AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA. I) Apontados pelo recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. II) Preliminar rejeitada. MÉRITO – DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 61 , § 3.º , LEI N.º 9.430 /96 E ART. 39, § 4.º, DA LEI N.º 9.065 /95 – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS FISCAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1062 – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO NESTE PONTO. I) Inferível a adequação do acórdão recorrido precisamente ao Tema n. 1062 do Supremo Tribunal Federal que estabelece a possibilidade de os Estados-membros legislarem sobre os índices de correção monetária nos créditos fiscais, ressaltando apenas a limitação à taxa SELIC, acaso superado pelo índice previsto na legislação estadual (Lei Estadual n. 1.810/1997), nada há que autorize a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. II) Recurso conhecido, mas improvido neste ponto. MÉRITO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E INTERPOSIÇÃO DO RESP COM FUNDAMENTO NO ART. 105 , INC. III , ALÍNEA C, DA CF – DECISÃO MONOCRÁTICA DE ADMISSBILIDADE OMISSA NESTES PONTOS – PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA ACRESCER FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC – ANÁLISE SOBRE INTERPOSIÇÃO DO RESP COM FUNDAMENTO NO ART. 105 , INC. III , ALÍNEA C, DA CF, PREJUDICADA. I) Pela fundamentação da decisão agravada, o Recurso Especial não teve a tese de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e interposição com fundamento no art. 105 , inc. III , alínea c , da CF , analisadas. II) No que toca à violação do art. 1.022 do CPC , consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (...)" (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). O acórdão deste Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração, expressamente consignou que a matéria foi devidamente enfrentada, embora não acolhida a tese do recorrente. Tal fato não caracteriza omissão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Óbice ao Recurso Especial, neste ponto, previsto na Súmula 83 do STJ. III) "Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria." (REsp XXXXX, RELATOR (A) Ministra REGINA HELENA COSTA, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2023". IV) Recurso parcialmente provido apenas fundamentação à decisão monocrática recorrida e, além da negativa de seguimento nos termos do art. 1.030 , I , b , do CPC , inadmitir o Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC por óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Outrossim, diante dos óbices que impedem o exame do especial pela alínea a do inc. III do art. 105 da CF , fica prejudicada a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional.