de imóvel foreiro, quando o domínio já se encontra em nome de particular, e, desde que ressalvada a nua propriedade em favor do ente público.

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  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20128180031 PI

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    Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Usucapião Extraordinário. Imóvel Foreiro. Domínio Útil. Possibilidade. 1. O imóvel em questão pertence ao município de Parnaíba-PI e, embora o apelante resida no imóvel à 15 (quinze) anos, não lhe há o direito de usucapir tal bem, vez que essa ocupação não passa de mero ato de tolerância do ente municipal. O Superior Tribunal Federal editou a súmula 340 : “Desde a vigência do Código Civil , os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 2. Noutro norte, verifico a possibilidade da concessão do domínio útil do referido imóvel com reserva da nua propriedade ao nu proprietário. O nosso ordenamento jurídico admite o usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação da propriedade do ente público. Recurso conhecido e provido parcialmente.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250001

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    Constitucional, Administrativo, Civil e Processual civil – Ação de usucapião extraordinário – Sentença de improcedência – Apelação cível – Bem imóvel em terreno da Associação Aracajuana de Beneficência – Possibilidade de usucapião de domínio útil – Requisitos do art. 1.238 do Código Civil demonstrados – Imóvel utilizado como habitação – Aplicação do prazo reduzido do parágrafo único do art. 1.238 do CC – Sentença reformada. I – A parte autora ajuizou a presente ação postulando pela declaração da usucapião extraordinário da propriedade de imóvel erguido em área doada à Associação Aracajuana de Beneficência pela União nos idos de 1925, com ressalva expressa no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.591/1928 que, “Em caso de extinção da Associação Aracajuana de Beneficência, voltarão ao domínio da União as terras que lhe são cedidas por esta lei”; II – No curso do processo, após sugestão e anuência da própria Associação, a parte demandante alterou o seu pedido, passando a buscar a declaração da usucapião extraordinário do domínio útil do imóvel; III – Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado” ( AgInt no REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017), mesmo entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Estadual; IV – Nos termos do art. 1.238 do CC , são requisitos da usucapião extraordinária a posse contínua, pacífica e com animus domini, ainda que sem justo título ou boa-fé, pelo prazo de 15 (quinze) anos, o qual é reduzido a 10 (dez) anos se o possuidor estabelecer sua moradia no imóvel ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, na esteira do parágrafo único do dispositivo legal em foco; V – No caso em exame, a parte autora demonstrou ter preenchido todos os requisitos, comprovando a posse qualificada do imóvel desde 2008 e a sua utilização como moradia, sem manifestação contrária que pudesse se configurar em obstáculo ao acolhimento de sua pretensão; VI – A sentença, então, deve ser reformada para declarar a usucapião do domínio útil do imóvel; VII – Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 202200730740 Nº único: XXXXX-20.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 08/05/2023)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL FOREIRO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1... Ocorre que, em se tratando de imóvel público foreiro, admite-se a possibilidade de aquisição do domínio útil desse bem por usucapião, desde que o bem não esteja sob o domínio direto da União... de boa -fé, desde que não seja proprietário de outro imóvel. 3

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20118140301 BELÉM

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. TERRENO FOREIRO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O DOMÍNIO ÚTIL. AUTORES DETÊM HÁ MAIS DE 29 ANOS A POSSE MANSA E PACÍFICA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo é de propriedade do Município, devendo ser observado que o nosso ordenamento jurídico admite a usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação de propriedade do ente público. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20154025102 RJ XXXXX-86.2015.4.02.5102

