ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº XXXXX-16.2024.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: RUSLANY ROMANHA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração do delito tipificado no art. 171 , caput, do Código Penal . Em relatório de investigação policial (ID XXXXX - Fl. 56), foi possível extrair que a vítima encontra-se incapacitada civilmente, sendo assistida pelo filho, SÉRGIO RODRIGUES . Devidamente intimado, SÉRGIO quedou-se inerte, deixando de representar criminalmente em desfavor do (a) investigado (a) no prazo de 30 (trinta) dias. Desse modo, a Autoridade Policial representou pelo arquivamento dos autos (ID XXXXX - Fl. 57). O Órgão Ministerial também requereu o arquivamento dos autos (ID XXXXX). É o breve relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a (o) investigada (o) foi atribuída a prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171 , caput, do Código Penal . À época dos fatos, o crime em tela era de ação pública incondicionada. Com a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.964 /2019 – Pacote Anticrime, o delito de estelionato passou a ser, via de regra, pública condicionada à representação, procedendo-se mediante representação do (a) ofendido (a) ( CP , art. 171 , § 5º ). Após tal modificação, os Tribunais Superiores externaram entendimentos conflitantes em relação à retroação ou não do dispositivo. Todavia, ao julgar o AgRg no HC 208.817-RJ , o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou o posicionamento, fixando a aplicação retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal até o trânsito em julgado da ação, por ser medida mais benéfica ao réu. Assim, decidiu o STF, que a vítima do crime de estelionato deve se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao seu direito de representação, sob pena de decadência, salvo nas hipóteses excepcionadas pelo Código Penal . No presente caso, a prática delituosa supostamente ocorreu em 8/3/2013, sendo que, no dia 6/12/2023, a ofendida foi devidamente intimada e informou que se encontra incapacitada civilmente, sendo assistida pelo filho, SÉRGIO RODRIGUES . No entanto, SÉRGIO quedou-se inerte, deixando de representar criminalmente em desfavor do (a) investigado (a) no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, considerando o transcurso de mais de 30 (trinta) dias da data em que a vítima foi devidamente intimada para que se manifestasse quanto ao seu direito de representação, verifico que quedou-se inerte, de modo que há que se reconhecer a extinção da punibilidade da investigada (o) pela decadência do direito de representação. DISPOSITIVO Postas estas considerações, DECLARO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do (a) investigado (a), pelo reconhecimento da decadência do direito de representação, com fundamento no disposto no art. 107 , inc. IV , do Código Penal . Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito