Dívida Contraída na Constância do Casamento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260008 São Paulo

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    Apelação. Ação de divórcio. Inconformismo parcial da autora quanto à partilha de dívidas contraídas na constância do casamento. Alegação de prescrição de dívidas. Descabimento. Regime da comunhão parcial de bens. Dívidas contraídas durante o casamento, ainda que exclusivamente em nome de um dos cônjuges, presumem-se em benefício do casal/família e devem ser partilhadas. Não cabe ao juízo de família discutir a exigibilidade (e, consequentemente, a prescrição) das dívidas contraídas na constância do casamento obrigações frente a terceiros, cabendo às partes tomar as medidas para que possam, se for de seu interesse e na medida legal, se furtar a tais obrigações, em via autônoma. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20228260000 Marília

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Indeferimento de pesquisa de bens em nome da ex-cônjuge do executado – Ex-cônjuge que não é parte no processo – Realização da partilha não demonstrada - Irrelevância – Regime de casamento de comunhão parcial de bens - Dívida contraída na constância do casamento – Responsabilidade patrimonial caracterizada – Possibilidade de pesquisa de bens - Incidência do disposto no artigo 790 , IV , do CPC e nos artigos 1.658 , 1.660 e 1.663 , § 1º e 1.664 , do Código Civil – Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso.

  • TJ-GO - XXXXX20178090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO EM FACE DE EX-CÔNJUGE DO EMBARGANTE. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RATEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença prolatada pela MM. ª Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, estado de Goiás que julgou improcedente o pedido contido nos embargos de terceiro, para manter o bloqueio sobre o veículo do embargante. 2. Em suas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela desconstituição da penhora realizada, uma vez que não é parte legítima para responder à execução, porquanto inexistem indícios de que tenha integrado a negociação entre o embargado e sua ex cônjuge. Ademais, ficou evidenciado que a execução se deu em virtude de honorários advocatícios, demonstrando que a contração da dívida não se deu em proveito da família. Por fim, aduz que, no regime da comunhão parcial, somente os bens adquiridos na constância do casamento são comuns e a separação judicial extingue o regime de bens entre os cônjuges. Dessa forma, seria inviável a penhora de patrimônio adquirido após a separação de fato. 3. A irresignação versa sobre possibilidade de penhora sobre veículo registrado em nome de ex-cônjuge da executada. 4. As dívidas contraídas na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal e devem ser partilhadas, haja vista que não comprovado pelo embargante que não foram vertidas em benefício da família. 5. No caso em tela, as partes contraíram matrimônio em 07/08/93 (evento 5, arquivo 14) e a dívida objeto da discussão judicial (nota promissória) foi assumida em junho de 2012 (evento 01, arquivo 02, autos XXXXX-09), restando comprovado nos autos que a separação de fato ocorreu em meados de dezembro de 2015. 6. Logo, a dívida foi contraída na constância do casamento, configurando-se verdadeira obrigação solidária, mesmo que no título conste apenas a assinatura da ex-cônjuge. 7. Outrossim, o embargante não logrou êxito em comprovar que a dívida assumida pela ex-esposa não se reverteu em seu proveito, presumindo-se, portanto, que tenha dela se favorecido. 8. Destarte, a despeito de o embargante ter adquirido o veículo Ford/Jeep após a separação de fato (janeiro/16 ? evento 05), não remanesce qualquer dúvida de que a dívida questionada nesta via recursal deve ser partilhada entre ele e sua ex-esposa, razão pela qual não merece censura o édito sentencial combatido. 9. Ainda, em razão da natureza indivisível do bem, a penhora deve recair sobre os direitos relativos à totalidade do automóvel, resguardando-se apenas a meação do cônjuge alheio à execução sobre o resultado da sua alienação. É o que diz o Código de Processo Civil : ?Art. 843 . Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação?. 10. Sendo, assim, admitida a penhora sobre o veículo, nenhum óbice que seja mantida a restrição, devendo ser mantida a sentença proferida pela magistrada singular. 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 12. Fica a parte Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC .

  • TJ-PR - XXXXX20218160131 Pato Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIVÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. DÍVIDA CONTRAÍDA DURANTE A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.667 , “caput”, do Código Civil , “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. 2. É lícita a penhora de bens de titularidade de cônjuge divorciado, em razão de dívida do outro cônjuge, se o regime de bens do casamento era o da comunhão universal de bens e a obrigação foi adquirida na vigência da sociedade conjugal. 3. Apelação cível conhecida e não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20158090123