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    DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a sentença que, diante da revelia do titular do domínio útil e dos confrontantes, conferiu ao autor o direito ao domínio útil do imóvel foreiro à União. 2. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC e STJ, AgInt no REsp nº 1.814.361 , rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020), mas "é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado" (STJ, AgInt no REsp nº 1.642.495 , rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1.6.2017). 3. Remessa necessária desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO. IMÓVEL FOREIRO. MATÉRIA DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL. I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que guardando conclusão contrária ao interesse da parte. II. Postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido. III. Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036104 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.TERRENO DE MARINHA. UNIÃO. REGIME DE AFORAMENTO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Terezinha Neide Fernandes Abreu, visando à aquisição, por usucapião, do do imóvel localizado no lote de terreno nº 10 da quadra n. 9, Rua Sizino Patusca nº 516, Jardim Santa Maria, em Santos/SP, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini, desde novembro/1987. 2. A União manifestou interesse na lide, alegando que a área usucapienda abrange terreno de marinha. 3. A sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , por reconhecer a natureza pública do imóvel. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo estabelecido no artigo 85 , § 3º , do CPC sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. 4. Em suas razões recursais, a autora alega a possibilidade de usucapião do domínio útil do imóvel. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente a ação. 6. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, à época dos fatos narrados na presente demanda, no artigo 550 do Código Civil/1916 (artigo 1238 do Código Civil/2002 ). Tal norma apresentava como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 20 (vinte) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé. 7. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 9.760 /46. 8. Ademais, nos termos dos artigos 183 , § 3º , da CF , os bens públicos não são passíveis de usucapião. 9. No caso, a autora acostou, junto à inicial, a cópia do contrato de compra e venda do imóvel, firmado com Manoel Duarte e Celestina Floriana Soares em novembro de 1987, bem como comprovantes de pagamentos de contas relativas ao imóvel, além de declarações dos confrontantes, no sentido de que ela reside no local desde 1987, tendo adquirido o imóvel através da Corretora Araújo Imóvel "que vendia regularmente as casas da região". 10. Ocorre que, de acordo com a Informação Técnica 9161/2016 da Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo - SPU/SP, o referido imóvel abrange terrenos de marinha. Ressalte-se que tal informação também consta na própria certidão do transcrição do imóvel, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. 11. Ademais, extrai-se da certidão de matricula do imóvel, juntada pela autora, que o imóvel era utilizado por particulares, em regime de aforamento. 12. Nesse cenário, cumpre assinalar que, de fato, imóveis inseridos em terrenos de marinha não são passíveis de aquisição por usucapião. Todavia, em se tratando de imóvel público foreiro, admite-se a possibilidade de aquisição do domínio útil desse bem por usucapião, desde que o bem não esteja sob o domínio direto da União. Tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. 13. Com efeito, a condição à aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento é que tais bens não estejam sob o domínio direto da União, e, no caso, a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a ausência de tal domínio pela União. 14. Ressalte-se, outrossim, que o reconhecimento da aquisição da apelante do domínio útil do imóvel não acarreta nenhum prejuízo à União, tendo em vista que possibilitará a cobrança de foros e laudêmios pelo ente público. 15. Por fim, assinale-se que o fato da apelante apresentar pedido de reconhecimento do domínio útil do imóvel em sede recursal, sem tê-lo feito expressamente em sua inicial, não configura inovação do pedido. Isso porque, no momento do ajuizamento da ação, a autora não tinha conhecimento de que o imóvel usucapiendo se encontrava em terreno de marinha. Ademais, ainda que assim não fosse, o pedido da inicial se refere à extinção do "domínio dos proprietários anteriores", de modo que a expressão "domínio" não exclui, necessariamente, o domínio útil. 16. Desta feita, razão assiste à apelante, devendo ser reconhecido o seu domínio útil, por usucapião, sobre a área pleiteada. 17. Condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 8% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 3º , II , do CPC . 18. Apelação a que se dá provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO, TENDO POR OBJETO O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS FOREIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DOS RÉUS. Usucapião do domínio útil de imóvel foreiro. Possibilidade. Precedentes da jurisprudência. Hipótese em que a prova produzida nos autos ampara a pretensão dos autores. Consequente manutenção da sentença apelada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056326283, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/06/2014)

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20188020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM PÚBLICO PERTENCENTE AO ESTADO DE ALAGOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO. EVENTUALMENTE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. BEM PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 , § 3º , DA CF/88 E ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO, MESMO QUANDO REQUERIDA A PROPRIEDADE PLENA. O DOMÍNIO ÚTIL SOMENTE PODE SER TRANSMITIDO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO EM FACE DE IMÓVEL FOREIRO OU DENOMINADO ENFITEUTA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ENFITEUSE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373 , I , DO CPC/2015 . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

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