Dívida Contraída na Constância do Casamento em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-37.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DÍVIDA ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CASAL. PARTILHA DE DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. 1. Verificado que a prova oral pretendida não seria capaz de demonstrar o quanto pretendido, sem força para afastar a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, correto o juiz que a indeferiu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. 2. Não se admite no ordenamento jurídico que uma dívida contraída em benefício da família seja de responsabilidade de apenas um dos cônjuges. Cabe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil . 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11620372001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - MEAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - As dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, já que se presume que as quantias levantadas foram usadas em favor da família, cabendo à parte contrária produzir prova objetivando desconstituir tal presunção relativa - Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090134

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2019.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDNAMAR DA SILVA SOUZA APELADO : IVON JOSÉ DE SOUZA RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NA LINHA DE QUE O DÉBITO NÃO TERIA SE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a obrigação foi contraída na constância do casamento e não é proveniente de ato ilícito, a dívida respectiva deve ser partilhada entre o então casal em caso de divórcio. É o que dispõem os artigos 1.658 , 1.659 , incisos III e IV , 1.663 , caput e § 1º , e 1.664 , todos do Código Civil . 2. Não tendo a autora/apelante comprovado sua tese, isto é, inexistindo provas de que a dívida contraída na constância do casamento teria sido tomada e revertida exclusivamente ao seu então marido, ora réu/recorrido, sem qualquer intenção/proveito de sustentar a família, tenho que correto o julgador a quo ao incluir a referida obrigação na partilha. 3. A tese recursal da autora é absolutamente inverossímil e, aliás, desprovida de qualquer lastro probatório, mormente considerando que o réu/apelado, na constância do casamento e com pleno conhecimento de sua então esposa ? já que fora utilizado uma parte do imóvel do casal, ao lado da residência deles ? abriu um estabelecimento comercial com o nítido intento de prover o sustento da família e, por razões que não interessam à lide em exame, não prosperou, tendo, à ocasião, contraído os débitos partilhados na origem. 4. Diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida a ser partilhada, o que não ocorreu na hipótese. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 12 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090134

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2019.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDNAMAR DA SILVA SOUZA APELADO : IVON JOSÉ DE SOUZA RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NA LINHA DE QUE O DÉBITO NÃO TERIA SE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a obrigação foi contraída na constância do casamento e não é proveniente de ato ilícito, a dívida respectiva deve ser partilhada entre o então casal em caso de divórcio. É o que dispõem os artigos 1.658 , 1.659 , incisos III e IV , 1.663 , caput e § 1º , e 1.664 , todos do Código Civil . 2. Não tendo a autora/apelante comprovado sua tese, isto é, inexistindo provas de que a dívida contraída na constância do casamento teria sido tomada e revertida exclusivamente ao seu então marido, ora réu/recorrido, sem qualquer intenção/proveito de sustentar a família, tenho que correto o julgador a quo ao incluir a referida obrigação na partilha. 3. A tese recursal da autora é absolutamente inverossímil e, aliás, desprovida de qualquer lastro probatório, mormente considerando que o réu/apelado, na constância do casamento e com pleno conhecimento de sua então esposa ? já que fora utilizado uma parte do imóvel do casal, ao lado da residência deles ? abriu um estabelecimento comercial com o nítido intento de prover o sustento da família e, por razões que não interessam à lide em exame, não prosperou, tendo, à ocasião, contraído os débitos partilhados na origem. 4. Diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida a ser partilhada, o que não ocorreu na hipótese. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 12 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130084

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E DECLARAÇÃO DE UNÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO - 1: PRIMEIRA APELAÇÃO - PARTILHA DE BEM IMÓVEL SEM PROVA DE SUA TITULARIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENS MÓVES DA PARTILHA - EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, SEM COMPORVAÇÃO DA RESPECTIVA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - 2. SEGUNDA APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO - REQUISITOS DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO - PROVA INCONSISTENTE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO - MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA PELA SENTENÇA - PEDIDO DE INCLUSÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA CONFORTO NA PROVA DOS AUTOS - PARTILHA DEFERIDA - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - NECESSIDADE DE PARTILHA - PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.1. A partilha da chácara arrolada pela parte ré em sede de contestação, não prescinde da comprovação de sua propriedade; sua ausência inviabiliza a partilha reclamada. 1.2. Constatado que os bens móveis partilhados por sentença, consistentes em uma "TV de 50" e vasilhame de botijão de gás", não tiveram a existência comprovada nos autos e foram devidamente impugnados, sua partilha não encontra conforto na prova coligida. 2.1. A ausência de prova do relacionamento more uxorio anterior ao casamento impede o reconhecimento da união estável perseguida pela segunda apelante. 2.2. O pedido de reconhecimento de união estável, enquanto provocação de mérito, induz a incidência do ônus probatório concernente à sua existência (art. 373 , inciso I , CPC ). A sentença que julga improcedente o pedido investe sobre o mérito da causa. 2.3. Não comprovada nos autos a sub-rogação de automóvel anterior e exclusivo da segunda apelada, deve ser reformada a sentença que não partilhou o automóvel adquirido na constância do casamento, de forma que sua partilha seja admitida. 2.4. As dívidas contraídas na constância do casamento, devem ser partilhadas, posto que se presume adquiridas em benefício do casal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260008 São Paulo