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA INDEFERIDA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. ALIMENTOS. VALOR DA PRESTAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL E DÍVIDAS. ALIMENTOS AO CÔNJUGE VIRAGO. MANUTENÇÃO. 1. Em que pese o valoroso interesse do pai em estreitar os laços com os filhos, convém ponderar que estes estão, atualmente, com oito e doze anos de idade, e estão sob a guarda da mãe, o que por certo dificulta o compartilhamento em pé de igualdade, como pretende o recorrente. Embora o instituto da guarda compartilhada ser, em tese, o mais adequado ao desenvolvimento dos infantes, quanto aos aspectos referentes ao pleno desenvolvimento, no caso dos autos, tal hipótese é, por ora, inviável de ser estabelecida, diante da evidente ausência de consenso e de boa convivência entre os genitores. 2. Para a fixação do valor dos alimentos deve ser observada a necessidade do (a) alimentando (a) e a possibilidade financeira do alimentante (artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil ). No caso vertente, não vislumbro modificação para pior na situação financeira do apelante, ao contrário, confessa ter vendido o rebanho que possuía e agora conta, também, com o incremento da remuneração líquida proveniente de seu cargo de vereador, de forma os alimentos foram fixados em patamar compatível com a sua condição financeira. 3. Necessário que seja cabalmente comprovada a propriedade em comum, quando da dissolução do vínculo matrimonial, uma vez que, no regime de comunhão parcial, a regra consiste na comunicação de todos os bens que passaram a integrar o patrimônio do casal durante a vida conjugal. 4. Consoante dispõe o art. 1.658 do Código Civil , no regime da comunhão parcial de bens são comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excetuando-se os bens adquiridos nas situações prescritas no art. 1659 do mesmo código. A residência dos ex-cônjuges devem integrar o monte partível dos bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento, incluindo-se as parcelas de financiamento, pagas na constância do matrimônio, além das dívidas contraídas neste período, por decorrerem de esforço comum do casal. 5. A verba alimentícia não se destina apenas à sobrevivência de quem os recebe, mas também visa amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges por ocasião do fim do casamento, mormente por estar o varão na posse dos bens e ainda não ter havido a concretização da partilha, o que ainda pode delongar-se por anos, de modo que deve ser reformada a sentença que extinguiu a fixação de alimentos para o cônjuge virago. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  • TJ-PR - XXXXX20208160017 Maringá

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE DEVEM SER PARTILHADAS. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. As dívidas contraídas por um dos cônjuges/companheiros, na constância do casamento e em benefício da família, obrigam ambos solidariamente. Não se desincumbindo o réu de produzir prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram obtidas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260136 Cerqueira César

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    APELAÇÃO – DIVÓRCIO – PARTILHA – DÍVIDAS COMUNS – Ação de cobrança ajuizada pelo ex-marido contra a ex-mulher – Dívidas contraídas por ele em benefício da família durante o matrimônio – Sentença de procedência – Inconformismo da ex-mulher – Rejeição – Alegação de que uma das dívidas era anterior ao casamento – Ausência de prova a respeito – Ônus cabente a quem faz a alegação de que se trata de obrigação particular do cônjuge – Presunção legal de que as dívidas contraídas durante o casamento se destinaram à família – Ausência de prova em sentido contrário – Alegação de que houve separação de fato anterior a algumas dívidas que não foi objeto de prova - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX19915040303

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    EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BENS DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Na constância do casamento, o casal compartilha tanto dos bens que sobrevierem ao matrimônio, quanto das dívidas contraídas pelos cônjuges, ou individualmente, a fim de atender às despesas da família. Assim, há presunção de que a esposa do sócio se beneficiou dos resultados financeiros auferidos pela atividade empresarial na constância da relação. Autorizada a penhora de bens da esposa do sócio, uma vez que houve regime de comunhão universal no lapso de XXXXX-12-1978 e 01-03-2011 e o contrato em execução é de XXXXX-01-1989 até 02-10-1991.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 Votuporanga

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VEÍCULO EM NOME DO CÔNJUGE MEEIRO DO EXECUTADO – PENHORA – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de veículo em nome do cônjuge do executado – Agravante que alega que o veículo é de propriedade da parte executada, não obstante não registrado em seu nome – Agravante que aduz, ainda, que os bens do cônjuge respondem pela dívida - II – Dívida sub judice que foi contraída na constância do matrimônio pelo executado, ora agravado – Regime de bens matrimonial de comunhão parcial de bens – Reconhecido que no regime de comunhão parcial de bens há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas contraídas na constância do matrimônio – Inteligência dos arts. 1.658 , 1.659 e 1.660 c.c 1.664 do CC e 790 , IV do CPC – Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família – III – Cabível a responsabilização do cônjuge do executado pelo adimplemento da dívida sub judice, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento da parte devedora, com sua regular intimação – Cabível a penhora do veículo de titularidade do cônjuge do executado – Precedentes – Decisão reformada - Agravo provido."

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS MÓVEIS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM FAVOR DA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 2. Os bens móveis cuja existência restou comprovada devem ser incluídos na partilha. 3. As parcelas de financiamento de bem automotor quitadas durante a sociedade conjugal presumem-se realizadas por esforço comum e, portanto, sujeitam-se à partilha igualitária. 4. As dívidas assumidas durante a vigência do casamento e até a data da separação de fato presumem-se contraídas em benefício do casal e, portanto, devem ser equitativamente divididas.

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