MS nº 5184156.48.2018.8.09.9001, de Goiânia/GOImpetrante: ADMENILDES SOARES DE SOUZAAdvogado: Dr. Gabriel Soares de Souza Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIALitisconsorte Necessário: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A ? SANEAGO Advogado: Dr. Munique Terra Rezende Relator: Juiz ALTAIR GUERRA DA COSTA EMENTA: ?MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CTPS SEM ANOTAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS MENSAIS. INSUFICIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A CARÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU COMPROVAÇÃO DE SUA ISENÇÃO. CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURANÇA DENEGADA. I ? Ação mandamental exercitada tempestivamente e por meio de petição inicial que preenche os requisitos estabelecidos pela lei processual, razão pela qual passa-se à análise do writ. II ? Na espécie, a impetração aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº 5176192.53, indeferiu os benefícios da assistência judiciária, sob o fundamento da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. III ? Na ação de origem, o impetrante colacionou a sua CTPS sem anotação recente, bem como juntou cópias de fatura de cartão de crédito, do serviço de água e de luz e, ainda, de nota fiscal de supermercado (evento 19, arquivos 2 a 6), omitindo-se, no entanto, em comprovar a sua renda. IV ? Na presente ação mandamental, a impetrante insiste na obtenção do apontado benefício, mas, igualmente, omitiu-se em comprovar a sua renda, inviabilizando a formação de convicção positiva sobre a carência de recursos para o pagamento das custas processuais. V ? A comprovação de despesas mensais do interessado não atende a exigência legal de prova da hipossuficiência financeira, porque esta não se apura a partir dos gastos, mas da renda ou da demonstração de sua inexistência. VI ? A hipossuficiência financeira pode ser demonstrada, dentre outras hipóteses, pela juntada da declaração de imposto de renda ou a comprovação de sua isenção ? porque não possui renda tributável ? e pela certidão de propriedade de veículo automotor. VII ? Segurança denegada. VIII ? Custas, da presente ação, pela impetrante.? ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima enunciadas.ACORDA A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por maioria de votos, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Vencido o Juiz JOSÉ CARLOS DUARTE, que entende que a simples declaração é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito MARCELO FLEURY CURADO DIAS e JOSÉ CARLOS DUARTE. Goiânia, 21 de fevereiro de 2019. Juiz ALTAIR GUERRA DA COSTARelator