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    Apelação. Ação de divórcio. Inconformismo parcial da autora quanto à partilha de dívidas contraídas na constância do casamento. Alegação de prescrição de dívidas. Descabimento. Regime da comunhão parcial de bens. Dívidas contraídas durante o casamento, ainda que exclusivamente em nome de um dos cônjuges, presumem-se em benefício do casal/família e devem ser partilhadas. Não cabe ao juízo de família discutir a exigibilidade (e, consequentemente, a prescrição) das dívidas contraídas na constância do casamento obrigações frente a terceiros, cabendo às partes tomar as medidas para que possam, se for de seu interesse e na medida legal, se furtar a tais obrigações, em via autônoma. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - XXXXX20238260000 São Carlos

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA INDIVIDUAL - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – RESPONSABILIZAÇÃO DA ESPOSA – CABIMENTO – PENHORA ONLINE SOBRE METADE DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA BANCÁRIA – CABIMENTO – I – Decisão agravada que indeferiu a penhora de valores em nome da esposa do titular da empresa individual executada, ora agravada – II – Agravada que é empresa individual – Ausência de distinção entre o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual, tratando-se, em verdade, da própria pessoa física meramente rotulada como empresa individual, por visar um melhor tratamento contábil e financeiro, que lhe confere a lei – III - Dívida sub judice que foi contraída em data posterior ao casamento do titular da empresa individual executada, ora agravada - Matrimônio contraído sob o regime da comunhão parcial de bens – Reconhecido que no regime de comunhão parcial há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas - Aplicação dos arts. 1.663, § 1º e 1.664, do NCCB, e 790 , IV do NCPC – Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - Precedentes desta C. 24 Câmara de Direito Privado – Cabível a responsabilização da esposa do titular da empresa individual executada pelo adimplemento da dívida, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento do devedor, devendo a mesma ser incluída no polo passivo da execução, com a sua regular citação, nos termos da lei – II – Cabível a penhora online de ativos financeiros da mesma, respeitada sua meação – Inteligência do art. 835 , I , do NCPC – Decisão reformada em parte – Agravo provido".

  • TJ-DF - XXXXX20208070002 - Segredo de Justiça XXXXX-33.2020.8.07.0002

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    CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE DÍVIDAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO QUE DEVEM SER PARTILHADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. As dívidas contraídas por um dos cônjuges, na constância do casamento e em benefício da família, obrigam ambos solidariamente. Não se desincumbindo o réu de produzir prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram obtidas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. 2. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-GO - XXXXX20198090134

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2019.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EDNAMAR DA SILVA SOUZA APELADO : IVON JOSÉ DE SOUZA RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NA LINHA DE QUE O DÉBITO NÃO TERIA SE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a obrigação foi contraída na constância do casamento e não é proveniente de ato ilícito, a dívida respectiva deve ser partilhada entre o então casal em caso de divórcio. É o que dispõem os artigos 1.658 , 1.659 , incisos III e IV , 1.663 , caput e § 1º , e 1.664 , todos do Código Civil . 2. Não tendo a autora/apelante comprovado sua tese, isto é, inexistindo provas de que a dívida contraída na constância do casamento teria sido tomada e revertida exclusivamente ao seu então marido, ora réu/recorrido, sem qualquer intenção/proveito de sustentar a família, tenho que correto o julgador a quo ao incluir a referida obrigação na partilha. 3. A tese recursal da autora é absolutamente inverossímil e, aliás, desprovida de qualquer lastro probatório, mormente considerando que o réu/apelado, na constância do casamento e com pleno conhecimento de sua então esposa ? já que fora utilizado uma parte do imóvel do casal, ao lado da residência deles ? abriu um estabelecimento comercial com o nítido intento de prover o sustento da família e, por razões que não interessam à lide em exame, não prosperou, tendo, à ocasião, contraído os débitos partilhados na origem. 4. Diante da presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância do casamento culminam em proveito econômico do outro, aquele interessado na exclusão de sua meação deverá comprovar, mediante prova robusta, que não obteve benefício com a dívida a ser partilhada, o que não ocorreu na hipótese. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 12 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

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