CITAÇÃO POSTAL. ART. 841 , § 1º DA CLT . REGULARIDADE. O processo trabalhista não contempla a citação pessoal do réu a teor do art. 841 , § 1º da CLT , no entanto, exige a indicação correta do seu endereço para a validade da citação postal. O autor em sua inicial (cf. fls. 02) proposta em 06/08/2010 consignou que a recorrente era sediada no Parque Urbano Santos - Ginásio Costa Rodrigues S/N, Centro, São Luis-Ma, CEP. 65020-430 e na Lagoa da Jansen - Arena Beach Soccer Domingos Leal. Para Corroborar suas alegações, reside prova documental às fls. 17-47, destacando-se: 1. Ofício nº 37/2010, datado de 06/05/2010, assinado pelo Presidente da Federação Maranhense de Volei, no qual consta como endereço: Parque Urbano Santos , s/n, Ginásio Costa Rodrigues , Centro (cf. fls. 47); 2. Recibo de Pagamento oriundo da Federação Maranhense de Vôlei, em nome do reclamante, datado de janeiro de 2010, no qual consta o endereço: Parque Urbano Santos , s/n, Ginásio Costa Rodrigues - Centro (cf. fls. 46). A primeira notificação encaminhada à parte reclamada no endereço suprareferido foi recebida em 15/09/2010 pelo Sr. Manoel Lobato . Requerida a redesignação da data da audiência pelo reclamante (cf.fls. 50), o Juízo de origem determinou a expedição de nova notificação (cf. fls. 62), sendo recebida pelo Sr. Cristiano da Silva em 17/11/2010. A sentença foi proferida em 16/03/2011 conforme fls. 66-68 ensejando a notificação de fls. 71 para o endereço declinado, ocasião em que o AR de fls. 72 datado de XXXXX/abril/2011 retornou com a informação: "MUDOU-SE". A recorrente alega mudança de endereço desde o exercício de 2009. Segundo o art. 818 , da CLT : "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer." Os documentos anexados pela recorrente às fls. 96-103 não tem o condão de atestar o endereço da reclamada mas tão somente a realização de obras no Ginásio Costa Rodrigues . Por outro lado, reside nos autos documento da lavra da própria Federação Maranhense de Volei (Ofício nº 37/2010-fls. 47 e Recibo de Pagamento, data: janeiro/2010-fls. 46) apontando o mesmo endereço informado na inicial, em data posterior à alegada pela recorrente. Aliado a tais fatos, deixou de parte recorrente de trazer documento hábil a comprovar o correto endereço da reclamada. Dentro desse contexto, restou ficou comprovado o acerto do endereço da parte reclamada e a regularidade de sua citação postal, nos termos do art. 841 , § 1º , da CLT , que não exige pessoalidade nesse ato, inexistindo, por outro lado, prova de que as pessoas que assinaram os avisos de recebimento outrora referidos eram totalmente desconhecidas da parte recorrente. Recurso ordinário conhecido e improvido.