Do Cálculo da Multa de 40% Sobre o Fgts em Jurisprudência

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO.: RO XXXXX20215190262

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    eMeNTA ReCURSO ORDINÁRIO. PReSCRIÇÃO DA MULTA De 40% DO FGTS. INOCORRÊNCIA. De CONFORMIDADe COM O DISPOSTO NO ART. 18 , § 1.º , DA LeI N.º 8.036 /1990, A OBRIGAÇÃO De PAGAR A MULTA De 40% SOBRe OS DePÓSITOS DO FGTS SOMeNTe NASCe QUANDO O eMPReGADOR ReSOLVe DISPeNSAR O eMPReGADO SeM JUSTA CAUSA. DeSSA FORMA, APLICÁVeL À eSPÉCIe O PRINCÍPIO DA ""ACTIO NATA"", ATÉ PORQUe A DeCISÃO DO STF NA ARe XXXXX/DF DIZ ReSPeITO À PReSCRIÇÃO QUINQUeNAL DOS DePÓSITOS DO FGTS, e, PORTANTO, A INSTITUTO JURÍDICO De NATUReZA DIVeRSA, De MODO QUe A BASe De CÁLCULO DA MULTA DeVe INCLUIR TODOS OS DePÓSITOS QUe DeVIAM TeR SIDO eFeTUADOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR DURANTe O CONTRATO De eMPReGO. COM eFeITO, CONSOANTe PReCeDeNTeS DO TST, ""A PReVISÃO De PeRCePÇÃO PeLO eMPReGADO DO MONTANTe D

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235130004

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    RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. A indenização compensatória de 40% do FGTS tem natureza rescisória e, portanto, deve compor a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT . Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155090008

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO FGTS . A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS deve ser apurada sobre os valores depositados e que deveriam ser depositados em conta vinculada, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Agravo de petição da parte exequente a que se dá provimento, observados os limites do pedido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20225040401

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    EMENTA INADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT . Como a indenização de 40% do FGTS é considerada verba rescisória, seu inadimplemento implica o pagamento após o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT , autorizando a aplicação da multa prevista no § 8º da mesma norma.

  • TRT-20 - XXXXX20235200004

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    RECURSO DA RECLAMADA: AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando comprovado que a Reclamada incorreu em descumprimento de obrigação apta a dar ensejo à despedida indireta, vale dizer, falta de recolhimento de depósitos fundiários, impõe-se manter o julgado de origem que reconheceu a rescisão por culpa da empregadora, nos moldes do art. 483, alínea d, da Norma Consolidada. RECURSO DO RECLAMANTE: DIFERENÇAS DE FGTS ACRESCIDAS DA MULTA DE 40% - EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS - CORREÇÃO. Constata-se, na planilha de cálculos integrante da sentença, que, de fato, não foi computado o FGTS+40% relativo aos períodos em que a Reclamada não efetuou os depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante. Logo, carece de reforma a conta, nesse aspecto.

  • TRT-3 - AP XXXXX20225030023

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    CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS + 40% SOBRE REFLEXOS. Desnecessário que, na decisão exequenda, façam-se exaustivas especificações sobre a exata sequência das repercussões comandadas, oriundas das parcelas de natureza salarial deferidas, notadamente quando o próprio cálculo deriva de expressa disposição legal. Quanto à apuração dos reflexos das verbas reconhecidas sobre o FGTS + 40%, há de se observar a sistemática legal inerente à matéria, no sentido de que aquelas parcelas reflexas deferidas são parte componente da base de cálculo do FGTS, de acordo com o artigo 15 da Lei 8.036 /90, e também devem ser observadas para o cálculo da multa de 40%.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235060022

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . MULTA DE 40% DO FGTS. Por se tratar de verba que deve ser adimplida no momento do encerramento do contrato de trabalho, possuindo, portanto, natureza de verba rescisória, a multa de 40% do FGTS deve integrar a base de cálculo da penalidade prevista no art. 467 da CLT . Recurso Ordinário a que se dá provimento, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-65.2023.5.06.0022 , Redator: Solange Moura de Andrade , Data de julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 19/10/2023)

