EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ORDENS DE PENHORA ON LINE, DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E DE REMESSA DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 499 DO NCPC . IMPOSSIBILIDADE. I - O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, II - Cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida em sede de ação cautelar em fase de cumprimento de sentença, proposta pela parte agravada com o objetivo de receber o valor que depositou como pagamento antecipado de parcela, e que fora levantado pelos agravantes através de alvará, mas cuja devolução aos recorridos foi determinada quando a ação principal foi extinta. III- Relativamente aos pedidos de suspensão das ordens de penhora on line, de aplicação da multa diária (esta estabelecida para dar efetividade à ordem judicial que determinou a restituição da quantia levantada pelos agravantes, cuja legalidade foi reconhecida, já que mantida por este Tribunal e transitada em julgado), bem como da expedição de ofício à autoridade policial para apurar eventual prática de crime de desobediência por parte dos agravantes, a decisão recorrida não se mostra, indevida, ilegal ou desproporcional, posto que, do exame dos autos, verifica-se que o julgador singular apenas está dando cumprimento ao ato judicial anterior, por si exarado, posteriormente confirmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do AI n. XXXXX.32 e que transitou em julgado desde 07.06.2017. IV - A determinação para a expedição de ofício à autoridade policial destinada a apurar a ocorrência de crime de desobediência pelos agravantes, ou mesmo a eventual oferta de ação penal, por si só, não importa na imediata responsabilização penal dos recorrentes, tampouco lhes gera maus antecedentes, o que somente ocorrerá através de processo judicial com sentença condenatória transitada em julgado. Inclusive, não se pode olvidar que, nos termos do art. 20 do CPP (caráter de sigilosidade), mesmo que instaurado inquérito policial para apuração do referido crime, nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os ora agravantes. V ? Não é demais destacar que: 1) também não merece amparo o pedido dos recorrentes de aplicação do art. 499 do NCPC , isto é, para que a multa diária seja convertida em perdas e danos, uma vez que: 1.1) os agravados/credores não requereram; 1.2) os recorrentes não demonstraram nos autos que a aludida penalidade não produzirá resultado prático equivalente. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.