AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO PROFISSIONAL EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. PRESENTE EXECUÇÃO MOVIDA INDIVIDUALMENTE POR UMA DAS SUBSTITUÍDAS. DISCUSSÃO EM TORNO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. Constando expressamente da sentença de primeira instância, não reformada neste aspecto em particular, que os cálculos devem observar a OJ 394 da SD1 do TST, tem-se que haverá integração das horas extras sobre o repouso semanal remunerado - RSR, com as devidas repercussões, o que deve ser incluído nos cálculos por obediência aos ditames da coisa julgada. REFLEXOS EM MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA REFERENTE A EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA OU COM RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. Havendo previsão no comando transitado em julgado de reflexos sobre a multa de 40% do FGTS, e estando a coisa julgada estabelecida em ação coletiva que envolve grupo vasto de empregados na qualidade de substituídos processuais, conclui-se através de raciocínio lógico e jurídico que, por ser a multa de 40% do FGTS verba devida apenas em casos de dispensa imotivada ou justa causa patronal, os respectivos reflexos são devidos igualmente apenas em benefício dos empregados que em tais situações se encontrem. Estando a ora exequente com seu contrato de trabalho ativo, não há que se falar em reflexos sobre a multa de 40% do FGTS. REFLEXOS EM APIP - AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR E LICENÇA-PRÊMIO. Havendo previsão, no comando transitado em julgado, de reflexos das horas extras em licença-prêmio e "APIP - ausências permitidas para interesse particular", bem como a previsão expressa de que serão observados os contracheques da trabalhadora, salvo no caso de a empregadora não apresentar tais documentos, e, tendo, no caso dos autos, a executada apresentado os respectivos contracheques, é certo que, em respeito ao próprio comando judicial transitado em julgado, devem ser consideradas as informações nos contracheques para confecção dos cálculos. "In casu", tendo a obreira recebido a verba de licença-prêmio em apenas alguns meses dentro do período de referência, conforme demonstram os contracheques, obviamente os reflexos incidirão apenas sobre tais meses; quanto a isto, a sentença recorrida deixou de observar alguns meses em que houve o pagamento de tal verba, motivo por que devem tais competências serem incluídas nos cálculos em discussão. Já no tocante ao "APIP", não há registro de recebimento da parcela em contracheques, motivo pelo qual não há que se falar em reflexos. Tudo em consonância com o estabelecido na coisa julgada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.