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080203

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS REGULARES DE FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A ausência de recolhimentos regulares da parcela FGTS e do pagamento regular de salário, no curso do contrato de trabalho, atrai a incidência do art. 483 , d, da CLT , ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo da reclamada desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. A conduta da empregadora consistente no atraso na regular quitação dos salários dos seus empregados constitui conduta ilícita que atinge diretamente o direito fundamental à subsistência própria e familiar, causando insegurança psíquica e emocional aos obreiros e afrontando seu patrimônio imaterial, nos termos do art. 5o , inciso X da CRFB/88 . O quantum indenizatório a ser estabelecido deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado, o grau de culpabilidade do reclamado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador e o empobrecimento do ofensor, ao mesmo tempo, que deve cumprir sua função pedagógica, razão pela qual deve ser majorada a indenização deferida pelo juízo de origem para o montante pleiteado na exordial. Recurso da reclamada desprovido e do reclamante provido. IV - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. É aplicável a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula n. 362 do TST, inclusive no tocante a multa de 40% sobre os depósitos fundiários, vez que a prescrição da pretensão principal alcança o pedido acessório. Apelo do reclamante desprovido. V- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT . Subsistindo controvérsias quanto à modalidade da rescisão contratual, não é procedente o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT , pelo que nega-se provimento ao apelo. VI- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT . É devida a multa do art. 477 da CLT quando não demonstrada a quitação das verbas rescisórias no prazo do art. 477 , § 6º , da CLT e que foi o reclamante quem deu azo à mora. Recurso desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-90.2022.5.08.0203 ROT; Data: 06/07/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA)

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130034

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    MULTA DO ART. 467 DA CLT . BASE DE CÁLCULO. Compõem a base de cálculo da multa do art. 467, da CL, todas as verbas rescisórias que deveriam ter sido pagas pelo empregador quando da rescisão contratual e que não foram objeto de controvérsia na ação, bem como não foram quitadas por ocasião da primeira audiência. Por verbas rescisórias, devemos entender como aquelas devidas no momento do rompimento da relação empregatícia e adimplidas no ato da rescisão do contrato. Inserem-se neste rol as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 vencidas, simples e proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS. A multa de 40% do FGTS integra a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT porque é uma parcela de cunho rescisório propriamente dita, já que é devida em razão da dispensa imotivada (Lei n. 8.036 , de 11.05.1990, art. 18 , § 1º ). Por sua vez, o FGTS não possui natureza de verba rescisória, pois a obrigação rescisória é de liberar os valores depositados na conta vinculada do trabalhador, ou seja, a obrigação que nasce é uma obrigação de fazer. Em relação às férias vencidas, é cabível a incidência da multa do art. 467 da CLT , pois o momento do pagamento das férias é a rescisão contratual (inteligência do parágrafo único do art. 146 da CLT ). Entretanto, os 13º salários vencidos não compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT , porque são parcelas devidas ao longo do contrato de trabalho e não em decorrência da extinção da relação de emprego. Recurso autoral provido parcialmente.

  • TRT-11 - XXXXX20235110002

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO PROFISSIONAL EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. PRESENTE EXECUÇÃO MOVIDA INDIVIDUALMENTE POR UMA DAS SUBSTITUÍDAS. DISCUSSÃO EM TORNO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. Constando expressamente da sentença de primeira instância, não reformada neste aspecto em particular, que os cálculos devem observar a OJ 394 da SD1 do TST, tem-se que haverá integração das horas extras sobre o repouso semanal remunerado - RSR, com as devidas repercussões, o que deve ser incluído nos cálculos por obediência aos ditames da coisa julgada. REFLEXOS EM MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA REFERENTE A EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA OU COM RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. Havendo previsão no comando transitado em julgado de reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, e estando a coisa julgada estabelecida em ação coletiva que envolve grupo vasto de empregados na qualidade de substituídos processuais, conclui-se através de raciocínio lógico e jurídico que, por ser a multa de 40% do FGTS verba devida apenas em casos de dispensa imotivada ou justa causa patronal, os respectivos reflexos são devidos igualmente apenas em benefício dos empregados que em tais situações se encontrem. Estando a ora exequente com seu contrato de trabalho ativo, não há que se falar em reflexos sobre a multa de 40% do FGTS. REFLEXOS EM APIP - AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR E LICENÇA-PRÊMIO. Havendo previsão, no comando transitado em julgado, de reflexos das horas extras em licença-prêmio e "APIP - ausências permitidas para interesse particular", bem como a previsão expressa de que serão observados os contracheques da trabalhadora, salvo no caso de a empregadora não apresentar tais documentos, e, tendo, no caso dos autos, a executada apresentado os respectivos contracheques, é certo que, em respeito ao próprio comando judicial transitado em julgado, devem ser consideradas as informações nos contracheques para confecção dos cálculos. "In casu", tendo a obreira recebido a verba de licença-prêmio em apenas alguns meses dentro do período de referência, conforme demonstram os contracheques, obviamente os reflexos incidirão apenas sobre tais meses; quanto a isto, a sentença recorrida deixou de observar alguns meses em que houve o pagamento de tal verba, motivo por que devem tais competências serem incluídas nos cálculos em discussão. Já no tocante ao "APIP", não há registro de recebimento da parcela em contracheques, motivo pelo qual não há que se falar em reflexos. Tudo em consonância com o estabelecido na coisa julgada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

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