DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ORA POSTULADA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º , VIII , DO CDC . PESSOA JURÍDICA POSTULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM RAZÃO DA PREVISÃO DO ART. 1.015 , XI , DO CPC . INCIDÊNCIA NO CASO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º ,VIII, DO CDC . CARACTERIZADA NO CASO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1 - Propôs a peça recursal o reexame da decisão interlocutória, no ponto em que reconhecera óbice à aplicação do CDC , em favor de pessoa jurídica, e à inversão do ônus da prova com base no art. 6º , VIII , da mesma norma. 2 - Diversamente do que sustentou o agravado, o cabimento do presente recurso se justifica conforme previsto no art. 1.015 , XI , do CPC , porquanto a redação legal permite a interposição do agravo de instrumento, mesmo na hipótese em que o Juízo indefere a almejada inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. 3 - O STJ pontua, em seus julgados, que pessoas jurídicas podem invocar a proteção do Código de Defesa do Consumidor , diante de sua evidente vulnerabilidade, concretamente caracterizada em determinada relação jurídica, mesmo que não sejam destinatárias finais. Trata-se da teoria Finalista Mitigada. 4 - No presente caso, em que o agravante suscitou a irregularidade nas cobranças realizadas pela recorrida, deve-se adotar a Teoria Finalista Mitigada em sua essência, posto restar patente a disparidade no vínculo jurídico estabelecido entre as partes. 5 - De fato, a empresa agravada (Telefônica Brasil S/A - Vivo), a quem foi incumbida a prestação do serviço de telefonia, internet e afins, possui porte econômico bastante privilegiado. Sua qualificação destoa, com evidência, das condições do agravante, pessoa jurídica atuante no ramo de serviços médicos, o que confere à suplicada primazia na condução da relação jurídica travada entre as partes. Resta, pois, caracterizada, a vulnerabilidade da pessoa jurídica recorrente, apta a incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor . 6 - Também deve lhe favorecer a inversão do ônus prova, com fundamento no art. 6º , VIII , do CDC , em razão da verossimilhança das alegações do agravante. 7 - No caso, observa-se que a narrativa do recorrente é, a primeira vista, verossímil, em razão da farta documentação colacionada nos autos, que pode presumir a alegada ofensa ao bem jurídico. 8 - Por outro lado, não se vislumbra qualquer óbice à agravada no exercício do direito de sua defesa, eis que dotada de plena capacidade técnica para infirmar a pretensão autoral, mesmo que acolhida a inversão do ônus probatório. É plenamente viável que ela reúna provas tendentes a contrariar o pleito do recorrente, de modo a justificar a regularidade da cobrança dos valores considerados irregulares. 9 ¿ Recurso conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de maio de 2024 Desa. Cleide Alves de Aguiar Presidente do Órgão Julgador Juíza convocada Maria Regina Oliveira Câmara Relatora